CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 132/1990 (DOU 19.09.1990 - Retificada no DOU 28.09.1990) (Revisada em 23/02/2024)
Dispõe sobre as normas de escrituração contábil a serem observadas na elaboração dos demonstrativos da carteira de títulos e valores mobiliários mantida no País por entidades mencionadas no Artigo 2º do Decreto-lei 2.285/1986 (Ver NOTA). Aprova o Regulamento anexo de Normas de Escrituração Contábeis - COTIV
VEJA:
NOTA DO COSIFE:
Nos Artigos 1º e 2º do Decreto-lei 2.285/1986, que estende aos fundos em condomínio, a que se refere o artigo 50 da Lei 4.728/1965, o tratamento fiscal previsto no Decreto-lei 1.986/1982, lê-se:
Art 1º O tratamento fiscal previsto nos artigos 2º, 4º, e 5º do Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, aplica-se igualmente aos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio, a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965, e de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que atendidas as normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentre as quais se incluem, necessariamente:
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no país;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos;
III - diversificação da carteira e limites de aplicação;
IV - credenciamento das entidades administradoras.
§ 1º Os rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários distribuídos aos fundos em condomínio de que trata este artigo ficam isentos de imposto de renda na fonte.
§ 2º Sem prejuízos das penalidades cabíveis, o administrador ou mandatário do fundo que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional fica responsável pelo recolhimento integral do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos que pagar ou creditar, inclusive imposto suplementar de renda.
Art 2º O Poder Executivos, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, fica autorizado a estender o tratamento fiscal previsto no artigo anterior a outras entidades, que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiros e de capitais, e das quais participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, fundos ou outras entidades de investimentos coletivo, constituídos no exterior
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no inciso III do artigo 8º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, no item II da Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987, bem como no parágrafo único do artigo 19 e nos artigos 22, 33 e 34 do Regulamento Anexo III da citada Resolução CMN nº 1.289,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar o regulamento anexo que institui as normas de escrituração contábil a serem observadas na elaboração de demonstrativos evidenciando a posição da carteira de títulos e valores mobiliários mantida no país por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, sendo tais normas designadas abreviadamente pela sigla COTIV.
Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por ARY OSWALDO MATTOS FILHO - Presidente
Regulamento anexo à Instrução CVM Nº 132, de 04.09.90.
NORMAS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
1. Princípios Gerais
Geral
1.1. Os registros contábeis poderão ser mantidos em dólares norte-americanos. Neste caso as operações feitas em cruzeiros serão convertidas para dólares usando-se a cotação para compra de dólares constante do Boletim de Abertura do Banco Central do Brasil.
1.2. As demonstrações em cruzeiros, inclusive quando publicadas (isto é, Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações e Demonstrativo das Fontes e Aplicações de Recursos) em relação exclusivamente à carteira que está sendo administrada no Brasil, serão elaboradas pela conversão de dólares para cruzeiros, aplicando-se a taxa cambial referida no item 1.1 em vigência ao final de cada período abrangido por tais demonstrações.
1.3. Compete à instituição administradora brasileira o processamento da escrituração contábil da carteira.
1.4. Rendimentos e despesas serão provisionados em base diária. O imposto de renda na fonte sobre remessas de rendimentos de capital será reconhecido como uma redução direta daquele rendimento quando as remessas forem aprovadas pelo Banco Central do Brasil.
1.5. As despesas incorridas com a implantação da carteira deverão ser amortizadas pelo método linear em, no mínimo, 5 (cinco) anos a partir do começo das operações.
Avaliação das Ações
1.6. As ações serão registradas ao custo incluindo comissões de corretagem e outros encargos incorridos em relação à compra. O valor contábil das ações será ajustado ao preço de mercado em base diária (baseado no último preço da bolsa de valores onde a ação foi mais negociada), sendo a diferença entre o preço de mercado e o valor contábil creditada ou debitada a "Ganhos e Perdas Não Realizados".
1.7. Na falta de cotações diárias, as ações serão avaliadas ao seu adequado valor de mercado. Nestes casos, todavia, quando uma determinada ação não tiver sido negociada durante mais de 30 dias, deverá ser considerada sua futura recuperabilidade e a necessidade de provisão contra possíveis perdas.
1.8. Os dividendos em dinheiro serão reconhecidos como rendimentos quando as respectivas ações forem cotadas "ex-dividendo". As bonificações serão reconhecidas somente em relação ao aumento da quantidade de ações.
