Ano XXVI - 6 de dezembro de 2024

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7.1.7.05.00-4 - RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 7.0.0.00.00-9 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
GRUPO: 7.1.0.00.00-8 - RECEITAS OPERACIONAIS
SUBGRUPO: 7.1.7.00.00-9 - Rendas de Prestação de Serviços

CONTA: 7.1.7.05.00-4 - RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBDIFJASERLMNYZ - Estban = 711

FUNÇÃO:

Registrar as rendas pela prestação de serviços em arranjo de pagamento, que constituam receita efetiva da instituição no período.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 273/2022

NOTA DO COSIFE:

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo valor das rendas auferidas.
  2. Debitada por ocasião do balanço, para apuração do resultado.

NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

No artigo 5º da Carta Circular BCB 3.828/2017 lê-se:

Art. 5º. O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2017.

Parágrafo único.  A partir da data-base mencionada no caput, os saldos registrados em títulos e subtítulos contábeis diversos dos criados ou alterados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

REGIME DE COMPETÊNCIA

Na contabilização das Receitas ou Rendas de Empréstimos é preciso levar em conta o Regime de Competência.

VEJA:

  1. MNI 03-10-10 - Arranjos e Instituições de Pagamento
  2. COSIF 1.37 - Instituições de Pagamento
  3. COSIF 1.25 - Fundos de Investimentos
  4. MNI 4 - INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
  5. Clubes e Fundos de Investimentos - Normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários


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