Ano XXVI - 16 de outubro de 2024

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DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES - DO REGISTRO


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA

TÍTULO IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (art. 1150 ao art. 1195)

CAPÍTULO I - DO REGISTRO (art. 1150 ao art. 1154)

NOTA DO COSIFE: Informações Complementares estão no final desta página e no índice deste Título IV

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3º O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Lei 8.934/1994 - DOU 21/11/1994 - Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
    1. Lei 9.829/1999 - DOU 03/09/1999 - Altera o INCISO III DO artigo 12
    2. Lei 10.194/2001 - DOU 16/02/2001 - Altera os artigos 10, 11, 12 e 37
    3. Lei 11.598/2007 - DOU 04/12/2007 - Altera os artigos 43 e 45
    4. Lei Complementar 147/2014 - DOU 08/08/2014 - Acresce os artigos 39-A e 39-B
    5. Decreto 1.800/1996 - DOU 31/01/1996 - Regulamenta a Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
  2. Instrução Normativa DREI 81/2020 - com seus anexos.
    1. Anexo I - DECLARAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO VOCALATO
    2. Anexo II - MANUAL DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
    3. Anexo III - MANUAL DE REGISTRO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
    4. Anexo IV - MANUAL DE REGISTRO DE SOCIEDADE LIMITADA
    5. Anexo V - MANUAL DE REGISTRO DE SOCIEDADE ANÔNIMA - Sociedade por Ações
    6. Anexo VI - MANUAL DE REGISTRO DE COOPERATIVA
    7. Anexo VII - DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
    8. Anexo VIII - MODELOS DE CERTIDÕES
    9. Anexo IX - DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
    10. Anexo X - ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS E ATIVIDADES AFINS
  3. DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração (antigo DNRC) - Juntas Comerciais
  4. Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Empresas Prestadoras de Serviços, Sociedades Civis. Empresas Individuais e outras.
  5. Receita Federal - Cartórios de Registro civil das Pessoas Jurídicas Conveniados para Solicitação de Atos Cadastrais no CNPJ.


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