TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 4.1.0.00.00-7 - DEPÓSITOS |
SUBGRUPO: | 4.1.5.00.00-2 - DEPÓSITOS A PRAZO |
CONTA: 4.1.5.30.00-3 - DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA (EXCLUÍDA)
SUBTÍTULOS: Veja a NOTA DO COSIFE nesta página.
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | |
4.1.5.30.10-6 | Ligadas | UB----------E--LM---Z | |
4.1.5.30.20-9 | Não Ligadas | UB----------E--LM---Z | |
4.1.5.30.30-2 | Instituições do Sistema Financeiro | UB----------E--LM---Z |
FUNÇÃO:
Registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática, devendo toda a contabilização pertinente a tais depósitos ser efetuada diariamente, inclusive a incorporação de valores ao saldo dos depósitos, observado que:
a) o subtítulo Ligadas destina-se a registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
b) o subtítulo Não Ligadas destina-se a registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição;
c) o subtítulo Instituições do Sistema Financeiro destina-se a registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática de titularidade de sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022
NOTA DO COSIFE:
Esse tipo de depósito a prazo de repactuação automática foi regulamentado pela Resolução CMN 2.172/1995 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.454/2007.
No artigo 4º da Resolução CMN 3.454/2007 lê-se:
Art. 4º Ficam vedadas:
I - a captação das seguintes modalidades de depósito:
a) de aviso prévio;
b) de acionistas representados por recibos inegociáveis de depósitos não movimentáveis por cheque; e
c) de reaplicação automática;
II - a captação de depósitos a prazo de instituições financeiras, exceto de sociedades de crédito ao microempreendedor.
Parágrafo único. Os contratos de depósitos existentes na data da entrada em vigor desta resolução, sob as modalidades mencionadas no inciso I, podem ser mantidos até o seu término, ressalvado que as cooperativas de crédito podem continuar recebendo depósitos de aviso prévio até 31 de dezembro de 2007.