FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE INFRINGEM À LEI
TERCEIRIZAÇÃO (Revisada em 07/03/2024)
SUMÁRIO:
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Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR x CONTRIBUIÇÃO AO INSS
O Congresso Nacional tem aprovado uma série de benefícios ao trabalhador que não integrando o seu salário não se constituem como base de cálculo para a contribuição ao INSS. Essa legislação, além de diminuir os gastos com a contribuição à previdência social, tem conseqüentemente causado a falência do sistema previdenciário, devido a menor arrecadação.
Eis a seguir os principais salários indiretos criados:
Vejamos um exemplo, considerando um trabalhador que tenha como remuneração básica o salário mínimo era pago no final da década de 1990, correspondente a aproximadamente US$ 60.00:
REMUNERAÇÕES | VALORES |
Salário Mínimo | 240,00 |
Vale-Transporte (22x4x1,60) | 140,80 |
Vale-Refeição (22X10,00) | 220,00 |
Cesta Básica | 180,00 |
Plano de Saúde | 60,00 |
SALÁRIO REAL | 840,80 |
Durante a Campanha Eleitoral de 2010, um dos partidos políticos de esquerda dizia no horário obrigatório (gratuito) pela televisão que o salário-mínimo para de fato atender às necessidades básicas do trabalhador deveria ser superior a R$ 2 mil.
CONCLUSÃO:
No exemplo em questão, a contribuição ao INSS era calculada sobre R$ 240,00, quando deveria ser calculada sobre R$ 840,80, se os benefícios integrassem o salário mínimo. Observe-se que no caso dos sócios, acionistas e dirigentes das empresas a legislação estabelecia e ainda estabelece até os dias de hoje o inverso, visto que todos benefícios atribuídos essas pessoas físicas devem integrar o seu “pro-labore” para efeito do cálculo do imposto de renda.
De outro lado, o mesmo Congresso Nacional durante o Governo FHC aprovou a Lei 9.249/1995 que tornou não dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas várias despesas utilizadas como forma de pagamento indireto para sócios, acionistas e dirigentes de empresas.
Devemos salientar que a fixação desses limites (como os de “pro-labore”) e a não dedutibilidade de despesas têm incentivado a formação do “CAIXA DOIS” nas empresas sonegadoras de tributos mediante a venda sem emissão de notas fiscais (Omissão de Receita), a compra de notas fiscais frias para justificar despesas (Despesas Fictícias), as atividades paralelas (Não contabilizadas = Economia Informal), a simulação ou dissimulação de operações para distribuição de resultados (consideradas nulas pelo Código Civil antigo e pelo novo de 2002), entre outras.
2. A TERCEIRIZAÇÃO, AS COOPERATIVA DE TRABALHO E OS MICROEMPRESÁRIOS
2.1 EVITANDO A CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL OFICIAL
Para evitar o pagamento da contribuição à previdência social oficial, muitos empresários tem administrado (prestando serviços neste sentido) a constituição de microempresas para seus funcionários e também administrado a organização de empresas na forma de cooperativas ou ainda tem-se utilizado da contratação de cooperativas de trabalho.
Ao contratar funcionários na qualidade de associados de cooperativa de trabalho ou como microempresário, em ambos os casos sem o vínculo empregatício, além da contribuição à previdência social, o empresário deixa de ter a obrigação de pagamento do 13º salário, do aviso prévio, do FGTS, das férias remuneradas, entre outros benefícios trabalhistas fiscalizados pelo sindicato das diversas categorias profissionais.
2.2. O QUE NOS LEVA A “TERCEIRIZAÇÃO”?
A "TERCEIRIZAÇÃO" consiste na forma encontrada pelos empresários e pelo Estado de contratar serviços de terceiros, constituídos como pessoa jurídica, evitando a contratação de mão-de-obra assalariada com vínculo empregatício.
Seria uma forma indireta de revogar a legislação trabalhista e previdenciária, sem que os falsos representantes do povo no Congresso Nacional sejam acusados de serem escravocratas.
Justamente em 2010, alguns economistas foram laureados com o Prêmio Nobel por terem defendido o fim dos direitos sociais dos trabalhadores.
Veja em Reforma Trabalhista - Caminhando para o Trabalho Escravo.
2.3. AS VANTAGENS DOS EMPRESÁRIOS DE GRANDE PORTE OPTANTES PELA TERCEIRIZAÇÃO
Diante do exposto, os empresários de médio e grande portes têm a vantagem de contratar empresários de menor porte ou contratar empresas individuais prestadoras de serviços que não existiam antes de 2008.
Esses empresários de menor porte podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido e depois de promulgação da Lei Complementar 128/2008 também podem ser Microempreendedores individuais - MEI, inclusive a esfera da prestação de serviços pessoais. Isto permite a sensível redução dos custos com o imposto direto, que o imposto de renda, principalmente o incidente sobre a força de trabalho das pessoas físicas (naturais).
Assim, os grandes empresários e as suas empresas que sejam obrigadas à tributação com base no Lucro Real na prática podem ser obrigadas a pagar mais que as optantes pelo Lucro Presumido. Porém, a empresa optante pelo Lucro Real não pagará Imposto de Renda se tiver prejuízo, mas, a empresa optante pelo Lucro Presumido continuará pagando imposto de renda mesmo que tenha prejuízo.
Ainda existem outros fatores a serem analisados, sabido que o verdadeiro planejamento tributário é muito complexo. é mais complexo que simplesmente sonegar tributos.
No caso, por exemplo, da distribuição de resultados ou distribuição de lucros, torna-se importante a leitura do texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilizado.
Alguns empresários preferem a "terceirização" para evitar os encargos sociais a que os assalariados têm direito e os problemas causados pela confrontação ou fiscalização exercida pelos sindicatos de trabalhadores. Outros a preferem a terceirização porque querem prestar serviços para o Estado em condições bastante lucrativas, mediante a manipulação (= superfaturamento) em licitações públicas, o que geralmente é transformado em corrupção intermediada por importantes lobistas do grande capital.
Alguns assalariados de alta remuneração, como os da televisão, preferem a terceirização, porque, na condição de pessoa jurídica contratada ("terceirizada"), podem pagar menos impostos. Assim, dizem que estão praticando o chamado de Planejamento Tributário.
A mais palpável das razões desse mencionado planejamento tributário é a redução da incidência do imposto de renda na fonte. Assim sendo, fixamo-nos mais precisamente nos problemas de excessiva tributação dos salários.
Enquanto um assalariado pode chegar a ser descontado em 27,5% de seus proventos brutos, o mesmo profissional na condição de empresário prestador de serviços está sujeito à retenção pela fonte pagadora de apenas 1,5% sobre a sua receita bruta.
2.4. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL OU NO LUCRO PRESUMIDO
Depois, se esse empresário for um compulsivo sonegador de tributos e tiver optado pela tributação com base no Lucro Real, provavelmente conseguir comprar notas fiscais fritas de outros prestadores de serviços fantasmas para justificar Despesas Fictícias. Assim, poderá reduzir ainda mais a tributação incidente, o que não é possível aos trabalhadores (empregados) porque dos proventos brutos destes não podem ser descontados por exemplo as despesas com aluguéis ou arrendamentos, nem despesas de serviços prestados por terceiros (salvo as pagas a advogado em causas judiciais ára recebimento de proventos), nem as despesas com juros pagos ao agentes do sistema financeiro, nem muitas outras despesas que são permitidas às empresas optantes pela tributação com base no mencionado Lucro Real.
Outro detalhe é que a tributação dos assalariados (de até 27,5%) incide quase que totalmente sobre o seu provento bruto, enquanto que, na qualidade de empresário prestador de serviço optante pela tributação com base no Lucro Presumido, o tributo incidirá sobre 32% de sua Receita Bruta de até R$ 62.500,00 mensais (62.500 * 32% = 20.000 que o teto mensal sujeito a alíquota de 15%).
Logo, considerando-se que a alíquota para essa pessoa jurídica com lucro de até R$ 20 mil mensais é de 15%, pagará até R$ 3 mil por mês de imposto de renda.
Por sua vez, o assalariado com o mesmo rendimento bruto de R$ 62.500 mensais pagará 62.500 * 27,5% = 17.187,50 de imposto de renda retido mensalmente pela fonte pagadora.
