Esclarece acerca da realização e do registro contábil de operações compromissadas.
Tendo em vista a existência de dúvidas relativamente às condições para a realização e o registro contábil das operações compromissadas de que trata o art. 1º, incisos II e IV, do Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 17 de abril de 2002, identificadas pelos agentes do mercado financeiro como operações compromissadas reversas, esclareço que:
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 2.950/2002 foi REVOGADA pela RESOLUÇÃO CMN 3.339/2006 que altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
I - As instituições habilitadas a atuar na referida modalidade operacional ã facultada a realização das mencionadas operações tanto com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quanto com outras pessoas jurídicas e também com pessoas físicas, desde que respeitadas as disposições contidas no art. 1º, §§ 3º e 4º, e no art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, do Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002;
II - especificamente no que concerne às instituições referidas no inciso I, às administradoras de consórcio, aos fundos de investimento financeiro e aos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, encontram-se devidamente criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os pertinentes atributos para o registro contábil das mencionadas operações, com ou sem acordo de livre movimentação, nos seguintes títulos contábeis, de acordo com a natureza do compromisso assumido e as limitações previstas conforme o caso:
a) 4.2.1.10.00-6 RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA;
b) 4.2.2.20.00-6 RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS;
c) 4.2.3.30.00-6 RECOMPRAS A LIQUIDAR - LIVRE MOVIMENTAÇÃO
Brasília, 3 de julho de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor