Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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ARMAZÉM GERAL - ICM - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias


ARMAZÉM GERAL

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE ARMAZÉNS GERAIS

A responsabilidade tributária das empresas de armazéns gerais no que concerne ao ICMS inicialmente é de neutralidade tributária na qualidade de simples depositária de mercadorias. Mas, em alguns caso discutidos na justiça o armazém geral era responsabilizado pelo pagamento do ICMS relativo a mercadoria perdida ou roubada. Pelo menos em desses casos, a justiça não concordou que o armazém geral fosse responsável pelo pagamento do ICMS, mas o depositante insistiu que pelo menos a metade do tributo devia ser paga pelo armazém.

Segundo a legislação tributária federal básica, os Armazéns Gerais não são contribuintes do ICMS, mas tem sua sujeição passiva por responsabilidade.

Vejamos o que menciona a Lei Kandir - Lei Complementar 87/1996 no parágrafo único do seu artigo 3º:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Na esfera estadual a legislação baseada na Lei Complementar (federal) 87/1996 e a jurisprudência dos tribunais do Poder Judiciário, tem mostrado que só incide o ICMS quando há transmissão da propriedade de mercadoria para seu adquirente (novo proprietário).

Jurisprudência é o conjunto de soluções dadas às questões de direito pelos tribunais superiores ou a interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento, como se lê no Dicionário Aurélio.

Responsabilidade Solidária pelo Pagamento do ICMS

  • MERCADORIA ROUBADA
  • MERCADORIA PERDIDA
  • MERCADORIA SINISTRADA

EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS

As operações com armazém geral sempre envolve circulações físicas e jurídicas. Assim, mister é a emissão de diversos documentos fiscais que regularizem as várias operações. Faz-se necessário a emissão de documentos fiscais dentre os quais:

  • que acobertem saídas de mercadorias do estabelecimento depositante para o armazém geral (outras saídas - remessa para armazém geral);
  • que acobertem saídas de mercadorias do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante (outras saídas - retorno de armazém geral);
  • que acobertem saídas de mercadorias depositadas em armazém geral com destino a outro estabelecimento;
  • que acobertem saídas de mercadorias depositadas em armazém geral situado em outra unidade da federação com destino a outro estabelecimento (outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros);
  • que acobertem saídas de mercadorias para outro estabelecimento, com entrega em armazém geral (outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros);
  • que acobertem o depósito de mercadorias por conta e ordem de terceiros (outras saídas - remessa para armazém geral);
  • que acobertem saídas simbólicas de mercadorias do armazém geral para o estabelecimento depositante (outras saídas - retorno simbólico de armazém geral);
  • que acobertem saídas simbólicas de mercadorias do estabelecimento depositante para outro estabelecimento;

As regras para emissão de notas fiscais por armazéns gerais estão no Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970 (artigos 26 a 39).

Veja Exemplos de Fluxo de Mercadorias envolvendo Armazéns Gerais, com os respectivos documentos fiscais necessários.

POSSIBILIDADE DE FRAUDES SOB O PRETEXTO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Diante dessa quantidade de documentos que podem ser emitidos para acobertamento das circulações de mercadorias, há a possibilidade de se manipular informações que redundem em fraude fiscal sob o pretexto de se estar praticando Planejamento Tributário (Elisão Fiscal), que pode ser oriunda da simples falta de destaque do imposto até a não-emissão do documento fiscal, que na realidade são formas de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990). Veja também em Contabilidade Criativa.

Uma das fraudes possíveis é feita mediante o aproveitamento da chamada Guerra Fiscal entre os Estados da Federação. Como exemplo, podemos citar um estabelecimento localizado em Minas Gerais que, ciente da possibilidade de redução da carga tributária final, transfere sua sede para São Paulo. Mas, continua mantendo seus estoques de mercadorias em Minas Gerais, depositados em armazém geral. Assim fazendo, o que antes era uma operação interna (dentro do Estado), sujeita à alíquota de 17% de ICMS, passa a ser uma operação interestadual sujeita à alíquota de 12%. Observe que, com um simples artifício contábil e legal, mediante a transferência de sede do estabelecimento de um Estado da Federação para outro, é possível reduzir a alíquota incidente em 5% e nem é preciso que a mercadoria saia do Estado da Federação onde era a antiga sede da empresa e seu principal mercado consumidor, visto que as mercadorias podem ficar no antigo local depositadas em armazém geral.

São vários os procedimentos fiscais que possibilitam detecção de irregularidades cometidas por intermédio de armazém geral. Se os estabelecimentos (depositante, armazém geral, e adquirente) estiverem localizados no mesmo Estado é possível o cruzamento de informações dos estabelecimento envolvidos através:

  • da correta emissão dos documentos fiscais;
  • dos devidos lançamentos nos livros fiscais e contábeis;
  • do correto enquadramento da natureza da operação, posto que esta irá indicar a incidência ou não do ICMS;
  • do correto recolhimento do ICMS, quando devido.

No caso em que um dos estabelecimentos envolvidos na operação esteja em outro Estado da Federação, o Fisco terá que realizar diligências no sentido de conseguir os dados necessários ao cruzamento das informações relativas às operações com armazém geral.

Outra possibilidade de detecção de fraudes com operações transitadas por armazém geral é mediante o simples Levantamento Quantitativo, se considerarmos que as entradas e saídas estarão obrigatoriamente acobertadas por documentos fiscais, mesmo que as saídas e os retornos sejam meramente simbólicos.

CONCLUSÃO

A posse de produtos e mercadorias de terceiros traz obrigações fiscais, tanto para os armazéns gerais como também para as empresas depositantes. A complexidade das operações envolvendo os armazéns gerais tem despertado o efetivo controle por parte dos Fiscos no sentido de coibir eventuais anormalidades que redundem em sonegação fiscal.

Assim, a legislação tributária preocupou-se em descrever pormenorizadamente todas as possibilidades de operações com armazéns gerais, prevendo, inclusive, como cada operação deverá ser documentalmente acobertada. É verdade que a simples remessa de produtos e mercadorias para armazém gerais encontra-se sob o manto da não incidência do ICMS. Porém, há muitas outras operações envolvendo armazéns gerais que são tributadas e pelo valor monetário de tais operações não poderiam ficar sem regulamentação tributária necessária.



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