3. A "TERCEIRIZAÇÃO" NO SERVIÇO PÚBLICO
O Estado partiu para a "terceirização" talvez pelas pressões que tem sofrido de alguns segmentos que clamam pela redução da "máquina estatal", que no Brasil emprega apenas 3% da população, enquanto que na França, chega a 20%, segundo Fernando Henrique Cardoso, quando ainda não era Ministro da Fazenda e nem candidato à Presidência da República, em artigo publicado pelo jornal FOLHA DE SÃO PAULO. As pressões para redução da "máquina estatal" é justificada pela utilização do serviço público como "cabide de emprego" para "cabos eleitorais" de políticos inescrupulosos, que se mantém no poder às custas do erário público. Porém, com o menor número de funcionários públicos, considerados apenas os decentes, menor será a fiscalização dos atos nocivos ao país.
A "terceirização" dos serviços prestados ao Estado e pelo Estado ("Franchaising") pode levar à corrupção e ao desvio dos recursos públicos para a mão de "empresários" inescrupulosos, se não for bem controlada e fiscalizada.
Foi o caso das franquias concedidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O serviço público federal, por exemplo, tem-se limitado a contratar em alguns segmentos, mediante concurso, apenas funcionários de nível superior. Os demais cargos ou funções seriam ou são contratados de empresas prestadoras de serviços. Porém, nota-se que, a cada concorrência pública ou licitação, trocam-se as empresas, porém os funcionários colocados a serviço do órgão público continuam os mesmos. Às empresas prestadores de serviços são pagos altos preços (vejam o caso das "bicicletas" e dos "guarda-chuvas"), que efetivamente não são repassados aos funcionários na forma de salários e encargos sociais. Muitas dessas empresas deixam como rastro causas trabalhistas e judiciais, desaparecendo da mesma forma como surgiram, rapidamente e sem rastro, como por “encanto” (“passe de mágica”). Verifica-se, às vezes, que pertenciam a "testas-de-ferro" de políticos ou de funcionários públicos civis ou militares, aposentados ou reformados.
Dessa forma, a "Terceirização" no serviço público significa a perpetuação do "cabide-de-emprego", porque não podendo colocar os seus "cabos-eleitorais" nos órgãos públicos, os políticos o fazem através da "Terceirização".
4. Resultado das Pessoas Físicas em relação às Pessoas Jurídicas
Conforme já foi mencionado acima, no caso das pessoas físicas, a limitação ou a impossibilidade de dedução de de despesas e encargos incentiva a sonegação fiscal ou incentiva a procura de formas menos onerosas de tributação. Trata-se do chamado de Planejamento Tributário. A legislação do imposto de renda impede que o assalariado deduza de seus proventos diversos encargos necessários à sua sobrevivência, dos quais destacamos as seguintes despesas não dedutíveis. Perceba que essas mesmas despesas podem ser deduzidas pelas pessoas jurídicas, logo, torna-se inconstitucional a impossibilidade de não dedução pelas pessoas físicas. Por sua vez, os ministros do STF - Supremo Tribunal Federal, embora também sejam assalariados, nada fazem para evitar essa inconstitucionalidade.
4.2. COMO ACABAR COM A LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS COM DEPENDENTES?
Para que o contribuinte acabe com a limitação dos encargos por dependente, por exemplo, basta que se separe judicialmente de seu cônjuge, estabelecendo o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 40% dos seus proventos líquidos, embora continue vivendo normalmente com a sua "cara-metade". Como a tabela de alíquotas deve ser progressiva (de conformidade com a Constituição Federal de 1988), reduzindo ou dividindo o seu ganho líquido, o contribuinte passa a pagar menos imposto, principalmente quando são criadas novas alíquotas acima de 25%.
4.3. A "TERCEIRIZAÇÃO"
O trabalhador tem como alternativa, também, para a redução do imposto de renda sobre seus proventos a "TERCEIRIZAÇÃO", que consiste em vender seus serviços como microempresário ou como empresário e não como assalariado.
O empresário com determinado limite máximo de receita bruta (estabelecido em Lei) é caracterizado como microempresário, ficando praticamente isento de tributação, exceto sobre as receitas financeiras de aplicação de seu capital de giro no mercado de capitais.
