CONTABILIDADE DE ENTIDADES EM REGIMES ESPECIAIS
INTERVENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA
INTRODUÇÃO - O QUE É ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA? (Revisada em 22/02/2024)
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O QUE É ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA?
Em defesa das finanças públicas o Decreto-Lei 2.321/1987 instituiu o regime de administração especial temporária para aplicação nas instituições financeiras privadas e públicas não federais.
Com base nesse Decreto-Lei o Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária nas citadas instituições autorizadas a funcionar nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964, quando nelas for verificada as seguintes práticas:
a) - for apurada pela fiscalização a realização de reiteradas de operações contrarias as diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal
b) - houver a existência de passivo a descoberto
c) - for apurado pela fiscalização o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil
d) - for apurada pela fiscalização a gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores
e) - for apurada a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei 6.024/1974:
I - quando a entidade estiver sofrendo prejuízo decorrente da má administração, sujeitando a riscos os seus credores;
II - quando forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;
III - quando ocorrer qualquer dos fatos mencionados na Lei de Falências e houver possibilidade de ser evitada a decretação da liquidação extrajudicial.
A duração da administração especial será fixada no ato do Banco Central do Brasil, podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.
A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.
A administração especial temporária será executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados necessários para a condução dos negócios sociais.
Veja também CONTABILIDADE FORENSE
Veja ainda: RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES - Lei 9.447/1997