AS SOCIEDADES COOPERATIVAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS
SUMÁRIO:
1. JUNTA COMERCIAL OU REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS?
Texto extraído do site do RCPJ-RJ em 26/05/2008 - Copydesk com anotações [entre colchetes com negrito] e endereçamentos (links) por Américo G Parada Fº - Coordenador do site do COSIFE
[Em 26/05/2008 o site do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RJ informava na sua página de abertura que estavam suspensos os Registros Iniciais de Firma Individual e Cooperativas - clique no endereçamento para verificar se houve alteração]
Autor da matéria: Dr. Jalber Lira Buannafina, pós-graduado em Direito Tributário e Direito Constitucional, professor da Universidade Federal Fluminense, 1º Oficial Subst. do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro.
1.1. Norma não recepcionada pela Constituição Federal (CF1988) na Lei das Cooperativas
1.1.1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVIII, veda a interferência estatal e a necessidade de autorização para o funcionamento das cooperativas.
NOTA DO COSIFE:
No inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 lê-se:
"a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".
1.1.2. A Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), [nos seus artigos 17 a 20], trata dos instituições governamentais competentes para autorizar o funcionamento das Cooperativas após o registro na Junta Comercial.
1.1.3. Considerando-se que a Junta Comercial é também um órgão do governo,diretamente ligada ao Ministério da Indústria e Comércio, fica fácil entender a razão pela qual o legislador atribuiu a ela,na Seção referente à Autorização para Funcionamento das Cooperativas, a competência para fazer tais registros, mesmo contrariando a sua natureza jurídica (artigo 4º da mesma lei) e o princípio do pretérito Código Civil e da Lei de Registros Públicos que atribuía ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas a competência para registrar sociedades civis. O controle do Estado sobre as cooperativas não atende mais a realidade política e jurídica do Brasil atual.
NOTA DO COSIFE:
As Cooperativas de Crédito por atuarem num segmento fiscalizado e regulamentado pelo Banco Central do Brasil, com base em normas baixadas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, devem ter a autorização do Banco Central do Brasil assim como acontece com as demais instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional (Lei4.595/1964).
As COOPERATIVAS DE CRÉDITO são consideradas como entidades COM FINS LUCRATIVOS. Logo, são tributadas com base no Lucro Real.
1.1.4. [Nos artigos 17 a 20] da Lei 5.764/1971 não foi recepcionada pela Constituição Federal, e por este motivo a Lei 8.934/1994 (lei de caráter organizacional e procedimental das Juntas Comerciais) teve que estabelecer em seu artigo 32, inciso II, alínea a, a competência das Juntas Comerciais para registrar cooperativas.
NOTA DO COSIFE:
No inciso II do artigo 32 da Lei 8.934/1994 lê-se:
Art. 32. O registro compreende:
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis
1.1.5. Como a Lei 8.934/1994 não é norma especial sobre Cooperativa, ela não se encontra ressalvada pelo artigo 1.093 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro de 2002).
1.2. Alcance do artigo 1.093 da Lei 10.406/2002
1.2.1. Mesmo que não tivéssemos a revogação tácita promovida pela Constituição Federal, a Lei 5.764/1971 irremediavelmente já estaria com o seu sistema de registro superado pelo Novo Código Civil, que embora sendo uma norma de caráter geral, tratou especificamente sobre as cooperativas [...]; e assim como foi feito para as demais sociedades e para as associações,estabeleceu de maneira subsidiária, no art. 1.094, as regras da sociedade simples.
1.2.2. O Código Civil corrobora um novo sistema inaugurado para as Cooperativas a partir de nossa Carta Magna, e mantém inalterado tudo o que vem a complementar este novo sistema . Logo, por esta exegese do artigo 1.093, entende-se que se torna possível à dispensa de capital nas cooperativas onde a responsabilidade é ilimitada, pois o próprio patrimônio dos cooperados estará respondendo em eventual necessidade. E torna-se necessário para compor a cooperativa, o mínimo de 7 pessoas, tendo 1 na administração (a lei não estabelece número de componentes) e 6 no conselho fiscal (conforme art. 56 da lei das cooperativas) com um aumento para 11 componentes no primeiro ano (que não tenha mas relações de parentesco proibidas na lei), para atender a possibilidade de renovação de 2/3 do Conselho Fiscal.
