Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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3.0.9.22.00-0 - RENDAS DE TVM - CONTROLE


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00-8 - Controle

CONTA: 3.0.9.22.00-0 - RENDAS DE TVM - CONTROLE (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
3.0.9.22.10-3 Rendas de TVM, Exceto Variação Cambial UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ ---
3.0.9.22.20-6 Variação Cambial em TVM UBDKIF-ACTSWERLMNH--Z ---
3.0.9.22.90-7 Variação Cambial em TVM – Outras UBDKIF-ACTSWERLMNH--Z ---

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, das rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, tendo como contrapartida o título 9.0.9.22.00-2 - RENDAS GERADAS POR TVM – CONTROLE, devendo ser observado que:

  • a) o subtítulo 3.0.9.22.10-3 Rendas de TVM, Exceto Variação Cambial deve ser utilizado para registro da totalidade das rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 - Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, excetuando-se os valores registrados no título 7.1.5.80.00-9 - RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS e os valores reconhecidos a título de variação cambial;
  • b) o subtítulo 3.0.9.22.20-6 Variação Cambial em TVM destina-se ao registro dos valores efetivamente registrados no período no desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 - Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, relativos a variação cambial, excetuado os reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 - RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS; e
  • c) o subtítulo 3.0.9.22.90-7 Variação Cambial em TVM – Outras destina-se ao registro dos saldos devedores decorrentes da variação cambial ocorrida nas operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos da instituição e que tenham sido objeto de registro no título 8.1.9.99.00-6 - OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 - Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, excetuado os reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 -  RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS;

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022

NOTA DO COSIFE:

Na Carta Circular BCB 3.731/2015 lê-se:

Art. 4º Os saldos dos subtítulos que integram os títulos contábeis criados por esta Carta Circular devem ser encerrados ao final de cada semestre em conjunto com as correspondentes rubricas de resultado.

Art. 5º Para fins de registro nos títulos 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS e 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, do Cosif, o valor a ser reclassificado corresponde à parcela da variação cambial de natureza:

  • I - credora que exceder o somatório dos demais componentes de remuneração registrados nas respectivas contas de despesa; ou
  • II - devedora que exceder o somatório dos demais componentes de remuneração registrados nas respectivas contas de receita.

Parágrafo único. Para cálculo do excesso especificado no caput, deve-se considerar o saldo acumulado no semestre.

Art. 6º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de janeiro de 2016.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelo acréscimo de valores para efeito de controle.
  2. Creditada pelo decréscimo de valores para efeito de controle

VEJA: COSIF 1 - NORMAS BÁSICA

  1. COSIF 1.18 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO
  2. COSIF 1.06 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO
  3. COSIF 1.17 - RECEITAS E DESPESAS


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