Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE DE ENTIDADES EM REGIMES ESPECIAIS


CONTABILIDADE DE ENTIDADES EM REGIMES ESPECIAIS

CONTABILIDADE FORENSE

ALERTAS AOS LIQUIDANTES, INTERVENTORES, SÍNDICOS E DEMAIS ADMINISTRADORES (Revisada em 22/02/2024)

Veja também: RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES - Lei 9.447/1997

O SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central divulgou NOTA em que alerta os liquidantes de Administradoras de Consórcios sobre os problemas judiciais que poderão enfrentar no caso da utilização de recursos pertencentes a consorciados para saldar compromissos da entidade sob sua administração.

Devemos alertar que esse mesmo problema judicial poderá ser enfrentado pelos demais administradores de entidades que se encontram em regime especial. Qualquer outro administrador que venha a utilizar bens de terceiros sem o consentimento dos mesmos, inclusive os de entidades que não estão em regime especial, poderá sofrer problemas judiciais e poderá ter decretada a liquidação de sua instituição, caso ela seja integrante do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Veja a seguir a adaptações que fizemos, estendendo o fato para outros tipo de administração de valores de terceiros no SFN - Sistema Financeiro Nacional:

  1. De Administradoras de Consórcios
  2. De Instituições Administradoras de Fundos de Investimentos
  3. De Instituições Custodiantes de Títulos e Valores Mobiliários


ALERTA AOS LIQUIDANTES DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS

Diversos liquidantes de consórcios procuraram o SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central para manifestar inconformismo com a orientação recebida do Departamento de Liquidações - DELIQ, no sentido de utilizarem os recursos financeiros dos grupos de consorciados para pagarem despesas administrativas da liquidação, nos casos em que a administradora do consórcio não possui recursos em caixa para atender a despesas com funcionários, serviços, manutenção, etc.

É importante lembrar que grande número de ex-administradores dos consórcios liquidados pelo Banco Central vem sendo processado criminalmente sob a acusação de haver se utilizado do dinheiro dos grupos de consorciados para atender às despesas da administradora do consórcio, pois o Banco Central vê essa prática como o ilícito penal em que realmente se constitui.

O SINAL alerta aos colegas liquidantes de consórcios para o fato de que essa orientação interna do DELIQ não tem, portanto, amparo legal e, se acolhida, exporá os liquidantes à eventual acusação da prática do mesmo ilícito penal. É sabido, ademais, que o Banco Central não se envolve na defesa dos liquidantes, os quais, quando acusados, têm que providenciar a própria defesa, arcando pessoalmente com as custas judiciais e os honorários advocatícios.

Os recursos financeiros dos grupos de consórcio não se confundem com os recursos financeiros advindos da prestação de serviços da Administradora, pois que são autônomos e independentes [Princípio Fundamental de Contabilidade - da Entidade]. A utilização dos primeiros, portanto, ainda que temporária, constitui-se em verdadeira apropriação indébita, com capitulação no Código Penal - art. 171 e Lei 7.492/1986 - art.5º.

Como o processo de liquidação é lento e conturbado, o liquidante, diante do texto do art. 31 da Lei 6.024/1974, é, com a devida autorização, levado pelo BACEN, em última instância, a realizar ativos, na maioria das vezes, por processo licitatório, visando à obtenção de recursos financeiros. Considerando, porém, as disposições do art. 29 da Lei 6.024/1974, combinado com inciso II, § 1º, do art. 124 da Lei de Falências, tem o Banco Central, no decorrer de processos de liquidação, feito adiantamentos para atender a despesas geradas após a decretação do regime especial.

São os chamados “encargos da massa” concedidos nos casos de inexistência comprovada de qualquer fonte de recursos da liquidanda, destinando-se ao custeio de despesas imprescindíveis ao andamento da liquidação, tais como:

a) salários, honorários e encargos sociais do pessoal necessário ao andamento da liquidação

b) o custeio de despesas inadiáveis, revestidas de caráter emergencial, de pronto atendimento, sob pena de causar prejuízos à massa, e

c) aquelas relacionadas com a conservação e realização de ativos, tais como pagamentos de luz, telefone, aluguel.

Vem ocorrendo, porém, que, restando comprovada a inexistência de quaisquer fontes de recursos da liquidanda, o BACEN, por limitações orçamentárias ou qualquer outra razão desconhecida, se vem omitindo ao dever legal de conceder tais adiantamentos, orientando os liquidantes ao uso - como se pode aduzir, indevido - dos recursos aportados pelos consorciados.

Ao arrepio da lei, e ciente de que não tomará uma eventual defesa posterior de seus prepostos, infere-se que a orientação do Banco Central, através do DELIQ, é insustentável, motivo pelo qual este Sindicato recomenda aos atuais Liquidantes de Administradoras de Consórcios que busquem proteger-se juridicamente quando instados a adotar o procedimento ora relatado.

Texto extraído do "Informe Ativo" nº 003/03 de 13 de março de 2003, expedido pelo SINAL.


ALERTA AOS LIQUIDANTES DE ADMINISTRADORAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Levando em consideração o texto do "Informe Ativo" do SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil de 13 de março de 2003, que alerta aos liquidantes de administradoras de consórcios dos problemas judiciais que podem vir a ter caso lancem mão de bens e de recursos pertencentes a consorciados com o intuito de efetuar o pagamento de despesas e encargos da massa falida, devemos salientar que o mesmo texto se aplica também aos liquidantes das instituições que administram fundos de investimentos. E também cometerá o mesmo crime os dirigentes das instituições administradoras de Fundos de Investimentos que estejam em regime operacional normal, caso venham a utilizar o patrimônio do fundo administrado em proveito próprio.


ALERTA AOS LIQUIDANTES DE INSTITUIÇÕES CUSTODIANTES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Levando em consideração o texto do "Informe Ativo" do SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil de 13 de março de 2003, que alerta aos liquidantes de administradoras de consórcios dos problemas judiciais que podem vir a ter caso lancem mão de bens e de recursos pertencentes a consorciados com o intuito de efetuar o pagamento de despesas e encargos da massa falida, devemos salientar que o mesmo texto se aplica também aos liquidantes das instituições que custodiam títulos e valores mobiliários. E também cometerá o mesmo crime os dirigentes das instituições custodiantes que estejam em regime operacional normal, caso venham a utilizar os títulos e valores mobiliários custodiados em proveito próprio.



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