A venda de serviços na qualidade de microempresário, apresentar-se-ia como alternativa para que o assalariado consiga reduzir a incidência do imposto de renda sobre seus proventos. Porém, a legislação vigente até 2008 não conferia ao prestador de serviços a opção de se estabelecer como microempresário. Essa faculdade era privativa dos comerciantes e dos pequenos industriais.
4.4. LUCRO REAL VERSUS LUCRO PRESUMIDO
A alternativa, então, residia em estabelecer-se como empresário optante pela tributação com base no lucro presumido ou com base no lucro real.
No sistema de lucro presumido, como já foi dito acima, o imposto incide sobre um determinado percentual da renda bruta, que varia de conformidade com a categoria profissional (Ver a Lei 8.541/1992 e, a partir de 1995, a Lei 8.981/1995). Veja a Tabela Prática colocada nas Perguntas e Respostas da Receita Federal.
No sistema de tributação com base no chamado de Lucro Real (Lucro Tributável) o empresário pode computar como dedutíveis todas aquelas despesas citadas em "TRIBUTAÇÃO DOS SALÁRIOS", que não são dedutíveis para os assalariados. São raras as despesas indedutíveis para as pessoas jurídicas, porque são dedutíveis todas aquelas necessárias ao objeto social, que não computadas nos custos dos produtos produzidos, vendidos ou revendidos. Ou seja, quanto maior for a relação dos objetivos sociais no contrato de constituição da sociedade ou na declaração de firma individual, maior a possibilidade de se deduzir despesas.
4.5. A VANTAGEM DA TERCEIRIZAÇÃO QUE NÃO DIMINUI OS CUSTOS OPERACIONAIS
Essa forma de contratação de serviços (a "terceirização") será vantajosa não só para o empregado como também para o empregador. Este último pode ganhar na hora da dispensa do verdadeiro empregado (autônomo), pois poderá livrar-se de alguns encargos, desde que não estejam previstos no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora, tais como:
O empresário reduzirá, ainda, despesas administrativas no processamento da folha de pagamentos, das guias de recolhimentos do FGTS, do IAPAS (INSS) e do IR-Fonte, e, também, da contabilização e do controle de todas essas transações.
O imposto de renda na fonte das empresas prestadoras de serviços é recolhido por ela mesma na forma do art. 52 da Lei 8.750/1985, na alíquota de apenas 1,5%, enquanto que os assalariados estão sujeitos às alíquotas constantes da tabela progressiva, que pode chegar a 27,5% e no início da década de 1990 podia chegar a 35%.
É interessante notar que com essa nova sistemática da "TERCEIRIZAÇÃO" perde o "FISCO" e perde também a Previdência Social Oficial. A contribuição para o IAPAS (INSS) na qualidade de empregador é menor do que na de empregado, porque o empregador não paga as demais contribuições acessórias, quando devia ser o contrário.
4.6. AS VANTAGENS DO TRABALHADOR NA QUALIDADE EMPRESÁRIO (EMPREENDEDOR)
Inicialmente, as vantagens do "empregado-empresário" podem ser bem maiores porque não serão necessárias retiradas a título de "pró-labore" superiores ao limite de isenção da tabela do imposto de renda na fonte.
Para suprir as primeiras necessidades de dinheiro, o novo empresário poderá:
4.7. A ECONOMIA INFORMAL DOS QUE OPTAM PELA SONEGAÇÃO FISCAL
Uma outra forma de não pagar o imposto de renda e os encargos sociais, incidentes sobre os salários, que é bastante utilizada por falta do conhecimento das alternativas mais inteligentes, é a de recebê-lo pelo "CAIXA 2" (isto é, pelos anais da economia paralela ou informal), onde o "FISCO" perde duas vezes.
Perde o imposto de renda sobre os rendimentos das pessoas físicas e perde os impostos (IR sobre os lucros líquidos, ICMS e IPI) incidentes sobre o faturamento não contabilizado pela pessoa jurídica. Perde, ainda, o empregado, que receberá menos quando de sua aposentadoria, além de prolongar o tempo para obtê-la, se aceitar trabalho sem carteira assinada.