Títulos Governamentais (LFT) e Debêntures
1.9. Os títulos governamentais: Letras Financeiras do Tesouro (e outros porventura a serem criados) serão registrados aos seus custos de aquisição, sendo ajustados diariamente com base em preços de mercado. Os juros sobre títulos governamentais serão provisionados em base diária. A apropriação de deságio e amortização de ágio será reconhecida em base pro-rata-tempore ao longo da vida do título pelo método exponencial. Deságios em emissões iniciais serão apropriados pro-rata-tempore até o vencimento final do papel.
1.10. As debêntures serão registradas aos seus valores de aquisição; deságios serão apropriados e ágios amortizados ao longo do prazo de vencimento ou repactuação, o primeiro a ocorrer. Os rendimentos de face serão reconhecidos diariamente usando-se o método exponencial. Não havendo cotação de mercado para debêntures o administrador do fundo deverá no mínimo ao fim de cada mês, comparar o valor de resgate futuro (descontado a valor presente às taxas de mercado) com o valor contábil da carteira. Se o resultado for positivo, o valor será aumentado. Entretanto, se o resultado for negativo, deverá ser constituída provisão para as perdas não-realizadas. Para este efeito, a taxa de juros de mercado deverá ser obtida de estatísticas publicadas para o mercado financeiro mencionando, em nota explicativa, a fonte utilizada.
Compromissos de Recompra
1.11. As aplicações financeiras lastreadas em títulos adquiridos pelo Fundo com cláusula de revenda serão registrados ao preço de aplicação mais rendimentos provisionados. Em vista da natureza das operações (geralmente não mais que quinze dias) deste tipo de investimento, seu valor contábil aproximar-se-á de seu valor de realização.
Alocação de Despesas
1.12. Consoante Instrução Normativa SRF - 200, de 30.12.88, para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por fundos de investimento constituídos no exterior, a vinculação das despesas incorridas será efetuada observando-se sua relação com a natureza da remuneração auferida, de conformidade com os seguintes critérios de apropriação:
a) integral, contra rendimentos ou ganhos de capital, conforme a relação unívoca que apresentarem, em se tratando de despesas de caráter específico, direta e exclusivamente vinculados à obtenção de uma das mencionadas categorias de remuneração;
b) proporcional aos valores dos rendimentos e ganhos de capital auferidos no período de competência, em relação às despesas que não se enquadrarem nos termos da letra "a", anterior.
Conceituações
1.13. Como o adequado valor de mercado depende das circunstâncias, em cada caso, não se pode estabelecer um padrão único para a sua determinação. Alguns fatores que os administradores devem considerar para determinar o método de avaliação de um papel incluem:
a) os dados analíticos fundamentais relativos ao investimento;
b) a natureza e duração das restrições quanto à disposição das ações;
c) uma avaliação das forças que influenciam o mercado no qual estas ações são negociadas.
Entre os fatores mais específicos que devem ser considerados estão: tipo de valor mobiliário, demonstrativos financeiros, custo na data da compra, tamanho do lote, desconto do valor de mercado de papéis da mesma classe sem restrição na data da aquisição, relatórios especiais preparados por analistas, informações quanto a quaisquer transações ou ofertas de compra/venda do papel, existência de propostas de fusão ou ofertas de compra afetando o papel, preço e quantidade de negociações públicas com papéis similares da mesma ou de companhias comparáveis e outros assuntos relevantes. As diretrizes acima não delineiam todos os fatores que podem ser considerados. Os administradores devem avaliar todas as indicações disponíveis na determinação do valor adequado de um papel. Esta informação, juntamente com os fatores do julgamento pelos administradores, para tomada de decisão, devem ser comentados em ata de reunião da instituição administradora brasileira, sendo os dados subjacentes arquivados para inspeção por auditoria independente.
1.14. Rendimento de capital é definido como aquele rendimento, obtido por via de juros, dividendos e deságio, representando, portanto, o retorno sobre o capital originalmente investido.
1.15. Ganho ou perda de capital realizado é o resultado obtido com a eventual venda ou alienação de um ativo.
1.16. Ganho ou perda de capital não-realizado é a valorização ou desvalorização diária de uma carteira de títulos como resultado da técnica de avaliação de cada papel aos seus preços de mercado.
1.17. Os ativos líquidos da carteira compreendem o somatório algébrico:
1.18. O saldo, assim apurado, de ativos líquidos, de acordo com o item anterior, compõe se das seguintes parcelas:
Notas Explicativas
As notas explicativas anexas aos demonstrativos semestrais referidos no item 2.2 deverão explicitar:
1.19. Os critérios utilizados na avaliação da carteira de títulos e valores mobiliários, bem como um quadro demonstrativo dos montantes, em unidades monetárias, dos títulos governamentais e debêntures distribuídos por vencimentos: até 360; entre 360 e 720; e de mais de 720 dias; e as condições de repactuação.
1.20. Os critérios utilizados na conversão de dólares para cruzeiros, por ocasião da elaboração dos demonstrativos semestrais para efeito de publicação.
1.21. O período que está sendo utilizado para amortização, em bases lineares, das despesas de organização diferidas, previstas no item 1.5.
1.22. As taxas mensais aplicáveis e as bases envolvidas no cálculo dos honorários devidos à entidade administradora estrangeira, à administradora brasileira, à de consultoria brasileira e à Diretoria do Fundo.
Interpretação e Casos Omissos
1.23 Qualquer dúvida surgida em relação à interpretação destas normas de escrituração e/ou tratamento contábil aplicável a casos não previstos deverá ser objeto de consulta formal à Superintendência de Normas Contábeis da Comissão de Valores Mobiliários.
O presente regulamento será passível de reformulação, com o objetivo do seu aperfeiçoamento ou atualização, em decorrência de atendimento às disposições legais que vierem a ser baixadas.
2. Demonstrações Financeiras
Natureza e Periodicidade
2.1. A instituição administradora brasileira deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, mensalmente, 10 dias após o encerramento do período, os seguintes documentos relativos à carteira, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos:
a) Demonstrativo da Composição e Diversificação das Aplicações, conforme modelo anexo A;
b) Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos, conforme modelo anexo B.
2.2. A instituição administradora brasileira deverá divulgar publicamente, em veículo de grande circulação, os demonstrativos referidos no item 2.1 deste regulamento, também dentro do prazo de 10 dias após o encerramento de cada semestre.
2.3. Ficam fixadas as datas de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de encerramento dos semestres para fins de publicações dos demonstrativos semestrais previstos no item 2.2 anterior.
Auditoria
2.4. Os demonstrativos semestrais referidos no item 2.2. serão auditados por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Modelos
2.5. Modelo de "Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações"
a) O modelo anexo A já se encontra preenchido, a título de exemplo. Este modelo deve contemplar os grandes grupos de contas conforme definido no item 1.17, coincidindo seu total com o total demonstrado no modelo anexo B.
b) Observar, em seu preenchimento, que a aplicação da carteira de títulos e valores mobiliários propriamente dita deve ser evidenciada com a subdivisão em 3 (três) grandes grupamentos:
c) Em relação ao grupamento "ações" cabe, ainda, a sua classificação por setores de atividades, estando previstos os diversos setores conforme quadro de atividades setoriais, modelo anexo C, sendo dispensada a codificação.
2.6. Modelo de "Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos"
O modelo anexo B também deverá ser preenchido como exemplificado;
As colunas indicadas com $ devem ser completadas conforme o caso: US$ ou Cr$ 1.000,00.
