Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ASPECTOS TRIBUTÁRIOS - EMPRESA DE GRANDE PORTE


CONTABILIDADE COMERCIAL OU MERCANTIL

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS - A GRANDEZA DAS EMPRESAS

GRANDE EMPRESA OU EMPRESA DE GRANDE PORTE (Revisado em 21-02-2024)

  1. A grande empresa tributada pelo lucro real
  2. Incentivo à sonegação fiscal
  3. Diferença entre lucro presumido e lucro real
  4. Combate à sonegação fiscal
  5. Fiscalização do movimentado em contas bancárias
  6. Flexibilização dos sigilos bancário e fiscal

Veja também:

  1. Regime de Tributação com base no Lucro Real
  2. NBC  - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • NBC-TG-1000 - Contabilidade das Pequenas e Médias Empresas

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A GRANDE EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL

As Grandes Empresas ou Empresas de Grande Porte, segundo a legislação tributárias, são aquelas com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 anuais, ou seja, com mais de R$ 6,5 milhões mensais de Receita Bruta.

Estas empresas devem ter seus resultados tributados obrigatoriamente com base no Lucro Real (clique para ler as Perguntas e Respostas da Receita Federal).

2. INCENTIVO À SONEGAÇÃO FISCAL

Em alguns casos esse limite de faturamento anual têm levado à sonegação, em razão da opção pela aparente menor tributação com base no Lucro Presumido.

Ou seja, quando a emissão de notas fiscais atingem o montante próximo dos R$ 6.500.000,00 mensais, o empresário deixa de emitir notas fiscais para que possa optar pelo sistema de tributação pelo Lucro Presumido. Essa opção também pode gerar perdas com a tributação, especialmente nos casos em que a empresa tem prejuízos operacionais ou contábeis.

O prejuízos sofridos pelas empresas optantes pela tributação com base no Lucro Presumido não podem ser abatidos para efeito de redução da tributação.

Veja ainda os textos:

  1. Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados
  2. Indenização do Fundo de Comércio e de Lucros Cessantes

3. DIFERENÇA ENTRE LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

Todos sabem que no Regime de Tributação com base no Lucro Real só há exigibilidade do pagamento do IRPJ - Imposto de Renda e da CSLL - Contribuição Social quando há lucro, enquanto que no Regime de Tributação com base no Lucro Presumido, há pagamento de imposto mesmo no caso da empresa vir amargando prejuízos.

Então, não há como aconselhar o grande empresário a sonegar, abandonar a contabilidade e optar pelo lucro presumido e por apenas escriturar o Livro Caixa e os livros de registros fiscais.

O grande problema pode ser observado claramente: sensível parte dos grandes empresários trabalha sem a emissão de notas fiscais, o que leva a sua receita automaticamente para o "CAIXA DOIS" (lugar em que é guardado o dinheiro obtido na economia paralela ou informal).

4. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

Para combater a sonegação fiscal, derivada da não emissão de notas fiscais ou da emissão de Notas Fiscais Frias, foi criada a NFe - Nota Fiscal Eletrônica. Veja em Contabilidade Digital.

Alguns empresários nem tomam as mínimas precauções. É o caso daquele comerciante que compra parte de suas mercadorias com notas fiscais e não as emite quando vende. Ele nem de longe supõe que o fisco pode fazer o levantamento de seu estoque e verificar que foram efetuadas vendas sem a emissão de notas fiscais.

Por sorte desses empresários sonegadores, os órgãos de fiscalização tributária não têm contadores em número suficiente para efetuar esse trabalho com eficiência e competência técnica e legal.

5. FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTADO EM CONTAS BANCÁRIAS

No caso de utilizar a sua própria conta bancária para depositar os valores das vendas sem notas fiscais, através da antiga CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, o fisco podia verificar que a sua renda declarada é incompatível com a sua movimentação financeira.

6. FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL

Depois a promulgação da Lei Complementar 104/2001 (de Flexibilização do Sigilo Fiscal) e da Lei Complementar 105/2001 (de Flexibilização do Sigilo Bancário) os bancos ficaram legalmente incumbidos de remeter à Receita Federal o CPF do seu cliente bancário que movimentou valores elevados, estimulados por normas regulamentar.

Portanto, por enquanto o fisco só está perseguindo as grandes movimentações.



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