Se, por uma dessas fatalidades do destino de cada um, a aposentadoria for prematura, por invalidez, por exemplo, a perda será ainda maior.
5. A TRIBUTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
5.1. OS ABSURDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS PESSOAS FÍSICAS
Na legislação do imposto de renda existem muitos absurdos. Entre eles está a discriminação entre os diversos tipos de contribuintes, o que é proibido pela Constituição Federal de 1988, especialmente em seus artigo 145. A constituição determina maior tributação para os contribuintes com melhor condição financeira e remuneratória. Porém, na prática, nem sempre é isso que se observa.
O profissional liberal que montar um consultório ou escritório como pessoas física pagará mais imposto de renda do que na qualidade de pessoas jurídica.
De um lado, porque, na qualidade de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, pode abater todas as despesas e encargos (inclusive depreciações e amortizações) necessárias ao objeto social (art. 47 da Lei nº 4.506/1964).
De outra forma, porque, na qualidade pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido (Lei nº 8.981/95), não poderá abater despesas, mas pagará imposto de renda à alíquota de 15% calculada sobre apenas um percentual (de 8% a 32%) de sua receita bruta, conforme o caso (1,5% no caso de venda de combustíveis e lubrificantes). De forma desvantajosa, como pessoa física, pagará 27,5% de imposto calculado sobre 80% da renda bruta, ou seja, muitas vezes mais.
O profissional liberal não pode estabelecer-se como firma individual porque a regulamentação não permite a declaração de firma individual para os prestadores de serviços. Ou seja, para se estabelecer como pessoa jurídica o profissional liberal deve obrigatoriamente conseguir um ou mais sócios. Os Conselhos de registro de profissionais de nível superior geralmente não permitem a inscrição de sociedades de profissionais de categorias diferentes, o que vem dificultar, por exemplo, a associação de contadores com advogados e/ou economistas.
Por outro lado, a regulamentação ("estatuto") da microempresa não permite que profissionais liberais se estabeleçam como tal. Tem-se a impressão que só poderá ser microempresário aquele indivíduo sem nenhuma qualificação profissional de nível superior, e que, por não estar nessa condição, tem incentivo fiscal, justamente para continuar sem qualificação profissional.
5.2. A TRIBUTAÇÃO DAS COMISSÕES DOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS
No mercado de capitais há a figura do agente autônomo de investimentos, que não pode estabelecer-se. Para habilitar-se como tal, deve ser indicado por uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Para obter o seu credenciamento deve submeter-se a uma prova no RGA (Registro de Agentes Autônomos), a partir de quando, se aprovado, poderá trabalhar para até três instituições do mercado de capitais.
Das comissões recebidas são descontados, o ISS (imposto sobre serviços), a contribuição para a previdência social e o imposto de renda à alíquota que pode atingir a 27,5%, de conformidade com o enquadramento dos rendimentos na tabela do imposto de renda na fonte.
Para evitar a incidência de todos esses encargos, os agentes autônomos de investimentos têm-se estabelecido com microempresários, embora o "estatuto" não permita a entrada de prestadores de serviços. Por outro lado, a Lei 4.595/1964 e a Lei 4.728/1965 também não permitem que empresas não autorizadas atuem no mercado bancário e de capitais.
Assim sendo, as empresas constituídas por agentes autônomos de investimentos com o objeto social de consultoria, indicação de clientes e intermediação de negócios com ativos financeiros (valores mobiliários, segundo o art. 50 do Código Civil Brasileiro) estão irregulares, podendo ser autuadas pela prática de atividade não facultada ("mercado marginal").
A empresa e os seus administradores (os agentes autônomos de investimentos), depois de autuados, poderão ser inabilitados, temporária ou permanentemente, para o exercício de atividades no mercado de capitais, mediante processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil.
Portanto, para os agentes autônomos de investimentos, resta apenas continuar trabalhando na qualidade de pessoa física ou conseguir junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL o seu registro como sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários (não é permitida a habilitação como firma individual). Para tal é necessário que tenha um capital mínimo de conformidade com os termos da Resolução CMN 2099.
5.3. A BITRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS
Ver o texto sobre a bitributação.