Ano XXV - 28 de março de 2024

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3.0.9.29.00-3 - VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS - CONTROLE

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00-8 - Controle

CONTA: 3.0.9.29.00-3 - VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS – CONTROLE  (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
3.0.9.29.10-6 Variação Cambial Reconhecida em Outras Rendas Operacionais UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 300
3.0.9.29.20-9 Variação Cambial Reconhecida em Outras Despesas Operacionais. UBDKIF-ACTSWERLMNH-YZ 300

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, das variações cambiais de natureza inversa, tendo como contrapartida o título 9.0.9.29.00-5 - OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS – CONTROLE, devendo ser observado que:

  • a) o subtítulo 3.0.9.29.10-6 Variação Cambial Reconhecida em Outras Rendas Operacionais deve ser utilizado para registro dos valores creditados no título 7.1.9.99.00-9 - OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, reclassificados dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes de variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial; e
  • b) o subtítulo 3.0.9.29.20-9 Variação Cambial Reconhecida em Outras Despesas Operacionais deve ser utilizado para registro dos valores debitados no título 8.1.9.99.00-6 - OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, reclassificados dos saldos devedores apresentados por contas de resultado de natureza credora, decorrentes de variação cambial incidente sobre operações ativas com cláusula de reajuste cambial

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022

NOTA DO COSIFE:

Na Carta Circular BCB 3.731/2015 lê-se:

Art. 4º Os saldos dos subtítulos que integram os títulos contábeis criados por esta Carta Circular devem ser encerrados ao final de cada semestre em conjunto com as correspondentes rubricas de resultado.

Art. 5º Para fins de registro nos títulos 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS e 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, do Cosif, o valor a ser reclassificado corresponde à parcela da variação cambial de natureza:

  • I - credora que exceder o somatório dos demais componentes de remuneração registrados nas respectivas contas de despesa; ou
  • II - devedora que exceder o somatório dos demais componentes de remuneração registrados nas respectivas contas de receita.

Parágrafo único. Para cálculo do excesso especificado no caput, deve-se considerar o saldo acumulado no semestre.

Art. 6º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de janeiro de 2016.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelo acréscimo de valores para efeito de controle.
  2. Creditada pelo decréscimo de valores para efeito de controle

VEJA: COSIF 1 - NORMAS BÁSICA

  1. COSIF 1.18 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO
  2. COSIF 1.06 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO
  3. COSIF 1.17 - RECEITAS E DESPESAS


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