Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARTIDÁRIA E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS


CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016

PARTE 2 - CONTABILIDADE ELEITORAL

2.3 - A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARTIDÁRIA E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS (Revisada em 21-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Conceitos Estabelecidos pela Resolução TSE 23.463/2015

Veja o texto sobre A Escrituração Contábil e Seus Documentos Hábeis

2.3.1 - Dos Recibos Eleitorais

Os recibos eleitorais devem ser emitidos tanto para arrecadação de recursos financeiros (dinheiro, cheques, cartões de crédito ou de débito, transferências bancárias, etc) como para recursos estimáveis em dinheiro (bens ou serviços).

  1. A emissão de recibos eleitorais é obrigatória, ainda que os recursos sejam do próprio candidato.
  2. As arrecadações de campanhas realizadas pelo vice-prefeito devem utilizar os recibos eleitorais do titular.
  3. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos para toda arrecadação de recursos de campanha eleitoral, financeiros ou estimados, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da internet.

Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral na forma do § 2º do art. 43 da Resolução TSE 23.463/2015

Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir os recibos eleitorais diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE 2016)

Os recibos eleitorais estão dispensados na cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por cedente, e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos, decorrentes de uso comum de sedes e de materiais de propaganda eleitoral.

2.3.2 - Bens De Uso Comum

Cabe a observação quanto a exceção do uso de despesas contraídas em comum para mais de um candidato:

Resolução TSE 23.463/2015

  • Artigo 6º:
  • § 4º Para os fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum:
  • I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 37 desta norma;
  • II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.
  • § 5º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice- prefeito, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.

2.3.3 - Recursos De Campanha

Recursos de campanhas são todos os bens, valores e serviços aplicados em campanhas eleitorais por partidos políticos e candidatos. Esses recursos podem ser financeiros ou estimados.

Recursos financeiros são arrecadações em dinheiro, cheques, transferências eletrônicas, boletos de cobrança, cartões de débito e de crédito, que servem para efetivar os gastos de campanha. Os recursos financeiros são comprovados por meio dos recibos eleitorais e dos extratos bancários.

Lembrete: Todos os recursos financeiros devem obrigatoriamente, transitar pela conta bancária específica, Recursos Eleitorais, Fundo Partidário, sob pena de desaprovação das contas.

Pessoas Físicas (PF)

10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, Exercício 2015. Este limite é único, independente se doado para candidato ou partido.
Doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado.

Observação: O doador que ultrapassar o limite estabelecido acima para doações estimáveis em dinheiro, se enquadrará ao limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos no ano anterior e o excedente dos 10% poderá ser considerado como abuso de poder econômico, sujeito ainda a aplicabilidade de multas.

2.3.4 - Recursos Estimáveis

Recursos estimáveis são os bens e serviços doados ou cedidos para as campanhas eleitorais (veículos cedidos para uso na campanha; imóveis cedidos para abrigar comitês de campanha; serviços de contabilidade ou de advocacia, doados pelos contabilistas/advogados; entre outros). Não se traduzem em dinheiro, mas possuem valor econômico, o qual deve ser estipulado com base nos valores de mercado, para fins de contabilização na prestação de contas.

Os bens e serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem compor seu patrimônio ou fazer parte do seu próprio serviço ou de sua atividade econômicas.

Bens próprios dos candidatos devem integrar seu patrimônio antes do registro de candidatura, para que seja doado de forma estimada para sua campanha.

Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, podendo ceder seu uso, ainda que não constituam produtos de seus serviços ou de suas atividades econômicas.

Exceção: os bens ou serviços que se destinam à manutenção de estrutura do partido durante a campanha eleitoral devem ser devidamente contratados pela agremiação partidária e ser registrados nas suas contas de campanha eleitoral.

2.3.5 - Origens Dos Recursos

2.3.5.1 - Recursos próprios dos candidatos

Os recursos próprios dos candidatos se dão através dos seus rendimentos financeiros auferidos durante o período, podem também contrair recursos através de empréstimos bancários desde que esses recursos estiverem sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas pelo Banco Central do Brasil.

O limite do recurso próprio do candidato está definido pelo TSE de acordo com a Resolução 23.459/2015, que dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.

O Candidato Pessoa Jurídica pode doar de sua conta de campanha para outro candidato e partido respeitando os limites estabelecidos pelo TSE, mas o candidato Pessoa Física que efetuar doação a outro candidato e ou partido o limite será os 10% declarados no seu Imposto de Renda no ano anterior as eleições.

2.3.5.2 - Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas

Bens e ou Serviços estimáveis em dinheiro, doados por Pessoas Físicas, devem constituir produto de seu próprio serviço e/ou bem e constituir atividades econômicas; (Exemplo: contador/advogado doar seus trabalhos).

Bens estimáveis deverão integrar o patrimônio do doador; partidos Políticos, comitês financeiros e candidatos podem doar entre si bens ou serviços estimáveis em dinheiro;

Exceção ao limite de doações: recursos estimáveis (bens móveis e imóveis de propriedade do doador) de até R$ 80.000,00.

2.3.5.3 - Doações de outros partidos políticos e de outros candidatos

Resolução TSE 23.463/2015

Art. 23. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º.

  1. Estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral;
  2. Não estão sujeitas ao limite aplicável às pessoas físicas, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido;
  3. Devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação (STF, ADI 5.394).

Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos.

2.3.5.4 - Recursos próprios dos partidos políticos

O Partido Político desde de janeiro de 2016 poderá arrecadar recursos para as eleições de 2016, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

  1. Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei 9.096/1995;
  2. Doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
  3. Contribuição dos seus filiados;
  4. Comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação.

Os recursos próprios dos partidos obtidos por doações de pessoas físicas ou contribuições de seus filiados, se recebidos em anos anteriores ao da eleição podem ser aplicados nas campanhas eleitorais, observando os seguintes requisitos:

  1. Identificação sua origem;
  2. Escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas na prestação de contas anual e seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral;
  3. Transferência para conta Doações de Campanha antes da sua destinação ou utilização, respeitando os limites dos candidatos.
  4. Identificação na prestação de contas eleitoral do partido e nas respectivas prestações de contas anuais, nome do doador, CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou do partido doador.

2.3.5.5 - Receitas decorrentes da comercialização de bens e/ou serviços

Resolução TSE 23.463/2015:

Art. 24. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

  1. Comunicar, formalmente, ao juízo eleitoral competente a intenção de se realizarem as ações de arrecadação de recursos, com antecedência mínima de cinco dias úteis, e manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação comprobatória de sua realização.
  2. Os recursos arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
  3. O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
  4. As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.

2.3.5.6 - Receitas decorrentes da aplicação financeira

Os rendimentos financeiros de aplicações financeiras e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

2.3.5.7 - Recursos financeiros arrecadados pela internet

Os candidatos e partidos políticos podem arrecadar pela internet tornando disponível mecanismos em página eletrônica, observando os seguintes requisitos:

  1. Identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
  2. Emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;
  3. Utilização do terminal de captura de transações para as doações por meio de cartões de crédito ou de débitos.

As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

É permitida a arrecadação de recursos após os prazos acima mencionado, exclusivamente para pagamento de despesas já previamente contraídas e não pagas até a data da eleição.

As dívidas não quitadas podem ser assumidas pelo partido político:

  1. Por decisão de seu órgão nacional de direção partidária;
  2. Desde que haja anuência expressa dos credores em acordo formalizado;
  3. Desde que seja apresentado cronograma de pagamento, cuja quitação não pode ultrapasse o prazo fixado para prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo.
  4. Se for indicada a fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido, e
  5. Se forem comprovadas por documento fiscal idôneo ou por meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

2.3.6 - Fontes Vedadas

Resolução TSE 23.463/2015

Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

  • I - Pessoas jurídicas;
  • II - Origem estrangeira;
  • III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

§ 1º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 2º O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.

§ 3º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação prevista no § 1º.

§ 4º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.

§ 5º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.

2.3.6.1 - Pessoas jurídicas

Proibido de receber de qualquer Pessoa Jurídica, inclusive estimáveis, como combustíveis, serviços gráficos, o próprio contador e ou escritório de advocacia que sejam PJ.

2.3.6.2 - Concessionário ou permissionário de serviço público

  • 2.3.6.2.1 - Da Concessão
  • 2.3.6.2.2 - Da permissão

2.3.6.2.1 - Da Concessão {20}

O Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, versão 5.0, assim conceitua o termo “Concessão”: [Do lat. concessione.] Substantivo feminino. Em Economia significa a "Atribuição pelo poder público a indivíduo ou empresa, mediante contrato, de exploração de serviço público, de execução e exploração de obra pública, de utilização de bem público, ou de exploração de recursos naturais (jazidas, energia hidráulica) pertencentes à União".

