Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS INTERNACIONAIS


RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO

TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS (Revisado em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. A ROTA DA LAVAGEM DE DINHEIRO
  2. OS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL CRIARAM A ROTA PARA LAVAGEM DE DINHEIRO
  3. EXEMPLOS DE COMO ERA PROCEDIDA A LAVAGEM DO DINHEIRO DOS SONEGADORES DE TRIBUTOS
  4. OS PROBLEMAS CAUSADOS PELA ANTIGA LEGISLAÇÃO SOBRE OS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO
  5. CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO RESIDENTES A EXEMPLO DAS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  6. GRANDES BANCOS PRIVADOS BRASILEIROS ERAM CONVIVENTES COM A LAVAGEM DE DINHEIRO
  7. COMUNICAÇÃO DOS FATOS ÀS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

A ROTA DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Depois que o dinheiro sujo obtido em atividades paralelas, informais e ilegais era depositado em contas bancárias de não residentes (estrangeiros), eram realizadas diversas transações, entre as quais estão as descritas neste roteiro de pesquisa e estudo sobre o Rastreamento do Fluxo Monetário.

Partindo do depósito do  numerário numa das diversas contas bancárias do tipo CC5 mantidas em estabelecimentos bancários brasileiros por falsas instituições financeiras sediadas no exterior, sempre constituídas em paraísos fiscais, o dinheiro escritural podia correr o mundo, passando por outros paraísos fiscais, graças aos avanços tecnológicos nas áreas de telecomunicações e informática (TI - Tecnologia da Informação).

As empresas constituídas nesses paraísos fiscais podem ser consideradas fantasmas por serem do tipo offshore e por terem suas sedes geralmente em simples caixas postais dos correios nos seus respectivos países de origem (em que foram registradas). Por sua vez, seus dirigentes são testas de ferro ou laranjas residentes no próprio paraíso fiscal. São pessoas que, na qualidade de corruptos, ganham dinheiro para que seja possibilitada a sonegação fiscal em outros países.

Offshore é a instituição registrada em paraísos fiscal que recebe personalidade jurídica fornecida por aquele dito "país" para operar em qualquer parte do mundo, menos no "país" que possibilitou seu registro como empresa fantasma.

Veja os textos intitulados:

  1. Os Bancos Virtuais e as Transferências Internacionais
  2. A Legitimidade da Sonegação Fiscal
  3. A Legalidade do Planejamento Tributário - A Pirotecnia Policial e a Blindagem Fiscal e Patrimonial

OS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL CRIARAM A ROTA PARA LAVAGEM DE DINHEIRO

Este dito banco do exterior sediado em paraíso fiscal ou instituição financeira internacional (segundo o Banco Central) podia captar dinheiro no Brasil, mesmo sem expressa autorização do Poder Executivo. Esse dinheiro ilegalmente captado (artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1976) era depositado por sonegadores de tributos em sua conta bancária conhecida como CC5 (Carta Circular BCB nº 5/1969). Ainda segundo os dirigentes do Banco Central, depois do dinheiro depositado na conta CC5 da instituição financeira internacional sediada em paraíso fiscal, ela  incumbia de fazer o resto (Lavagem do Dinheiro).

Era o que estava explicado com outras palavras na cartilha intitulada O Regime Cambial Brasileiro, editada pelo Banco Central em novembro de 1993. Isto é, o banco do paraíso fiscal se incumbia de esconder ou lavar o dinheiro recebido em depósito mediante as transferências internacionais ilegalmente regulamentadas pela Circular BCB 2.242/1992.

É importante salientar que a Circular BCB 2.242/1992 foi revogada pela Circular BCB 2.677/1996, que manteve o conteúdo da anterior. Esta última foi revogada pela Circular BCB 3.280/2005, quando foi introduzida a versão original do atual RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais.

Veja as explicações contidas o texto relativo às Facilidades para Realização de Transferências Internacionais.