1.2.3. Desta maneira, mesmo que não existisse a questão das normas não recepcionadas, a competência para registro das cooperativas seria do Registro Civil de Pessoas Jurídicas pois o artigo 982, parágrafo único do Código Civil deixa claro que as cooperativas são sociedades simples e o artigo 1.150 não abre nenhuma exceção quando apresenta que os registros das sociedades simples são efetuados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
1.2.4. Vale ressaltar que o Código Civil revogou tacitamente vários dispositivos legais, dentre eles o Decreto 3.708/1919, inaugurando um novo sistema para as sociedades limitadas. Situação similar ocorreu com as cooperativas, revogando tudo o que se encontra contrário ao estabelecido no atual diploma e ratificando a eficácia de tudo o que se encontra em consonância.
1.2.5. Neste mesmo sentido, vários autores de inquestionável conhecimento jurídico se manifestam, dentre eles, Modesto Carvalhosa, José da Silva Pacheco, Luiz Antônio Soares Hentz, José Edwaldo Tavares Borba, Fábio Ulhoa Coelho, e muitos outros, que partindo do novo regime inaugurado pela Constituição, observam com profunda lucidez as mudanças por que passaram as cooperativas. Tais textos seguem abaixo, para uma abordagem mais completa do tema tratado.
Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, São Paulo, ed. Saraiva, 2003,vol. 13, páginas 395/396:
“Com o advento da atual Lei de Cooperativas (Lei 5.764/1971) iniciou-se um período de renovação, tendente à mitigação da intervenção estatal no setor.Diz-se ‘mitigação’ da presença estatal,pois, em diversos pontos da lei, percebe-seque a intenção foi a de flexibilizar gradativamente as estruturas do cooperativismo, e não a de romper em definitivo com o controle estatal. Nesse sentido, merece destaque negativo a persistência da autorização prévia de funcionamento, antecedida por um procedimento lento e demasiadamente complexo, que continuava a obstar a constituição de novas cooperativas. Esse período de renovação gradativa desaguou na atual fase de liberalização das cooperativas, iniciada com a Constituição Federal de 1988, que, em seus arts. 5º, XVIII, e 174, §§ 2º, 3º e 4º, claramente estimula o desenvolvimento de um cooperativismo independente, isentando-as,por conseguinte, da autorização prévia e do controle estatal, uniformizando seu tratamento tributário e dispondo de forma mais específica sobre certas espécies de cooperativa, tais como aquelas voltadas às atividades de garimpo. Com isso, alguns dos dispositivos da ainda vigente Lei n.5.764/71 claramente não foram recepcionados pela Constituição Federal, tais como os arts. 17 a 20, por exemplo, que dispõem sobre a referida autorização prévia de funcionamento”.
Transcrição da primeira parte do artigo do professor JOSÉ DA SILVA PACHECO,publicado na COAD, informativo semanal19/2003, páginas 255 a 257:
2. DA SOCIEDADE COOPERATIVA E O NOVO CÓDIGO CIVIL
SUMÁRIO:
2.1. Da Constituição Federal sobre as cooperativas
O artigo 5º, XVIII da Constituição Federal estabelece que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
No artigo 174, §2º da Carta Magna está expresso que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e no §3º que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas.
No artigo 192,VIII, a Constituição Federal prevê regulamentação sobre o funcionamento de cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
2. 2. Da cooperativa sob o novo Código Civil
O novo Código Civil, em sua Parte Especial, Livro II, relativo ao Direito de empresa, Titulo II, Capítulo VII, passou a cuidar da sociedade cooperativa que, por força do artigo 1.093, reger-se-á, a partir de 11 de janeiro de 2003, pelo disposto nos artigos 1.093 a 1.096, ressalvada a legislação especial, que, atualmente, é a Lei 5.764/1971, com as alterações da Lei 7.231/1984, e no que a lei for omissa, pelas disposições da sociedade simples.
2.2.1. A cooperativa, independentemente de seu objeto, é considerada sociedade simples
Nas Disposições Gerais, relativas às sociedades, estabelece o artigo 981, no novo Código Civil, que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”, podendo a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Distinguindo o artigo 982 do novo Código Civil, de um lado, a sociedade empresária,que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (artigo 967 CC), e de outro, as sociedades simples, o seu parágrafo único, todavia,considera, independentemente do seu objeto,a sociedade cooperativa como sociedade simples.
Sendo a cooperativa sociedade simples, nos precisos termos do parágrafo único do artigo 982 do novo Código Civil, fica:
a)sujeito ao registro civil;
b)caracterizada a sua atividade como não-empresarial, não obstante para atingir seus fins possa vir,excepcionalmente, a exercer as atividades mencionadas nos artigos 85 a 88 da Lei nº5.764/71.
Como já assinalava Carvalho Mendonça, embora não visem as sociedades cooperativas promover lucros para distribuí-los entre os sócios, ao procurar criar em favor dos sócios as condições técnicas do mínimocusto, podem elas especular para auferir lucros pecuniários, fora do circulo dos sócios, em cuja vantagem direta se inspiram.
2.2.2. Das características da sociedade cooperativa
Consoante o disposto no artigo 4º da Lei 5.764/1971, são as cooperativas sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelos caracteres arrolados em seus nove itens, que não conflitem com os oito itens, agora determinados pelo artigo 1.094 do novo Código Civil, com características essenciais da sociedade cooperativa.
Como sociedade simples, a sociedade cooperativa constitui-se por contrato escrito, por instrumento particular ou público, em que, além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencione as determinadas no artigo 997 do novo Código Civil.
Do estatuto deverá constar:
a) a denominação, sede, prazo de duração, área de atuação, objeto social, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
b) direitos e deveres dos sócios,natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão, assim como as normas para sua representação nas assembléias;
c) o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação;
d) a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
e) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os órgãos e suas atribuições, a representação dos administradores conselheiros;
f) as formalidades de convocação das assembléias e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações;
g) os casos de dissolução voluntária;
h) o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
i) o modo de reformar o estatuto;
j) o número mínimo de associados.
Após a sua constituição, dever-se-á promover o arquivamento no registro de pessoas jurídicas, na circunscrição onde funcionar a sede da sociedade.
Luiz Antônio Soares Hentz, Direito de Empresa no Código Civil de 2002, ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., página 146 e 147:
“Com a sociedade lucrativa a cooperativa tem em comum a característica de empresa. Convém anotar, embora sob a égide da teoria da empresa, as afirmações de Brunetti, que, nesse ponto, distingue a “sociedade cooperativa” da “sociedade empresa comercial”, por ser a cooperativa considerada civil, para fins de registro.
Desse modo, com gênero, não se confunde nem com a empresa “comum”, nem com a sociedade.
Com o novo CC2002, essa parêmia muda de direção, mas não diminui a intensidade do debate. Sendo sociedade simples, por forçado parágrafo único, in fine, do art.982, o registro da cooperativa fica sendo civil, e sua atividade, de natureza não empresarial, embora, para atingir os seus fins, possa vir a exercer atividade empresarial própria do empresário mercantil(arts. 85, 86 e 88 da Lei 5.764/1971).”
José Edwaldo Tavares Borba, capítulo sobre cooperativas do Parecer emitido em 07/07/2003, página 24 a 28 e 32:
A chamada sociedade cooperativa situa-se evidentemente no âmbito do fenômeno associativo, mas representa uma categoria especial, posto que se coloca entre a associação e a sociedade.
Não se destina a produzir lucros para distribuição aos seus sócios de acordo com a participação no capital. O seu objetivo é desenvolver atividades de interesse dos sócios, podendo essas atividades serem lucrativas, mas esses lucros serão distribuídos aos sócios “proporcionalmenteao valor das operações efetuados pelo sócio com a sociedade, ...” (art. 1.094, VII, do Código Civil).
Por isso mesmo, já se afirmou que os sócios de uma cooperativa são concomitantemente seus clientes (Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, vol. 13, Saraiva, 2003, pág.400).
A cooperativa é essencialmente mutua lista,sendo o seu regime especial, e por isso mesmo regulada por lei específica, não obstante as suas linhas gerais estejam definidas no Código Civil.
No regime anterior ao atual Código Civil,era a cooperativa considerada uma sociedade civil, mas o seu registro fazia-se na Junta Comercial.
Esse registro constituía evidentemente uma anomalia, somente explicável pelo rígido controle a que se submetia a criação de cooperativas, cujo funcionamento dependia de autorização do governo federal, a ser concedida mediante providências articuladas entre o órgão de controle federal e a Junta Comercial (art. 18 da Lei 5.764/1971).Sendo a Junta Comercial um órgão sujeito à supervisão técnica do Departamento Nacional do Registro do Comércio, que é uma repartição federal, o que se tinha no caso era um processo integrado de controle.
Com a Constituição Federal de 1988 (art. 5º,XVIII), essa matéria foi inteiramente reformulada, proclamando-se o princípio da livre criação de cooperativas:
“Art. 5º ...
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”
Vê-se, portanto, que a autorização do governo federal foi revogada por incompatibilidade com a Constituição Federal, e a razão de ser para o registro das cooperativas na Junta Comercial,perdera, por via de conseqüência, a sua consistência. De qualquer sorte, e sem qualquer motivação, como se fora uma mera reprodução, essa mesma norma constou também da art. 32, II, “a”, da Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o registro público das empresas mercantis.
O novo Código Civil (art. 982) preceitua, deforma absoluta:
“Art. 982 - ..................
§ único - Independentemente de seu objeto,considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”
Assim, tal como a sociedade anônima, que é sempre empresária por força de lei, a sociedade cooperativa, qualquer que seja o seu objeto, será sempre simples.
E sendo simples, por força do disposto no art. 1.150 do Código Civil, o seu registro deverá se fazer no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A matéria suscita, no entanto, a questão da norma especial face à norma geral.
Seriam os arts. 18, da Lei 5.764/1971, e 32, II, ”a”, da Lei 8.934/1994, no tocante às sociedades cooperativas, normas especiais, como tais imunes ao novo diploma legal?
Sobre o tema, convém invocar a lição de Carlos Maximiliano:
“Do exposto já se deduz que, embora verdadeiro, precisa ser inteligentemente compreendido e aplicado com alguma cautela o preceito clássico: ‘A disposição geral não revoga a especial.’ Pode a regra geral ser concebida de modo que exclua qualquer exceção; ou enumerar taxativamente as únicas exceções que admite; ou, finalmente, criar um sistema completo e diferente do que decorre das normas positivas anteriores:nesses casos o poder eliminatório do preceito geral recente abrange também as disposições especiais antigas”(Hermenêutica e Aplicação do Direito,Forense, 2001, pág. 294).
Ou o que preleciona o acatado jurista português José de Oliveira Ascenção:
“Mas no Brasil não se encontra já a dificuldade resultante da exigência de uma‘intenção inequívoca do legislador’ para afastar a aplicação desta regra. Como tal,pode-se admitir com latitude que assim não se passará todas as vezes que circunstâncias relevantes, em termos de interpretação, nos permitam concluir que a lei geral nova pretende revogar a lei especial antiga. Pode por exemplo a lei geral pretender portanto pôr termo a regimes especiais antigos que deixaram de se justificar. Sempre que se puder chegar a essa conclusão, a lei especial é revogada pela lei geral” (O Direito - Interpretação e Teoria Geral,Lisboa, 1980, 2ª edição, pág. 264).
Observa-se, portanto, pela lição autorizada desses mestres, que quando se institui um sistema completo e diferente do que decorre das normas anteriores, ou quando os regimes especiais deixam de se justificar, a lei geral revoga a especial.
E foi exatamente o que ocorreu na presente hipótese. O Código Civil instituiu um novo sistema de registro fundado nos novos conceitos de sociedade simples e sociedade empresária, e destinou a primeira ao Registro Civil e a segunda ao Registro de Empresas.
Quais as razões que persistiriam para o excepcional registro da sociedade cooperativa na Junta Comercial?
Se nenhuma razão apoia ou justifica essa estranha competência, o novo sistema, que reequaciona a matéria, deverá ser aplicado com a dimensão própria de sua abrangência.
Situação diversa, e que por isso mesmo deverá merecer um equacionamento específico é a que concerne às sociedades de advogados,que são sociedades simples, mas que, segundo a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia),devem ser registradas no conselho seccional da OAB (art. 15, § 1º), ficando “proibido o registro, nos cartórios do registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais,de sociedade que inclua, entre suas finalidades, a atividade de advocacia” (art.16, § 3º).
Nesse caso, das sociedades de advogados,verifica-se que o registro diferenciado obedecia a uma razão especial que continua a se justificar, qual seja o controle da profissão de advogado, que, por ser uma função essencial à justiça (art. 133 da Constituição Federal), encontra na fiscalização da OAB um processo de preservação ética.
No que tange às cooperativas, nada justifica a exceção, pelo que o novo sistema deverá abrangê-las, assim atendendo-se ao objetivo do novo Código de “criar um sistema completo e diferente do que decorre das normas positivas anteriores”
...
a) A sociedade cooperativa é sociedade simples por força de lei, e, como tal, em decorrência do novo sistema de registro,deverá inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Fábio Ulhoa Coelho, matéria sobre cooperativas em Parecer emitido em06/08/2003, páginas 28 a 31 e 37 a 40:
...
Apenas dois tipos societários não se submetem à regra assinalada: de um lado, as sociedades por ações, que serão sempre empresárias, ainda que não explorem seu objeto empresarialmente; de outro, as cooperativas, que serão sempre simples,ainda que organizem de forma empresarial seu negócio.
As sociedades simples são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não no Registro de Empresas (Juntas Comerciais), segundo o preceituado no art. 1.150 do Código Civil:
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Esta disposição aplica-se a qualquer um dos tipos da sociedade simples, em especial ao tipo que é necessariamente simples, a cooperativa.
2.2.3. Da classificação das sociedades cooperativas
Em relação ao registro apropriado para as sociedades cooperativas, dúvidas poderiam surgir em razão de dois preceitos: o art.1.093 do Código Civil, que “ressalvou a legislação especial” e o art. 18 da Lei 5.764/1971, que menciona a intervenção da Junta Comercial no processo de autorização de funcionamento das cooperativas. Com efeito, uma leitura superficial destes dois dispositivos poderia levar o intérprete menos atento à conclusão de que as cooperativas, apesar de sua classificação como sociedades simples, deveria ser registrada na Junta Comercial,contrariamente ao que dispõe o art. 1.150 do Código Civil.
Não se pode, porém, esquecer que o citado dispositivo da lei das cooperativas não vigora mais desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º),o constituinte assegura que:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Em razão deste preceito constitucional, os arts. 17 a 20 da Lei 5.764/1971 não foram recepcionados pela ordem inaugurada em 1988.Como o constituinte estabeleceu que a criação de cooperativas independe de autorização e vedou a interferência do estado em seu funcionamento, as normas de lei ordinária pré‑dispostas a operacionalizarem a autorização e controle do funcionamento das cooperativas simplesmente perderam sua validade. Não foram, em suma, recepcionadas pela Constituição Federal.
Modesto Carvalhosa, em recentíssima obra de comentários ao novo Código Civil, ensina acerca da trajetória evolutiva da disciplina legal sobre cooperativismo no Brasil:
Com o advento da atual Lei de Cooperativas (Lei 5.764/1971) iniciou-se um período de renovação, tendente à mitigação da intervenção estatal no setor. Diz-se‘mitigação’ da presença estatal, pois, em diversos pontos da lei, percebe-se que a intenção foi a de flexibilizar gradativamente as estruturas do cooperativismo, e não a de romper em definitivo com o controle estatal.
Nesse sentido, merece destaque negativo a persistência da autorização prévia de funcionamento, antecedida por um procedimento lento e demasiadamente complexo, que continuava a obstar a constituição de novas cooperativas.
Esse período de renovação gradativa desaguou na atual fase de liberalização das cooperativas, iniciada com a Constituição Federal de 1988, que, em seus arts. 5º, XVIII, e 174, §§ 2º, 3º e 4º, claramente estimula o desenvolvimento de um cooperativismo independente, isentando-as,por conseguinte, da autorização prévia e do controle estatal, uniformizando seu tratamento tributário e dispondo de for mamais específica sobre certas espécies de cooperativa, tais como aquelas voltadas às atividades de garimpo.
