Ano XXVI - 6 de dezembro de 2024

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CONTA 1.6.4.10.00-0 - FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.6.0.00.00-1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO
SUBGRUPO: 1.6.4.00.00-3 - Financiamentos Imobiliários

CONTA: 1.6.4.10.00-0 - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
1.6.4.10.10-3 UBBDIFJ----SWERLM----Z 169
1.6.4.10.20-6 UBBDIFJ----SWERLM----Z 169
1.6.4.10.30-9 UBBDIFJ----SWERLM----Z 169
1.6.4.10.40-2 UBBDIFJ----SWERLM----Z 169

FUNÇÃO:

Registrar as operações de crédito destinadas à aquisição, construção, reforma, ampliação e produção de unidades imobiliárias não residenciais.

Considera-se:

  • I - operação destinada à aquisição: financiamento a pessoa natural ou a pessoa jurídica para a aquisição de imóvel novo, usado ou em fase de produção;
  • II - operação destinada à construção: financiamento a pessoal natural ou a pessoa jurídica para a construção de imóvel residencial ou não residencial; e
  • III - operação destinada à produção: financiamento a pessoa jurídica para a produção de conjunto de unidades residenciais ou não residenciais.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

HISTÓRICO DA NORMAS PUBLICADAS PELO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

O artigo 2º da Carta Circular BCB 3.896/2018 alterou a nomenclatura desta conta 1.6.4.10.00-0 - FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS que passou a denominar-se IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, a partir de 01/01/2019.

No art. 4º da Carta Circular BCB 3.896/2018 lê-se que o disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2019. A partir da data-base mencionada, os saldos relativos a operações de crédito imobiliário porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

No art. 5º lê-se que a Carta Circular (publicada no DOU de 08/08/2018, Seção 1, p. 28/29, e no Sisbacen) entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Em complementação torna-se importante informar que as contas deste subgrupamento estão sujeitas aos ajustes que devem ser efetuados de conformidade com o disposto no artigo 183 da Lei 6.404/1976 e com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidades, de conformidade com o disposto no COSIF 1.1.2.5.

Veja ainda as contas do Subgrupo Ajustes de Avaliação Patrimonial que está no grupamento Patrimônio Líquido.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelos recursos aplicados e rendas.
  2. Creditada pela amortização, liquidação ou transferência de saldo.

VER:

  1. COSIF 1.19 - Estatística Econômico Financeira
  2. MNI 6-6 - Fundos Especiais
  3. MNI 2-5 - Financiamentos Habitacionais


(...)

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