LIVROS E REGISTROS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS (Revisado em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
NOTA DO COSIFE:
Os endereçamentos para páginas externas a partir deste COSIFE estavam errados porque no site do MPAS - Ministério da Previdência Social foram injustificadamente alterados todos endereços das páginas aqui indicadas.
No site do MTE - Ministério do Trabalho e do Emprego as normas baixadas pela Portaria MTE 3.214/1978 estavam quase ilegíveis. Os endereços das páginas também foram modificados sem motivo plausível.
Pelo menos os executores desse "trabalho" deveriam ter colocado um redirecionamento na página antiga para quem procurasse por aquele endereço. É o que se faz neste COSIFE.
1. LIVRO DE PONTO - RELÓGIO DE PONTO - REGISTRO ELETRÔNICO
1.1. LIVRO DE PONTO
Antigamente foi instituído o Livro de Ponto como forma de controlar a presença de trabalhador.
Com o grande aumento de trabalhadores, especialmente na indústria, tornou-se importante a descoberta de nova formas de controle que pudessem diminuir a fila na entrada da fábrica ou qualquer outro tipo de empresa. Então foram instalados os livros de ponto por seção ou setor.
Nas residências, para controle dos empregadores domésticos, e nas pequenas empresas, para controle do seus poucos empregados o Livro de Ponto ainda persistirá.
Veja a legislação que regulamentou o Trabalho Doméstico
1.2. RELÓGIO DE PONTO MECÂNICO
Depois chegaram os Relógios de Ponto em que os trabalhadores passaram a "bater cartão".
O PCO - Partido da Causa Operária chegou a utilizar o slogan: "Quem bate cartão, não vota em patrão".
Isto significa que nas médias e grandes empresas os empregados, principalmente os operários, passaram a "bater cartão". Em quase todas as indústrias existia um relógio Tagus / Dimep e também pelas ruas dando ao trabalhador a hora e a temperatura ambiente.
Em razão da necessidade de evolução para métodos mais avançados, o § 2º do artigo 74 da CLT foi alterado pela Lei 7.865/1989, ficando com a seguinte redação:
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Nesse sentido foi expedida a Portaria MTE 1.510/2009.
1.3. REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO - REP
Observe que a CLT foi alterada em 1989 ainda durante o governo Sarney e que a regulamentação dos registradores eletrônicos só saiu em 2009, durante o Governo Lula.
Muitos anos decorreram com o uso de equipamentos mecânicos especialmente porque o Brasil passou por longo período com altos índices de desemprego e com o fechamento de indústrias em razão da recessão provocada pelo combate à inflação durante o Governo FHC.
De outro lado, dado o seu pequeno consumo, os equipamentos eletrônicos eram e ainda são muito casos.
Para contornar a obrigatoriedade da implantação dos registradores eletrônicos de ponto, provavelmente em razão de seus alto custo, foi editada Portaria MTE 373/2011 que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e, mediante seu artigo 4º, alterou o prazo para o início da sua utilização para o dia 01/09/2011.
NOTA DO COSIFE: Veja informações complementares sobre o SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto no site do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
2. QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
2.1. NORMAS BÁSICAS
Na Portaria Ministerial SCm-576/1941 lê-se:
O Ministro de Estado:
Resolve mandar que seja adotado, em observância do art. 18 do Decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1940, o modelo que a esta acompanha, para o horário de trabalho em quaisquer atividades privadas, salvo naquelas subordinadas a regime especial declarado em lei.
O Decreto-Lei 2.308/1940 dispõe sobre a duração do trabalho em quaisquer atividades privadas, salvo aquelas subordinadas a regime especial declarado em lei. O contido em seu artigo 18 consta na CLT da seguinte forma.
Na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-lei 5.452/1943) lê-se:
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei 7.8551989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
2.2. QUADRO DE HORÁRIO NA ME / EPP
Na Lei Complementar 123/2006 lê-se:
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
A única razão lógica para esse, digamos, privilégio invertido (pois nenhuma empresa poderá sem bem administrada sem contabilidade) seria a redução dos custos operacionais com a burocracia administrativa, razão pela qual a contabilidade da microempresa e da empresa de pequeno porte também pode ser feita de forma simplificada. Para evitar essa dita burocracia, o referido artigo 51 da LC 123/2006 ainda oferece outros tipos de falsas "regalias" às ME e EPP.
As estatísticas nos mostram que a falta de contabilidade leva grande parte das ME e EPP ao encerramento de suas atividades no prazo de 2 anos (falência ou insolvência).
Veja os textos denominados A Contabilidade Simplificada da ME e EPP e Incentivos Fiscais à Contabilização.
2.3. QUADRO DE HORÁRIO NAS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE
Nas empresas e nas demais entidades que têm significativo número de empregados torna-se impossível a manutenção de Quadro de Horário único (coletivo).
Portanto, torna-se importe que cada seção ou setor tenha o Quadro de Horário com a relação funcionários ou operário que trabalham no local.
Essa separação também é importante porque em determinados segmentos operacionais ou em algumas atividades profissionais os trabalhadores podem estar sob regimes ou trabalhos que dependem de legislação específica.
2.4. QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO DO MENOR
Veja em Obrigatoriedade de Contratação de Aprendizes a legislação sobre o Trabalho do Adolescente.