Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 450/2007


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2007

INSTRUÇÃO CVM 450/2007 - DOU 03.04.2007 [PDF] (Revisada em 23-02-2024)

ALTERA:

  • Instrução CVM 409/2004 - Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento
  • Instrução CVM 391/2003 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações
  • Instrução CVM 387/2003 - Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros
  • Instrução CVM 306/1999 - Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários

REVOGA:

REVOGADO pela:

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 2 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 2º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 3º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 4º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 5º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 6º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 7º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 8º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 9º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 10. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 11. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 12. O art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .........................................................................

.......................................................................................

II – empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aosinteresses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;

.......................................................................................” (NR)

Art. 13. Fica acrescido à Instrução 306, de 5 de maio de 1999, o art. 21-A com a seguinte redação:

“Art. 21-A. O disposto nos arts. 14 a 16 desta Instrução aplica-se às atividade de administração e gestão de fundos de investimento registrados na CVM.

§ 1º Salvo disposição específica contrário, não se aplica aos administradores e gestores de fundos de investimento a proibição de que trata o inciso I do art. 16 desta Instrução devendo constar do regulamento do fundo, se for o caso, a possibilidade de o administrador ou o gestor atuar como contraparte do fundo.

§ 2º O administrador e o gestor deverão manter, por 5 (cinco) anos, registro segregado documentando as operações em que forem contraparte do fundo.” (NR)

Art. 14. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)

Art. 15. O art. 20 da Instrução 391, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. .........................................................................

.........................................................................................

§2º O administrador deverá exigir, no ato de subscrição das cotas, a comprovação da qualificação exigida no art. 5o .” (NR)

Art. 16. Os fundos de investimento constituídos antes da entrada em vigor desta Instrução terão o prazo de até 90 (noventa) dias para se adaptarem à Instrução CVM nº 409/04, com redação dada por esta Instrução.

§ 1º Fica dispensada a realização de assembléia de cotistas para adaptação do regulamento às alterações na Instrução CVM nº 409/04, introduzidas pela presente Instrução, devendo as alterações efetuadas serem comunicadas aos cotistas por via postal ou por meio eletrônico.

§ 2º As alterações efetuadas na forma do § 1º somente produzirão efeitos após prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a comunicação ali referida.

§ 3º Nos fundos que se utilizarem da prerrogativa prevista no art. 98, o administrador poderá encaminhar o termo de ciência constante do Anexo II da Instrução CVM nº 409/04, por via postal aos cotistas que já participem do fundo antes da alteração de seu respectivo regulamento, não sendo exigida a assinatura dos cotistas.

Art. 17. Fica determinada a republicação da Instrução CVM nº 409/04, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 18. Ficam revogados o § 1º do art. 94 e os incisos V, VIII, IX e XI do art. 65, ambos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e as seguintes Instruções:

I – Instrução CVM nº 316, de 15 de outubro 1999;

II – Instrução CVM nº 322, de 14 de janeiro 2000;

III – Instrução CVM nº 326, de 11 de fevereiro de 2000;

IV – Instrução CVM nº 327, de 18 de fevereiro de 2000;

V – Instrução CVM nº 329, de 17 de março de 2000;

VI – Instrução CVM nº 336, de 15 de maio de 2000; e

VII – Instrução CVM nº 338, de 21 de junho de 2000.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - Presidente

Anexo à Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.

TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO DE CRÉDITO

AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO QUE TENHO CIÊNCIA DE QUE:

I - o fundo [nome] [cnpj], do qual participarei como investidor, poderá adquirir títulos de responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos outros que não a União Federal, em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio líquido do fundo;

II - existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do fundo em caso de não pagamento dos títulos que compõem a sua carteira;

Mesmo ciente desses riscos, depois da LEITURA ATENTA desta declaração, cujos termos PODERÃO SER USADOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR, desde que eles cumpram com suas obrigações, tomei a decisão de realizar o investimento no fundo [nome] [cnpj].

[DATA E LOCAL],

_____________________
[INSERIR NOME]
[C.P.F OU C.N.P.J. DO INVESTIDOR]



(...)

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