Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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1.3.3.80.00-9 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
SUBGRUPO: 1.3.3.00.00-3 - Instrumentos Financeiros Derivativos

CONTA: 1.3.3.80.00-9 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO (Revisado em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.3.3.80.10-2 Swap de Crédito UBDKIFJACTSWERLMN--YZ 130
1.3.3.80.13-3 Swap de Crédito - Hedge de Título Mantido até o Vencimento EXCLUÍDA  
1.3.3.80.30-8 Swap de Taxa de Retorno Total UBDKIFJACTSWERLMN--YZ 130
1.3.3.80.33-9 Swap de Taxa de Retorno Total - Hedge de Título Mantido até o Vencimento EXCLUÍDA  

FUNÇÃO:

Registrar os derivativos de crédito:

  • a) A conta 1.3.3.80.10-2 Swap de Crédito destina-se ao registro, na data da contratação, pela contraparte transferidora do risco, do valor pago ou a pagar referente à taxa de proteção pela transferência do risco de crédito, sendo apropriado como despesa em razão da fluência do prazo do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado; e
  • b) A conta 1.3.3.80.30-8 Swap de Taxa de Retorno Total destina-se ao registro do valor a receber, tendo como contrapartida a adequada conta de receita, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS PUBLICADAS PELO BACEN - ANTERIORMENTE VIGENTES

Veja a Circular BCB 3.082/2002 que estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.

FUNCIONAMENTO DA CONTA

Segundo o item 46 da Carta Circular BCB 3.023/2002, a instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo:

  1. valor patrimonial, desdobrado em:
    1. custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos;
    2.  ajuste ao valor de mercado;
  2. resultado, desdobrado em:
    1. rendimentos auferidos;
    2. ajuste ao valor de mercado.

Segundo o item 47 da Carta Circular BCB 3.023/2002, deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo.

VEJA: No ANTIGO COSIF (além das normas outrora vigentes) estão também os endereçamentos para os mesmos temas no NOVO COSIF.

COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e c/Títulos e Valores Mobiliários

  • COSIF 1.4.4. Instrumentos Financeiros Derivativos
  • COSIF 1.4.5. Derivativos de Crédito


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