Como se percebe, a exploração do serviço público mediante contrato, chamada como Concedente (a que concede) a uma pessoa física ou jurídica chamada concessionário. Como sendo um contrato haverá as clausulas de obrigações pelo concessionário para exploração ou utilização do local ou bem do órgão público.

2.3.6.2.2 - Da permissão

Da mesma forma, o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, versão 5.0, conceitua o termo “Permissão” da seguinte forma: [Do lat. permissione.], Substantivo feminino.

  1. Ato ou efeito de permitir; consentimento, licença, autorização.
  2. E. Ling. Figura pela qual se deixa aos ouvintes ou adversários a decisão de algo.

Segundo Kohama (2008), o Estado, chamado de permitente (que permite) faculta mediante delegação a uma pessoa física ou jurídica, chamada de permissionário, o uso ou execução de obras e serviços, de forma gratuita ou remunerada, com condições estabelecidas pelo Poder Público.

São permissionários e concessionários nos municípios:

  1. Serviços de taxi, bancas de revistas, bancas de feirantes e todos que as prefeituras autorizam.

2.3.7 - Recursos De Origem Não Identificadas

Resolução TSE 23.463/2015:

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Caracterizam recursos de origem não identificada:

  1. A falta ou a identificação incorreta do doador;
  2. A falta de identificação do doador originário nas doações financeiras;
  3. A informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

Resolução TSE 23.463/2015:

Art. 25. “§ 5º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos”...

2.3.8 - Do Limite De Gastos

Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito (Resolução TSE 23.459/2015) nas eleições municipais de 2016.

Art. 1º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em 2016 será definido com base nos valores previstos no Anexo, que representam os maiores gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2012, observado o seguinte:

  • I - Nas eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de:
  • a) setenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
  • b) cinquenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
  • II - Para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de trinta por cento do valor previsto no inciso I
  • III - o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012 (Lei 13.165/2015, art. 6º).

Limite de gastos com:

Alimentação  O limite de gastos com alimentação de pessoal será de 10% do total das despesas de campanha contratadas.
Aluguel de veículos O limite de gastos com aluguel de veículos será de 20% do total das despesas de campanhas contratadas

O eleitor poderá realizar gastos pessoais em favor de candidatos desde que não ultrapassem o valor de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), observando os seguintes requisitos:

  1. A emissão da nota fiscal seja realizada em seu nome;
  2. Os bens e/ou serviços não sejam entregues aos candidatos

2.3.9 - Gastos Eleitorais

Resolução TSE 23.463/2015

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei 9.504/1997, art. 26):

  1. Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 9.504/1997;
  2. Propaganda E publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
  3. Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
  4. Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
  5. Correspondências e despesas postais;
  6. Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
  7. Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
  8. Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
  9. Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
  10. Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
  11. Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
  12. Custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
  13. Multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
  14. Doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

Serviços prestados por advogados e profissionais de contabilidade não são considerados gastos de campanha se estiverem relacionados com o processo judicial da prestação de contas.

Já as contratações dos serviços de consultoria jurídica e de contabilidade relativos as atividades da campanha são consideradas gastos de campanha, e devem esta mensuradas a seus valores de mercado.

  1. Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro, regra que não se aplica as despesas de uso comum.
  2. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade solidária, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que, após o dia da eleição, forem por eles assumidos, com a devida anuência do Partido Nacional e do Credor.
  3. Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato de sua contratação.
  4. As multas aplicadas por propaganda antecipada devem ser custeadas pelos responsáveis, não podendo ser computadas como despesas de campanha, mesmo se forem aplicadas a quem venha a se tornar candidato.
  5. No limite de gastos fixados para o cargo de prefeito estão incluídos os gastos do candidato ao cargo de vice-prefeito.
  6. Gastar recursos além do limite previamente estabelecido, o candidato e/ou partido está sujeito à multa no valor de 100% da quantia que exceder o limite, podendo o mesmo responder por abuso de poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar 64/1990.
  7. Os repasses financeiros realizados pelo partido político à conta bancária do seu candidato não serão computados para aferição do limite de gastos de campanha. No entanto, os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido, esses repasses serão computados no montante que exceder as despesas realizadas pelo partido em benefício de sua candidatura.
  8. Os gastos no que diz respeito a preparação da campanha, instalação física de comitês de campanha de candidatos e partidos políticos ou de páginas de internet, podem ser realizadas, considerando que esses gastos podem ser contratados, mas o respectivo pagamento só poderá ocorrer após a obtenção do CNPJ, abertura da conta de campanha eleitoral e emissão dos recibos eleitorais.
  9. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária acima de R$. 1064,10, ressalvando as despesas de pequeno valor que constituem fundo de caixa. O fundo de caixa é uma reserva individual em dinheiro que os candidatos e partidos políticos podem constituir para realizar as despesas de pequeno valor, ou seja, aquelas despesas que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).

