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LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO VI - DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
(Revisada em
24/03/2024)
- Seção I - Da Segurança e da Medicina do Trabalho (artigo 50)
- Seção II - Das Obrigações Trabalhistas (artigo 51 a 53)
- Seção III - Do Acesso à Justiça do Trabalho (artigo 54)
NOTA DO COSIFE:
- Clique no CAPÍTULO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
- Clique numa das SEÇÕES a seguir para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
- Clique num dos artigos a seguir para ver o correspondente dispositivo legal no site da Presidência da República.
Seção I - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar 127/2007)
Seção II - Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
- I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
- II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
- III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
- IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
- V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
- I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
- III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
- IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. (Revogado pela Lei Complementar 127/2007)
Seção III - Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
(...)
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