EXEMPLOS DE COMO ERA PROCEDIDA A LAVAGEM DO DINHEIRO DOS SONEGADORES DE TRIBUTOS

  1. PRIMEIRO EXEMPLO
  2. SEGUNDO EXEMPLO

Vejamos a seguir dois exemplos de como o dinheiro ilegal captado no Brasil é transferido para o exterior

PRIMEIRO EXEMPLO

No gráfico abaixo está um dos casos verídicos de transferência de recursos financeiros para o exterior ocorrido em 1991, quando ainda não existiam as citadas câmaras de compensação de operações cambiais e, por isso, as correspondências entre os bancos eram feitas por Telex.

Como prova das operações efetuadas, cópia desse telex era obtido no banco brasileiro que efetuou a operação e nele estavam todas as instruções e intermediações necessárias à composição do gráfico abaixo.

O exemplo em questão não pode ser considerado como ultrapassado porque a única diferença para o procedimento atual é que agora a Câmara de Compensação, filiada à rede mundial, incumbe-se de efetuar as comunicações aos credores das ordens de pagamento por ela transitadas, através do banco centralizador das contas bancárias das instituições do sistema financeiro participantes do "Clearing de Câmbio".

Observe que no gráfico ao lado o Banco Verde, com  Agência na Av. Paulista, mantinha a conta CC5 do Yellow Bank, que foi constituído nas Bahamas, mas operava somente no Brasil, apesar de na sua escritura de constituição constar como fundadores cinco cidadãos residentes nas Bahamas, com capital de um dólar cada um.

Porém, do Yellow Bank eram reais proprietários um uruguaio e um brasileiro. Este último era um militar da aeronáutica reformado como brigadeiro.

Os dois citados assumiram o Yellow Bank mediante procuração passada pelos cotistas de Bahamas com cessão de plenos poderes de gestão, podendo inclusive vender o Banco ou liquidá-lo.

A mencionada documentação se encontrava no Banco Verde (já extinto), que era utilizada como suporte para abertura da conta corrente do tipo conhecido como CC5 (de não residentes).

A referida documentação estava escrita em inglês, porém, em anexo existia tradução juramentada autenticada pelo Cônsul brasileiro em Nova Iorque.

Observe também, no gráfico elaborado pelo coordenador do COSIFE, que os bancos com denominação fictícia em português são os expressamente autorizados a funcionar no Brasil. Por sua vez, os Bancos com denominação fictícia em inglês são os estrangeiros constituídos em paraísos fiscais ou não.

Utilizando-se dos recursos financeiros depositados por diversas pessoas e empresas em sua conta bancária de não residentes, o Yellow Bank emitiu o Cheque 348601 no valor de Cr$ 315.399.000 tendo como favorecido o próprio Banco Verde.

O mencionado cheque destinava-se à emissão de um DOC-C do Banco Verde em favor do Banco Marrom, situado também na Av. Paulista. Este último estava incumbido de comprar os dólares, que foram encontrados à disposição no Red Bank.

A ordem dada pelo Yellow Bank (no Brasil) era de que os dólares deveriam ser transferidos para o Blue International Bank, de Nova Iorque, que os transferiria para o Green Bank International, também de Nova Iorque, para crédito da conta corrente do Orange Bank, que mantinha uma subconta em nome do Yellow Bank.

Da confusão aparente nessas transferências internacionais podemos deduzir que naquela época o Green Bank era o centralizador de Câmaras de Compensação de Operações de Câmbio, o Orange Bank era o administrador de uma dessas Câmaras de Compensação e o Yellow Bank um dos afiliados à Câmara.

Aqui termina a possibilidade de rastreamento do fluxo monetário.

O prosseguimento da apuração só seria possível se o denominado Green Bank Int'l gentilmente prestasse as demais informações necessárias, o que fatalmente não faria de forma alguma, mesmo que não houvesse objeção legal.

A obtenção das demais informações seria possível se fossem solicitadas por intermédio do Banco Central norte-americano (Federal Reserve - The Central Bank of United States of America), mediante solicitação do Banco Central brasileiro naturalmente com a intermediação do Ministério das Relações Exteriores se não houvesse convênio de cooperação mútua firmado entre os citados bancos centrais.