MODELO ANEXO “B”
___________________________________________
(NOME DO FUNDO)
DEMONSTRATIVO DE FONTES E APLICAÇÕES DE RECURSOS
(Resolução C.M.N. nº 1289/87, anexo III, art.33, II
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 200, DE 30.12.1988)
PERÍODO _______________________
MUTAÇÕES NOS ATIVOS LÍQUIDOS DA CARTEIRA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ADMINISTRADA NO BRASIL
$ |
$ | |
RENDIMENTOS DE CAPITAL | ||
Com títulos de renda variável | XXX |
|
Com títulos de renda fixa | XXX |
|
Ganhos (perdas) líquidos em câmbio | XX |
|
Outros (discriminar em nota explicativa) | XX |
|
X.XXX |
||
DESPESAS | ||
Conforme discriminado em Notas Explicativa, identificadas com rendimentos de capital. | (XXX) | |
Conforme rateio das despesas não identificadas diretamente com rendimentos de capital. | (XXX) | |
Sub-total |
X.XXX | |
Imp.Renda Retido na Fonte nas remessas | (XX) | |
Rendimento de capital, líquido | X.XXX | X.XXX |
GANHOS (PERDAS) DE CAPITAL REALIZADOS | ||
>Originários de transações | X.XXX | |
DESPESAS | ||
Conforme discriminado na nota explicativa, identificadas com ganhos (perdas) de capital realizados | (XXX) | |
Conforme rateio das despesas, não identificadas diretamente com ganhos (perdas) de capital realizados | (XXX) | |
Ganhos (perdas) de capital realizados, líquidos | X.XXX | X.XXX |
ACRESCIMO (DECRÉSCIMO) LÍQUIDO EM GANHOS (PERDAS) DE CAPITAL NÃO-REALIZADOS | ||
originário de avaliação da carteira a preços de mercado | XX.XXX | |
ACRÉSCIMO (DECRÉSCIMO) LÍQUIDO EM GANHOS (PERDAS) | ||
EM ATIVOS LÍQUIDOS | ||
resultante das operações | XX.XXX | |
NUMERÁRIO RECEBIDO DO EXTERIOR NO PERÍODO | XXX | |
NUMERÁRIO REMETIDO PARA O EXTERIOR NO PERÍODO | (X.XXX) | |
Recursos (aplicações) líquidos no período | XX.XXX | |
ATIVOS LÍQUIDOS AO FINAL DO PERÍODO ANTERIOR | XXX.XXX | |
ATIVOS AO FINAL DESTE PERÍODO | XXX.XXX |
MODELO ANEXO “C”
QUADRO DE ATIVIDADES SETORIAIS
CÓDIGO | ATIVIDADE | CÓDIGO | ATIVIDADE |
1010000 | AGROPECUÁRIA | 1030000 | BEBIDAS E FUMO |
1010100 | Agricultura e pecuária | 1030100 | Bebidas |
1010200 | Reflorestamento | 1030200 | Fumo |
1020000 | ALIMENTAÇÃO | 1040000 | COMÉRCIO |
1020100 | Açúcar e alcool | 1040100 | Comércio de artigos texteis |
1020200 | Café | 1040200 | Distribuidora de combustíveis |
1020300 | Doces e conservas | 1040300 | Eletrodoméstico, cine-foto-som |
1020400 | Frigoríficos | 1040400 | Lojas de Departamento |
1020500 | Laticínios | 1040500 | Material de construção e ferragens |
1020600 | Massas | 1040600 | Supermercados |
1020700 | Moinhos e cereais | 1040700 | Empresas comerciais exportadoras |
1020800 | Óleos vegetais | 1040800 | Comércio de artigos diversos |
1020900 | Pesca | ||
1021000 | Produtos diversos de alimentação | 1150000 | MINERAIS |
1150100 | Artefatos de amianto, gesso e cimento | ||
1050000 | CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA | 1150200 | Carvão |
1050100 | Construção civil | 1150300 | Cerâmica, vidro e cristal |
1050200 | Construção pesada | 1150400 | Cimento e cal |
1050300 | Material de construção | 1150500 | Minerais metálicos |
1050400 | Engenharia consultiva | 1150600 | Minerais diversos |
1060000 | CURTUMES | 1160000 | PAPEL E CELULOSE |
1160100 | Indústria de papel e celulose | ||
1070000 | EDITORIAL E GRÁFICO | 1160200 | Embalagens |
1070100 | Editorial | ||
1070200 | Gráfico | 1170000 | EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO E |
PARTICIPAÇÃO | |||
1080000 | ELETRO-ELETRÔNICA | ||
1080100 | Componentes elétricos | 1180000 | QUÍMICA |
1080200 | Eletrodomésticos | 1180100 | Fertilizantes,adubos e defensivos agrícolas |
1080300 | Indústria de informática | 1180200 | Petroquímica, plásticos e borracha |
