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| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.4.0.00.00.00-1 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS |
| SUBGRUPO: | .4.4.00.00.00-9 - Relações com Correspondentes |
CONTA 1.4.4.30.00.00-6 - CORRESPONDENTES NO PAÍS
FUNÇÃO:
Registrar os valores relacionados com seus correspondentes no País.
O saldo deste título 1.4.4.30.00-6 - CORRESPONDENTES NO PAÍS, quando representados por valores de natureza e titulares distintos, pode ser balanceado por ocasião dos balancetes e balanços.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
FUNCIONAMENTO DA CONTA
No que concerne ao balanceamento de saldos, que não ficou bem claro na função da conta acima explicada, os saldos negativos (a pagar) devem ficar na conta 4.4.4.30.00-7 - CORRESPONDENTES NO PAÍS e os saldos positivos (a receber) devem ficar nesta conta 1.4.4.30.00-6 - CORRESPONDENTES NO PAÍS quando forem levantados balancetes mensais e por ocasião dos balanços semestrais e também no caso de apurações intermediárias.
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO BCB 352/2023 com suas ALTERAÇÕES:
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas seguintes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Dispõe também sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a:
