Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONTA 2.2.9.30.00-0 - SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE
GRUPO: 2.2.0.00.00-2 - IMOBILIZADO DE USO
SUBGRUPO: 2.2.9.00.00-9 - OUTROS

CONTA: 2.2.9.30.00-0 - SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS - EXCLUÍDA (Revisada em 22-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Em substituição, veja o ATIVO IMOBILIZADO DE USO

FUNÇÃO:

Registrar o valor dos equipamentos que compõem o sistema de processamento eletrônico de dados de propriedade da instituição.

Podem ser também registrados nesta conta os valores correspondentes a instalações como tal entendidas apenas as transformações no imóvel que se fizerem necessárias ao perfeito funcionamento da aparelhagem eletrônica, bem como todas as despesas necessárias à sua aquisição, tais como transporte, seguro e tributo.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 269/2022

NOTA DO COSIFE:

CARTA CIRCULAR BCB 3.941/2019, de 22/03/2019

Depois de mais de 10 anos os dirigentes do BACEN resolveram criar e excluir rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ATIVO IMOBILIZADO DE USO, de conformidade com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi alterado para se adaptar às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais.

No artigo 3º da citada Carta Circular lê-se: Fica EXCLUÍDO do Cosif (a partir de 01/01/2020):

e) 2.2.9.00.00-9 - Outros. Em substituição, veja o ATIVO IMOBILIZADO DE USO

No artigo 4º da mesma Carta Circular lê-se:

Eventuais saldos ainda existentes de ativo imobilizado de uso gerados por reavaliações de ativos realizadas antes da vigência da Resolução CMN 3.565/2008 e da Circular BCB 3.386/2008, devem ser segregados, mediante a utilização de subtítulos de uso interno.

No artigo 5º da referida Carta Circular lê-se:

O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a ativo imobilizado de uso porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

No artigo 6º, lê-se: Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Debitada pelo valor do custo de aquisição e correção monetária.
- Creditada pelas baixas por alienação, inadequação, obsolescência, desuso e outros motivos.

VER:

COSIF 1.11 - Ativo Permanente



(...)

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