Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação

ARRENDAMENTO MERCANTIL


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Arrendamento Mercantil

171 Qual o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099/1974?

Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Notas:

  1. A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977;
  2. O disposto nesta pergunta aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo;
  3. Para efeitos do disposto nesta pergunta, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados;
  4. Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata esta pergunta ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda;
  5. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas;
  6. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil;
  7. O disposto no item 6 também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei 6.404/1976.

Normativo:

  1. Lei 12.973/2014, artigos 46 a 48.
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 172 a 177

172 Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial serão aplicados quais dispositivos?

Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial serão aplicados os dispositivos a seguir indicados:

I - inciso VIII do caput do artigo 13 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei 12.973/2014;

II - §§ 3º e 4º do artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014;

III - artigos 46, 47 e 48 da Lei 12.973/2014;

IV - § 18 do artigo 3º da Lei 10.637/2002, com a redação dada pelo artigo 54 da Lei 12.973/2014;

V - § 26 do artigo 3º da Lei 10.833/2003, com a redação dada pelo artigo 55 da Lei 12.973/2014; e

VI - § 14 do artigo 15 da Lei 10.865/2004, com a redação dada pelo artigo 53 da Lei 12.973/2014.

Notas:

  • O disposto nesta pergunta restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de arrendamento mercantil.

Normativo: Lei 12.973/2014, artigo 49.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.