Isto significa dizer que as irregularidades anteriores a implantação do RMCCI em 2005 eram facilmente cometidas com base nas normas sobre transferências internacionais vigentes, instituídas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil.

SEGUNDO EXEMPLO

Este segundo exemplo de operação verídica tem as mesmas características do anterior, como pequena alteração no fornecimentos dos dólares.

Note que o Yallow Bank Ltd, pertencente ao uruguaio associado ao brigadeiro, recebia em sua conta bancária de não residente o dinheiro daquelas pessoas ou empresas que queriam lavá-lo em paraísos fiscais.

Então, com tal finalidade, neste exemplo o Yellow Bank emitiu o cheque 348559 no valor de Cr$ 643.200.000 tendo como favorecido o Banco Verde, onde era mantida a conta corrente do tipo CC5 de não residente do Yellow Bank. Esse cheque tinha por finalidade a emissão de DOC-C para crédito do Banco de Investimentos Vermelho, estabelecido também num prédio da Avenida Paulista em São Paulo - SP.

Com o dinheiro recebido, o Banco de Investimentos Vermelho na verdade forneceu (vendeu) ao Yellow Bank Ltd parte dos dólares que mantinha depositado no Blue Bank International de Nova Iorque, que os transferiu (ou creditou) ao Green Bank International de Nova Iorque para crédito da conta corrente mantida pelo Orange Bank de Nassau - Bahamas, que mantinha no Green Bank uma subconta corrente em nome do Yellow Bank Ltd.

No Brasil não se tem notícia da utilização desse tipo de subcontas correntes mantidas por bancos de paraísos fiscais em nome de outro banco. Nesses casos, tratam-se de contas correntes mantidas por um estabelecimento bancário dentro de outro banco.

OS PROBLEMAS CAUSADOS PELA ANTIGA LEGISLAÇÃO SOBRE OS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO

De outro lado, a apuração do trânsito do dinheiro era de difícil verificação em razão da interposição de recursos administrativos e jurídicos contrários à plena fiscalização dos crimes financeiros e tributários.

No passado, para evitar a fiscalização de irregularidades nas contas correntes bancárias, era alegada a necessidade de manutenção do sigilo bancário por parte das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Os próprios dirigentes do Banco Central do Brasil alegavam o Sigilo Bancário como impedimento à comunicação de irregularidades aos demais órgãos governamentais.

A rígida atuação dos dirigentes do Banco Central pela inviolabilidade do sigilo bancário era veemente apoiada pelos defensores das ilegalidades que se apoiavam no dispositivo constitucional de inviolabilidade da privacidade, alterado pela Emenda Constitucional 42 de 2003, com a introdução do inciso XXII no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 em que se lê:

Artigo 37 - XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003)

Isto significa que somente a partir do dia 19 de dezembro de 2003 ou mais precisamente a partir de 2004 foi permitida a plena fiscalização dos mencionados crimes contra a ordem econômica e tributária (Lei 8.137/1990). Talvez em razão da sanção dessa Lei, e de outras especialmente necessárias ao pleno combate à sonegação fiscal, o presidente Collor de Melo tenha sido defenestrado.

CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO RESIDENTES A EXEMPLO DAS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Como as Cooperativas de Crédito brasileiras, não participam diretamente da Câmara de Compensação de Cheques, os cheques emitidos pelos seus associados só podiam ser compensados por intermédio da conta corrente que a cooperativa mantinha em algum banco.

Atualmente grupos de cooperativas de crédito podem fundar um Banco Comercial Cooperativo com essa finalidade de manter as contas bancárias das diversas cooperativas e de seus associados.

Provavelmente as instituições financeiras de paraísos fiscais que mantinham e ainda mantém contas CC5 de não residentes no Brasil, em seu escritório clandestino aqui, mantinham e ainda mantém controles individualizados de todos os depósitos efetuados por sonegadores de tributos em sua conta bancária CC5, assim como dos eventuais saques efetuados por seus mesmos clientes fornecedores dos recursos financeiros a serem lavados ou escondidos no exterior.