Com isso, alguns dos dispositivos da ainda vigente Lei 5.764/1971 claramente não foram recepcionados pela Constituição Federal, tais como os arts. 17 a 20, por exemplo, que dispõem sobre a referida autorização prévia de funcionamento. (Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, vol. 13,págs. 395/396.)
Em 1988, verificou-se a não-recepção pela Constituição Federal do art. 18 da Lei 5.764/1971. Em princípio, teria sido eliminada, naquela oportunidade, a anacrônica sistemática, desprovida de sentido, de uma sociedade civil ser registrada na Junta Comercial. Sucessivas normas do registro comercial, contudo,mantiveram a previsão (por exemplo, o art.32, II, a, da Lei nº 8.934/94).
Com o novo Código Civil, entram em vigor dispositivos de lei expressos e claros, que qualificam as cooperativas como sociedades simples e indicam-lhe o Registro Civil das Pessoas Jurídicas para o registro de seus atos constitutivos e societários. As normas do registro comercial incompatíveis com o novo Código Civil não são específicas da cooperativa e, por isto, não se encontram ressalvadas pelo art. 1.093.
Assim, não sobram dúvidas de que as sociedades simples, qualquer que seja o tipo adotado (limitada, cooperativa, simples,etc.), são sempre registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial.
Respostas aos quesitos:
É correto afirmar que as sociedades cooperativas serão registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas?
Como mencionado no item 4 deste Parecer,o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais, na data da entrada em vigor do Código Civil, estava previsto no art. 18 da Lei 5.764/1971 (lei do cooperativismo) e no art. 32, II, a, da Lei nº 8.934/94(lei do registro de empresas).
O Código Civil contempla dispositivo que ressalva a vigência da legislação especial das cooperativas (art. 1.093, in fine).
Esta ressalva, porém, não alcançou nem o art. 18 da lei do cooperativismo, nem o art.32, II, a, da lei do registro de empresas.
O art. 18 da lei do cooperativismo, embora abrigado em legislação especial das cooperativas, não tem mais vigência desde 1988, porque não foi recepcionado pela Constituição Federal. O Texto Fundamental,no art. 5º, XVIII, veda a lei exigir da cooperativa a autorização prévia do estado para funcionar. O dispositivo em foco trata, na verdade, dos procedimentos de autorização e menciona a participação da Junta Comercial nestes procedimentos. Sendo, com a ordem fundamental inaugurada em 1988, inconstitucional qualquer previsão de autorização governamental para o funcionamento da cooperativa, deixaram de ser recebidos os preceitos abrigados nos arts. 17 a 20 da lei do cooperativismo.
O Código Civil não poderia ressalvar a vigência de norma inconstitucional, ou melhor, de norma não recepcionada pela Constituição de 1988.
Já o art. 32, II, a, da lei do registro de empresas não é, obviamente,norma específica das cooperativas. E por esta razão não se encontra ao abrigo da ressalva do art. 1.093 do Código Civil.
As Juntas Comerciais apenas continuariam a ser o órgão competente para o registro das cooperativas se o Código Civil não trouxesse, claramente, a classificação destas sociedades no conjunto das simples e a vinculação deste ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O art. 32, II, a,da lei do registro de empresas (assim como todas as normas esparsas não específicas das cooperativas) está revogado pela nova sistemática introduzida pelo Código Civil.
As sociedades cooperativas, portanto, devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não nas Juntas Comerciais.
A autoridade de registro está obrigada a fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato?
Quais as conseqüências jurídicas do registro de uma sociedade em registro incompetente,para a sociedade e para o órgão de registro,respectivamente?
Os atos registrados em registro incompetente são nulos, anuláveis ou inexistentes?
O Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial têm o dever de não aceitar para registro atos constitutivos de sociedades que não se refiram à respectiva competência.
Se, por exemplo, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas registrar uma sociedade anônima ou se a Junta Comercial registrar uma sociedade cooperativa, elas estão descumprindo o dever prescrito no dispositivo legal lembrado pelo quesito e terão, evidentemente, responsabilidade por terem extrapolado os limites legais de suas competências.