2.3.10 - Fundo De Caixa

Partidos políticos Candidatos
Não devem ser superior a 2% do total dos gastos contratados ou a R$ 5.000,00 (cinco mil) ao menor valor. Não devem ser superior a 2% do total do limite de gastos estipulado para sua candidatura ou a R$ 2.000,00 (dois mil) ao menor valor

Os recursos que constituem fundo de caixa devem transitar pela conta bancária de campanha e podem ser recompostos mensalmente para complementação do seu limite, conforme os recurso gastos no mês anterior.

Atenção: candidatos a cargo de vice-prefeito não podem constituir fundo de caixa.

Resolução TSE 23.463/2015 - ART.33
FUNDO DE CAIXA OU DESPESAS DE PEQUENO VALOR

FUNDO
DE
CAIXA
LIMITE: não deve ser SUPERIOR a 2% do LIMITE
DE GASTOS ESTABELECIDOS NA SUA CANDIDATURA
DESPESAS INDIVIDUAIS QUE NÃO ULTRAPASSE R$. 300,00,
VEDADO FRACIONAMENTO
Saldo pode ser recomposto mensalmente,
com saldo MÁXIMO DE R$. 5.000,00
  1. A contratação de pessoal para as atividades de militância e mobilização de rua durante a campanha eleitoral deverá observar os limites quantitativos por candidatura e por municípios, divulgados na página do Tribunal Superior Eleitoral.
  2. A contratação de pessoal pelos diretórios municipais dos partidos políticos está vinculada aos limites estabelecidos aos seus candidatos.

O pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; os fiscais e delegados credenciados; o advogado e o profissional de contabilidade não estão computados para aferição de limites de contratação de pessoal.

2.3.11 - Documentos Fiscais

  1. Documentos fiscais ou recibos, no caso dos recibos apenas nas hipóteses permitida pela legislação fiscal; ser emitida em nome do candidato e/ou partido político, conter a descrição detalhada, data de emissão, valor do gasto e identificação do emitente, do destinatário os dos contraentes pelo nome ou razão social, pelo CFP ou CNPJ e pelo endereço.
  2. Todo material impresso de campanha deverá conter o número do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como os dados de quem o contratou e da respectiva tiragem.
  3. A comprovação das despesas com passagens aéreas deve ser realizada através da apresentação de fatura ou duplicata, detalhando os beneficiários, datas e itinerário.

Atenção: as despesas só podem ser contraídas até a data da eleição, lembrando que os gastos se efetivam na data da sua contratação, independentemente da realização do pagamento.

2.3.12 - Despesas Com Pessoal

A contratação de pessoal pode ser efetuada pelo candidato e pelo partido, observando que a formalização do contrato que irá especificar se a contratação será para a eleições 2016, se houver erro no contrato poderá haver vínculo empregatício.

No corpo da Instrução Normativa - IN da Receita Federal traz comitês financeiros, para essa eleição não existe mais comitê financeiro, o que se tem é Candidato e Partido.

Aconteceram algumas mudanças com a introdução da Lei 12.891/2013 e Lei 13.165/2015, dando nova interpretação ao Artigo 100, da Lei 9.504/1997 e pareceres a Receita Federal {21}:

2.3.12.1 - LEI 9.404/1997 - ART.100

Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei 13.165, de 2015)

  • V. art. 3º da Lei 12.891/2013, que acrescenta o art. 100-A a esta lei, com a seguinte redação:

Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:

  • I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;
  • II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).

§ 1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:

  1. I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;
  2. II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;
  3. III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;
  4. IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;
  5. V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
  6. VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.

§ 2º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.

§ 3º A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.

