TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.4.0.00.00-3 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS |
SUBGRUPO: | 1.4.2.00.00-9 - Créditos Vinculados |
CONTA: 1.4.2.99.00-3 - PROVISÃO PARA PERDAS EM CRÉDITOS VINCULADOS
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.4.2.99.10-6 | Créditos Vinculados - Banco Central | UBDKIFJACTSWERLMN--YZ | 158 |
1.4.2.99.20-9 | Créditos Vinculados - Bancos Oficiais | UBDK----------L-N---Z | 158 |
1.4.2.99.30-2 | Créditos Vinculados - FAHBRE | UB--------SWE-LM----Z | 158 |
1.4.2.99.40-5 | Créditos Vinculados - FGTS | UB--------SWE-LM----Z | 158 |
1.4.2.99.50-8 | Créditos Vinculados - PROAGRO | UBDKIF----SWERLMN---Z | 158 |
1.4.2.99.60-1 | Créditos Vinculados - SFH | UB--------SWE-LM----Z | 158 |
FUNÇÃO:
Registrar os valores necessários à formação de provisão para fazer face a perdas em créditos vinculados ao Banco Central, outros bancos e fundos oficiais.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.