1080400 | Produtos eletro-eletrônicos diversos | 1180300 | Produtos farmacêuticos e veterinários |
1180400 | Produtos de perfumaria e higiene | ||
1090000 | FINANÇAS | 1180500 | Prospecção e refino de petróleo |
1090100 | Bancos comerciais | 1180600 | Diversos produtos químicos |
1090200 | Bancos de desenvolvimento | ||
1090300 | Bancos de investimento | 1190000 | RÁDIO E TELEVISÃO |
1090400 | Cooperativas de crédito | ||
1090500 | Corretoras | 1200000 | SERVIÇOS EM GERAL |
1090600 | Crédito imobiliário | 1200100 | Armazenagens e abastecimento |
1090700 | Distribuidoras | 1200200 | Imobiliárias |
1090800 | Financeiras | 1200300 | Processamento de dados |
1090900 | Leasing | 1200400 | Serviços diversos |
1091000 | Seguradoras | ||
1091100 | Seguridade | 1210000 | REVENDA DE VEÍCULOS |
1210100 | Revenda de automóveis | ||
1100000 | MADEIRAS E MOBILIÁRIO | 1210200 | Revenda de máquinas |
1100100 | Madeiras | ||
1100200 | Mobiliário | 1220000 | TÊXTIL, VESTUÁRIO E CALÇADOS |
1220100 | Calçados e similares | ||
1110000 | MÁQUINAS AGRÍCOLAS E PESADAS | 1220200 | Indústria têxtil |
1110100 | Máquinas agrícolas | 1220300 | Vestuário |
1110200 | Máquinas pesadas | ||
1230000 | TRANSPORTES | ||
1120000 | MATERIAL DE TRANSPORTE | 1230100 | Transporte aéreo |
1120100 | Carrocerias | 1230200 | Transporte coletivo |
1120200 | Construção naval | 1230300 | Transporte marítimo e fluvial |
1120300 | Material aeronáutico | 1230400 | Transporte rodoviário de carga |
1120400 | Material ferroviário | 1240000 | TURISMO |
1120500 | Veículos automotores | 1240100 | Hotéis |
1120600 | Diversos materiais de transporte | 1240200 | Agências de viagens |
1130000 | MECÂNICA | 1250000 | OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS |
1130100 | Máquinas e motores | ||
1130200 | Equipamentos diversos de mecânica | 1990000 | SERVIÇOS PÚBLICOS |
1130300 | Autopeças | 1990100 | Telecomunicações |
1990200 | Serviços de eletricidade | ||
1140000 | METALÚRGICO | 1990300 | Serviços de água, saneamento e gás |
1140100 | Metalurgia | 1990400 | Serviços portuários e aeroportuários |
1140200 | Siderurgia | 1990500 | Serviços de planejamento e desenvolvimento |
1990600 | Serviços administrativos diversos |
MODELO ANEXO “A”
DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DE APLICAÇÕES PERÍODO _________________________________ Nome do Fundo: __________________________________________ |
|||||
APLICAÇÕES - ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO FINAL |
||||
ESPÉCIE/ | QUANTIDADE | VALORES EM $ | % S/ | ||
FORMA | CUSTO | MERCADO | APLIC. | ||
1. AÇÕES | |||||
Bebidas e Fumo | |||||
Cia. A | PP | X.XXX | XXX | XXX | .XX |
Cia. B | PS | X.XXX | X.XXX | XXX | .XX |
X.XXX | XXX | X.XX | |||
Metalúrgico | |||||
Cia. C | PA | X.XXX | XXX | XXX | XX |
Cia. D | OP | XXX | X.XXX | X.XXX | X.XX |
... | X.XXX | X.XXXX | X.XX | ||
Totais | XX.XXX | XX.XXX | 72,50 | ||
2. TÍTULOS PRÓPRIOS | |||||
Títulos Governamentais | |||||
LBC | XXX | X.XXX | X.XXX | X.XX | |
LFT | XXX | X.XXX | X.XXX | X.XX | |
OTM | X.XXX | XXX | XXX | X.XX | |
Debêntures | |||||
Cia. M | R/E | XXX | X.XXX | X.XXX | X.XX |
Cia. N | F/P | XXX | XXX | XXX | X.XX |
Totais | X.XXX | X.XXX | 21,10 | ||
3. TÍTULOS VINCULADOS A REVENDAS Totais | XXX | XXX | 4,30 | ||
Total da Carteira......................... | XX.XXX | XX.XXX | 97,90 | ||
Outras aplicações: | |||||
4. DISPONIBILIDADES | XXX | 1,20 | |||
5. VALORES A RECEBER (*) | XX | 0,40 | |||
6.DESPESAS DIFERIDAS,LÍQUIDAS DE AMORTIZAÇÕES ACUMUL. | XX | 0,50 | |||
Total das Aplicações .................... | XX.XXX | 100,00 | |||
7. VALORES A PAGAR | (XXX) | ||||
Ativos Líquidos | XXX.XXX | ||||
(*) Inclui depósitos de margem - merc. futuro | |||||
(OBS.: O TAMANHO REAL DEVERÁ SER FORMATO A-3: 297 X 420 mm) |