CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 339/2000 (DOU 23.06.2000) (Revisada em 23-02-2024)
ALTERA as Instrução CVM 279/1998 e Instrução CVM 280/1998, que dispõem sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e Clubes de Investimento - FGTS
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 8º da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, e no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 9º, 11, 18, 19, 22, 23, 26 e 33 da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Fundo adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS", complementada com identificação da empresa emissora dos valores mobiliários que compõem a carteira, na forma do art. 22 desta Instrução, e terá suas cotas integralizadas com recursos resultantes da conversão parcial dos saldos do FGTS dos participantes referidos no parágrafo único do Art. 1º ou resultantes da transferência prevista no inciso II, do Art. 20.
Parágrafo único. Poderá ser constituído Fundo Mútuo de Privatização - FGTS que terá as suas cotas integralizadas exclusivamente com recursos resultantes da transferência prevista no inciso II, do Art. 20, o qual adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre", obedecendo às regras de constituição, administração e funcionamento previstas nesta Instrução." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................
§1º .................................................................................................
§2º É vedada a cobrança de qualquer taxa a título de ingresso ou saída do Fundo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§3º Os fundos poderão prever em seus regulamentos a existência de uma taxa de resgate antecipado nas condições que venham a ser previamente estabelecidas por deliberação específica da CVM para tal fim." (NR)
"Art. 9º .........................................................................................................
§1º Os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das carteiras do Fundo deverão ser custodiados, registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, segregada da conta do administrador, centralizados em uma única entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM." (NR)
"Art. 11. ......................................................................................................
§1º O regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de trinta dias, contados a partir da comunicação da CVM, a necessária publicação e comunicação aos cotistas.
§2º Somente poderão ser realizadas operação de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS que possuam em sua carteira valores mobiliários de emissão da mesma companhia, nos termos do Art. 22, sendo permitida, ainda, a realização de operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS Carteira Livre com políticas de investimento compatíveis.
§3º É vedada a transformação de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS em Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre e vice-versa.
§4º É vedada a alteração da empresa emissora dos valores mobiliários integrantes da carteira do fundo, nos termos do Art. 22." (NR)
"Art. 18 .......................................................................................................
§1º ...........................................................................................................
§2º A data da subscrição das cotas corresponderá à data em que o agente operador do FGTS comunicar ao Fundo Mútuo de Privatização - FGTS o bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS ou à data da transferência, na forma do § 2º, do Art. 20.
§3º A integralização de cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do PND ou dos Programas Estaduais de Desestatização ou à data da transferência, na forma do § 2º , do Art. 20.
........................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Todo cotista, ao subscrever as cotas do Fundo, deverá atestar, por meio de termo de adesão, que recebeu o respectivo prospecto e o regulamento, e tem conhecimento das taxas de administração e do risco do investimento.
§1º Quando se tratar de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre, no termo de adesão mencionado no caput deste artigo deverá haver menção expressa aos critérios de risco adotados na seleção da carteira do fundo.
§2º O administrador deve manter, à disposição da fiscalização da CVM, o termo de adesão referido neste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou sistema eletrônico reconhecido por auditoria de sistemas, que garanta o atendimento ao disposto no caput.
............................................................................................................"(NR)
"Art. 22. ........................................................................................................
§1º A primeira aquisição do Fundo se dará na forma prevista no inciso I deste artigo e terá por objeto valores mobiliários de emissão de uma única companhia aberta ou que vier a se registrar na CVM como tal, por força de cláusula obrigatória no Edital de Privatização.
§2º O fundo poderá adquirir, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, ações de emissão da empresa emissora dos valores mobiliários que integram a sua carteira." (NR)
"Art. 23. Durante o período de seis meses após a aquisição de valor mobiliário no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e de Programas Estaduais de Desestatização, o administrador poderá alienar, no máximo, dez por cento do valor adquirido.
Parágrafo único - Este percentual poderá ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, bem como na hipótese prevista na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988."(NR)
"Art. 26 .....................................................................................................
IV - adquirir ou vender, fora do pregão das bolsas de valores ou de mercado de balcão organizado, ações de companhias abertas para registro nesses mercados, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de leilões do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Desestatização, subscrições e bonificações, observado o disposto no § 1º do art. 22 desta Instrução.
.........................................................................................................."(NR)
"Art. 33. A instituição administradora deverá remeter a cada cotista, bimestralmente, até quinze dias após o encerramento do bimestre, documento contendo as seguintes informações:
.....................................................................................................................
b) a rentabilidade auferida em cada um dos meses do bimestre anterior;
..........................................................................................................."(NR)
Art. 2º Fica incluído o Art. 37 A com a seguinte redação:
"Art. 37 A. A CVM poderá conceder autorização provisória para funcionamento de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS.
Parágrafo único. A CVM poderá, no prazo de noventa dias da autorização provisória, solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos em desacordo com a legislação vigente, para fins de concessão da autorização definitiva." (NR)
Art. 3º Os arts.1º, parágrafo único, 9º e 23 caput, da Instrução CVM nº 280, de 14 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................................................................................................
Parágrafo único. Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a expressão "Clube de Investimento - FGTS" complementada com a identificação da companhia pertinente ao investimento pretendido." (NR)
"Art. 9º .......................................................................................................
Parágrafo único. Os clubes poderão prever em seus estatutos a existência de uma taxa de resgate antecipado nas condições que venham a ser previamente estabelecidas por deliberação específica da CVM para tal fim." (NR)
"Art. 23. O Clube de Investimento - FGTS deverá manter seu patrimônio aplicado em cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS que tenham por objeto valores mobiliários de uma mesma companhia aberta ou que vier a se registrar na CVM como tal, por força de cláusula obrigatória no Edital de Privatização." (NR)
Art. 4º Os Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e Clubes de Investimento - FGTS autorizados a funcionar antes da vigência desta Instrução devem adaptar-se às disposições desta, no prazo de quinze dias, contados da data de sua publicação, sob pena de cancelamento da autorização para o seu funcionamento.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - Presidente