Atualmente, tudo é mais fácil porque todos os grandes sonegadores de tributos podem ter cartões de crédito emitidos por instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais. Filiados a alguma importante bandeira (empresa administradora de uma marca internacional) todas as transações internacionais são legalmente aceitas.

Na época em que foram efetuadas as averiguações aqui exemplificadas, foi apurado que o aqui denominado Yellow Bank Ltd tinha como dirigente o proprietário de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários sediada na Avenida Paulista na esquina com a Alameda Casa Branca, onde, em outro andar, também existia uma empresa prestadora de serviços que se incumbia dos contatos com os clientes unicamente brasileiros do Yellow Bank.

GRANDES BANCOS PRIVADOS BRASILEIROS ERAM CONVIVENTES COM A LAVAGEM DE DINHEIRO

Do exposto cabe-nos formular um pergunta intrigante:

Por que o aqui denominado BANCO VERDE permitia que uma instituição sabidamente fantasma constituída num paraíso fiscal, cujos representantes estavam clandestinamente estabelecidos nas proximidades de sua agência, atuasse dentro de sua agência como um potencial concorrente?

E essa estranha concorrência acontecia e acontece em todos os bancos que permitem a manutenção de contas correntes do tipo CC5 de não residentes pelas ditas instituições financeiras internacionais constituídas em paraísos fiscais.

Diante dessas observações podemos supor que o banco estabelecido no Brasil que possibilita a manutenção dessa estranha concorrência era conivente com as operações irregulares praticadas.

Todos os participantes do sistema financeiro sabiam das elevadas movimentações de dinheiro nas contas bancárias não residentes, inclusive os dirigentes do Banco Central.

Todos sabiam também que a finalidade principal das instituições financeiras de paraísos fiscais era e ainda é a de contribuir para a lavagem de dinheiro, a ocultação de bens, direitos e valores, a blindagem fiscal e patrimonial, a sonegação fiscal, a corrupção, o terrorismo e o financiamento de campanhas eleitorais dos representantes da endinheirada elite oligárquica brasileira.

COMUNICAÇÃO DOS FATOS ÀS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS

O aqui descrito, incluindo os exemplos publicados, entre outros, foi levado ao conhecimento das autoridades fazendárias em palestra realizada na ESAF - Escola de Administração Fazendária, em Brasília, em agosto de 1995, durante o Seminário sobre Fraudes Financeiras Internacionais patrocinado pela Secretaria da Receita Federal com 150 participantes.

Entre os participantes estavam auditores fiscais da Receita Federal e seus superiores e, ainda, três funcionários da área internacional do Banco Central do Brasil.

Depois de encerrada a palestra, um destes três funcionários do Banco Central formulou denúncia na esfera administrativa contra o palestrante por rompimento do sigilo bancário.

Depois de encerrado o processo administrativo, razão pela qual o palestrante foi obrigado a solicitar sua aposentadoria, os dirigentes do Banco Central formularam denúncia ao MPF - Ministério Público Federal por rompimento do sigilo bancário, incurso nos termos do artigo 38 da Lei 4.595/1964, ainda vigente na época, e no artigo 18 da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco.

Obviamente que o MPF não acatou a denúncia por falta de consistência jurídica, tendo em vista que aquele intercâmbio de informações estava previsto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, ainda sem as alterações introduzidas pela Lei 10.303/2001.

Por sua vez, a cessão do funcionário para participação como palestrante foi devidamente autorizada em Ofício recebido da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, entidade superior à qual o Banco Central do Brasil está subordinado.

Foi em razão desses fatos que determinados cidadãos realmente brasileiros contribuíram para que fosse sancionada a Lei 9.613/1998 para combate à lavagem de dinheiro, com posterior alteração das legislações sobre os sigilos bancário e fiscal em 2001, que culminou com a alteração da Constituição Federal em 2003 e com a extinção do duplo sistema cambial brasileiro em março de 2005.



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