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3.0.9.63.00-7 RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS
CONTA:
3.0.9.63.00.00-3
- RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS (Revisada em
10-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar a captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos da regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.63.00.00-7
- OPERAÇÕES ATIVAS - RECURSOS VINCULADOS.
BASE NORMATIVA:
Instrução Normativa BCB 428/2023
REGULAMENTAÇÃO VIGENTE com muitíssimas alterações:
Resolução
CMN 2.921/2002
= Dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros.
Nela lê-se:
- Na captação de recursos para realização de operações ativas vinculadas, não pode
ser prestado qualquer tipo de garantia pela instituição financeira contratante
ou por pessoa física ou jurídica a ela ligada que componha o consolidado
econômico financeiro, conforme definido no art. 3º da
Resolução CMN 2.723/2000, com a redação dada pela
Resolução CMN 2.743/2000 (REVOGADA pela
Resolução CMN 4.403/2015, REVOGADA pela
Resolução CMN 5.043/2022, que disciplina a participação societária, no País e no exterior, e a instalação de dependências, no exterior).
- Não são computadas na apuração dos limites de exposição por cliente
estabelecidos na
Resolução CMN 2.844/2001, REVOGADA pela
Resolução CMN 4.377/2018 que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
- Sujeitam-se aos demais limites operacionais e às condições estabelecidas na
legislação e regulamentação em vigor, inclusive no que se refere aos critérios
para a respectiva classificação de risco e para a constituição de provisões, bem
como à obrigatoriedade de prestação de informações à Central de Risco de
Crédito, nos termos previstos, respectivamente, nas
Resolução CMN 2.682/1999 (REVOGADA pela
Resolução CMN 4.966/2021 que sofreu 3 grandes alterações) e
Resolução CMN 2.724/2000 (REVOGADA pela
Resolução CMN 3.658/2008, REVOGADA pela
Resolução CMN 4.571/2017, que foi REVOGADA pela
Resolução CMN 5.037/2022 que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), e normas complementares.
- Os recursos captados na forma desta resolução pelas instituições financeiras
referidas no art. 1º não são elegíveis como instrumentos híbridos de capital e
dívida ou dívidas subordinadas para integrarem o nível II do Patrimônio de
Referência (PR), de que trata o art. 1º, inciso II, da
Resolução CMN 2.837/2001 (REVOGADA pela
Resolução CMN 3.444/2007, REVOGADA pela
Resolução CMN 4.192/2013, REVOGADA pela
Resolução CMN 4.955/2021 que dispõe sobre a metodologia para apuração do
PR - Patrimônio de Referência).
(...)
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