As conseqüências jurídicas do registro de uma sociedade por órgão incompetente, para a sociedade, são as da irregularidade. Uma sociedade registrada em órgão incompetente encontra-se na mesma situação de uma sociedade sem registro.
A sociedade que funciona sem o registro exigido em lei tem sua disciplina, hoje,centrada na figura da “sociedade em comum”.
Arnoldo Wald, matéria sobre cooperativas em Parecer emitido em 30/09/2004,páginas 78 a 81:
L) DÉCIMO PRIMEIRO QUESITO:
“É correto afirmar que as sociedades cooperativas são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas?”
RESPOSTA AO DÉCIMO PRIMEIRO QUESITO:
Em nosso parecer, a reposta é afirmativa. A cooperativa é sociedade simples, por força de lei (parágrafo único do art. 982 do Código Civil), e, como tal, em decorrência do novo sistema de registro deste tipo societário, deverá obter seu registro junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O Código Civil não esgotou a disciplina das cooperativas, remetendo, para tanto, à legislação específica sobre a matéria (a Lei 5.764/1971).
Nesse sentido, o artigo 1.093 do Código Civil, ao ressalvar a legislação especial, procurou enfatizar que a disciplina trazida pelo Código não teria como propósito revogar por completo as normas especiais vigentes.
Os artigos pertinentes às cooperativas, portanto, devem ser aplicados de forma concomitante e complementar à Lei 5.764/1971. Havendo incompatibilidade entre o Código e a legislação especial anterior, devem prevalecer os artigos do novo Código Civil.
Cumpre assinalar que o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais foi previsto tanto no art. 18 da Lei 5.764/1971 (lei do cooperativismo) quanto no art. 32, II, a, da Lei 8.934/1994 (lei do registro de empresas), que não se encontram sob a ressalva do art. 1.093 do Código Civil.
O primeiro dos mencionados dispositivos não pode ser abrigado pelo ordenamento civil, na medida em que não foi recepcionado constitucionalmente. Ou seja, o art. 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, elimina a anterior exigência da autorização prévia do Estado para funcionamento da cooperativa, que se encontrava inscrita no referido art. 18 da Lei 5.764/1971, que mencionava,dentre os procedimentos de autorização governamental, o registro na Junta Comercial.
Por outro lado, o art. 32, II, “a”, da Lei do Registro de Empresas também não se insere no bojo da ressalva do art. 1.093 do Código Civil, seja porque não dispõe sobre matéria específica das cooperativas, seja porque, em matéria de registro, o Código Civil foi claro ao prever a competência do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para as sociedades simples, no âmbito das quais se inserem as cooperativas, por expressa disposição do parágrafo único do art. 982 do Código Civil.
2.2.4. Da variabilidade do capital
Cumpre esclarecer, ademais, que as cooperativas se baseiam sempre na produção dos cooperativados, que, além de clientes da sociedade, também são sócios desta. Outra característica da cooperativa, prevista no art. 1.094 do novo Código Civil, é a variabilidade ou a possibilidade de dispensa do capital social. Assim, como esclarece Modesto Carvalhosa:
“Diferentemente do que ocorre com as sociedades empresariais, o capital social não exerce papel de destaque nas cooperativas. Assim como outras sociedades de pessoas, o que mais importa são as qualidades individuais dos seus sócios.
E a figura do cooperado na organização cooperativa adquire tamanha relevância que, diferentemente de outras sociedades, autoriza-se a dispensa do capital social”.
Verifica-se, portanto, que a classificação da cooperativa como sociedade simples no novo Código Civil não se originou de ato discricionário do legislador, mas em razão da natureza destas sociedades. Desta forma, não podem restar dúvidas de que o órgão competente para registrar os atos das cooperativas é efetivamente o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
2.2.5. Da intransferibilidade das quotas a terceiros
Os associados da cooperativas não pode vender suas cotas a outrem. Caso queira sair da entidades, basta solititar a baixa. Nossos associados podem se candidatar a qualquer momento.
2.2.6. Da responsabilidade dos sócios
Os associados das Cooperativas têm a obrigação de fiscalizar a atuação dos seus Administradores, aos quais cabe a total responsabilidade sobre os atos praticados.
2.2.7. Não pode haver vínculo empregatício entre os cooperados e a cooperativa