TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
SUBGRUPO: | 3.0.9.00.00-8 - Controle |
CONTA: 3.0.9.97.00-4 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DE RISCO DE MERCADO (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
3.0.9.97.10-7 | Taxa de Câmbio | UBDKIF-ACTSWERLMNH--Z | --- |
3.0.9.97.20-0 | Taxa de Juro | UBDKIF-ACTSWERLMNH--Z | --- |
FUNÇÃO:
Registrar nos balancetes mensais e balanços do valor apurado para a expressão F" . max ((S $Aprci$ - 0,2 . PLA);0) constante da formula do PLE de que trata o Art. 2º. do Regulamento anexo IV a Resolução n 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo Art. 2º. da Resolução n 2.606/1999.
O subtítulo 3.0.9.97.10-7 destina-se ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial.
O subtítulo 3.0.9.97.20-0 destina-se ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a variação de taxa de juro.
Faz contrapartida com 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022
NOTA DO COSIFE:
A Circular BCB 2.894/1999 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.367/2007, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.389/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.641/2013 a qual estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA CAM), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013 que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada pelo valor do patrimônio exigido nos termos das normas em vigor.
- Creditada pelos estornos e pelas baixas procedidas.
VER: