Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PERÍCIA CONTÁBIL É PRIVATIVA DE CONTADOR


CONTABILIDADE FORENSE

PERÍCIA CONTÁBIL É PRIVATIVA DE CONTADOR

São Paulo, 08/04/2011 (Revisado em 21-02-2024)

Referências: Perfil Profissiográfico Previdenciário, Perito Contador, Habilitação Profissional, Reserva de Mercado, Perícias Judiciais e Extrajudiciais. Revisão de balanço e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades por ações e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da contabilidade. Incorporação, Fusão, Cisão, Arbitragem. Falência, Recuperação Judicial. Intervenção, Liquidação Extrajudicial.

Por João Bosco Lopes - Vice-Presidente de Fiscalização do CRCRJ, Representante do CRCRJ na Jucerja - Vogal. Publicado pela Revista do CRCRJ 11 distribuída em abril 2011. Com anotações e comentários por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do site COSIFE.

As atividades e atribuições das profissões regulamentadas de advogados, médicos, economistas, engenheiros, administradores, contadores e outras mais são definidas em lei e regi das pelos conselhos profissionais a que pertencem. Aos contadores é dado o direito exclusivo de auditoria e perícia contábil. Estas atribuições vêm desde 1946, com o advento do Decreto-Lei 9.295/1946 combinado com a Resolução 560/1983, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

É o que dispõe o Decreto-Lei 9.295/1946, no seu art. 25 (DOU 28-05-1946), nas atribuições dos profissionais de contabilidade: "perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanço e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das SOCIEDADES ANÔNIMAS e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da contabilidade".

Contudo, é de conhecimento que são nomeados ou designados para o exercício da perícia contábil profissionais de outras áreas sem a devida habilitação, contrariando também o que prescrevia o antigo Código de Processo Civil, e também estabelece o Novo Código Código de Processo Civil baixado pela Lei 13.105/2015. As normas sobre a nomeação de Peritos estão nos artigos 156 a 158 do CPC.

NOTA DO COSIFE:

Veja outras informações sobre a necessidade de conhecimento técnico e científico e sobre as responsabilidades do Perito e do Juiz nos artigos 156 a 158 do Código de Processo Civil de 2015.

Não deixa dúvidas de que a perícia contábil não se configura como reserva de mercado, mas é própria do Contador: pois o seu conhecimento é qualificado para atender as investigações do patrimônio em determinado instante, de sua estrutura, de seus componentes e das relações deste com o todo, descobrindo as falhas ocorridas ao longo da gestão.

Para o exercício da perícia contábil, afora o perfil profissiográfico (veja a Nota do Cosife) e os requisitos educacionais de uma carga horária competente, relativa aos estudos das ciências contábeis, são exigidos também conhecimento práticos e experiência acumulada.

Em seus aspectos qualitativos, quantitativos e jurídicos, o complexo de bens, direitos e obrigações, como elemento material ou imaterial do patrimônio, é igualmente fonte de conhecimento e de trabalho do perito contábil.

Por depender de conhecimento especial de técnico, essencial ao julgamento da causa, as matérias objeto de fatos contábeis ocorridos, oriundas das origens e aplicações de recursos, registrados através de técnicas contábeis, cabem exclusivamente ao contador fazer perícia contábil.

Não se deve deixar de se observar que a prova pericial contábil é elemento substancial para a pacificação de conflitos judiciais em conjunto com as demais provas, relativas às demandas que dependem da avaliação de peças contábeis. Daí a certeza de que tal mister não deverá ser confiado a profissional que não detenha o conhecimento exigido pela lei.

NOTA DO COSIFE:

PROFISSIOGRÁFICO - palavra não existente no Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5. Também não foi encontrada no Dicionário Aulete (nova ortografia) e no Dicionário Michaelis, ambos publicados pelo site UOL. Nesse mesmo site também não foi encontrado no Dicionário Houaiss (disponível só para assinantes).

No site Wikipédia foi encontrado o termo - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - que foi inventado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Segundo o site, o PPP é um documento histórico-laboral que contém várias informações relativas às atividades do trabalhador na empresa - dados administrativos e resultado de monitoração biológica e ambiental. É um documento apresentado em formulário instituído pelo INSS, citado pela primeira vez no Anexo XV da Instrução Normativa  INSS 84/2002, revogada e substituída pela IN INSS 95/2003 (Anexo XV), que foi revogada e substituída pela IN INSS 118/2005 (artigos 158, 176 a 178), que foi revogada e substituída pela IN INSS/PRES 11/2006, que foi revogada e substituída pela IN INSS/PRES 20/2007 (Anexo XV), que foi revogada e substituída pela IN INSS/PRES 45/2010 (Anexo XV).

Em suma, o formulário denominado PPP, constante do Anexo XV da IN INSS/PRES 45/2010, com base no artigo 58 da Lei 8.213/1991, deve conter informações detalhadas sobre a exposição a agentes nocivos à saúde e sobre as atividades do trabalhador, entre outras informações de caráter administrativo.



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