Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONTA 1.4.1.30.00-7 - CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS AO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.4.0.00.00-3 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS
SUBGRUPO: 1.4.1.00.00-6 - Direitos junto a Participantes de Sistemas de Liquidação

CONTA: 1.4.1.30.00-7 - CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.4.1.30.40-9 Liquidação Bilateral UB----------ERLM---YZ 158
1.4.1.30.90-7 Outros Sistemas de Liquidação UB----------ERLM---YZ 158

FUNÇÃO:

Registrar o valor dos recebimentos enviados por participantes de sistemas de liquidação.

  • a) 1.4.1.30.40-9 - Liquidação Bilateral - destina-se ao registro dos cheques remetidos para liquidação bilateral, de valor igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de cheques (VLB-Cheque); e
  • b) 1.4.1.30.90-4 - Outros Sistemas de Liquidação - destina-se ao registro de cheques e outros papéis remetidos para outros sistemas, para os quais não haja conta específica.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

LEGISLAÇÃO E NORMAS EM VIGOR

O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos eventuais devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.

O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC.

É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelo valor dos cheques e outros papéis a liquidar.
  2. Creditada pelo valor dos cheques e outros papéis liquidados ou devolvidos.

VER:

  1. 4.5.2.40.00-7 - DEPENDÊNCIAS NO PAÍS
  2. COSIF 1.5 - Relações Interfinanceiras e Interdependências
  3. MNI 3 - Sistema e Pagamentos Brasileiro (SPB)


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