§ 4º Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 5º O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

§ 6º São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

Observem que é importante alertar aos candidatos sobre a quantidade de cabos eleitorais que irão contratar (contabilizar): não podem sair e contratar meia cidade para trabalhar para um candidato, por isso a necessidade do PLANEJAMENTO DE CAMPANHA;

2.3.12.2 - Contratação pessoal pelo candidato:

O Contribuinte Individual é o cidadão que ele mesmo recolhe seu carnê de INSS, o chamado AUTÔNOMO, portanto toda contratação por um CANDIDATO/PARTIDO PARA TRABALHAR NA ELEIÇÃO 2016 SERÁ TRATADO COMO AUTÔNOMO E PAGO VIA RPA - RECIBO DE PAGAMENTO AO AUTÔNOMO, esse RPA pode ser gerado via sistema, mas NÃO FAÇAM FOLHA DE PAGAMENTO, HOLERITES e/ou outra coisa, pois assim já se configuraria outro tipo de contratação e geraria outros problemas, inclusive trataremos mais à frente deste assunto. No entanto, terão de ter para cada cabo eleitoral um contrato com artigos dizendo que é para a Campanha Eleitoral e especificando seu trabalho na campanha e o RPA somente na hora de pagar;

Todas as pessoas contratadas têm de estar na Receita Federal com seu CPF como REGULAR, caso contrário não podem doar e nem fazer termos de cessão de uso para o candidato, sob o risco de as contas não serem aprovadas, visto que o SPCE2016 acusa em sua digitação se o CPF está regular ou não.

2.3.12.3 - Contratação de Pessoal pelo Partido

Todos os contratados pelos partidos para a Eleição 2016 devem seguir exatamente a do Candidato, Contrato de Prestação de Serviço especificando seu serviço (o que fará na eleição), horário, tipo de vale transporte etc., conforme Art. 36 da Resolução TSE 23.463/2015:

§ 5º Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as que eventualmente tenham sido realizadas pelo candidato ao cargo de vice-prefeito (Lei 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte).

§ 6º A contratação de pessoal por partidos políticos no nível municipal é vinculada aos limites impostos aos seus candidatos (Lei 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, parte final).

§ 7º O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei 9.504/1997, reproduzidos neste artigo, sujeita o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei 9.504/1997, art.100-A, § 5º).

§ 8º São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei 9.504/1997, art.100-A, § 6º).

§ 9º O disposto no § 7º não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.

Art. 37. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei 9.504/1997, art. 100).

Observem que a contratação pelo partido não gera vínculo empregatício para as eleições, mas está condicionada aos limites dos candidatos, MERECENDO UM BOM PLANEJAMENTO ANTECIPADO, menos para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados e advogados dos candidatos.

2.3.12.4 - Quadros e tabelas

Tabelas de Retenção do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte:

  1. IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física
  2. IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica

2.3.12.4.1 - Sugestão RPA - Recibo Pagamento Autônomo

  1. Trabalhador Autônomo - Pessoas Física
    • Tanto para o Trabalhador Autônomo como para a Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica, torna-se uma forma de Planejamento Tributário (para Redução da Carga Tributária) a opção pela constituição de empresa nas modalidades a seguir enumeradas.
  2. MEI - Microempreendedor Individual - Pessoa Jurídica
  3. Empresário ou Empresa Individual - Pessoa Jurídica - Código Civil - Artigos 966 a 980
  4. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Pessoa Jurídica - Código Civil - Artigo 980-A

Muitos daqueles antigos Trabalhadores Autônomos hoje em dia estão cadastrados como MEI - Microempreendedores Individuais. Portanto, o MEI (criado pela Lei Complementar 128/2008) também pode atuar como empresa individual prestadora de serviços.

Veja informações sobre a constituição e registro de empresas no DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração do SINREM - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, onde também existe a DREI-SEMPE - Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

Veja também no
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Cálculo da Guia de Previdência Social - GPS

2.3.12.4.2 - IRRF tabela e obrigações acessórias em 2016:

Tabela IRF com vigência a partir de 01.04.2015 - Medida Provisória 670/2015, convertida na Lei 13.149/2015

Validade Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Vigência A partir de 01.04.2015 Até 1.903,98 - -
  De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
  De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
  De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
  Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).

Tabelas do IRRF - Imposto Renda Retido na Fonte
e informações complementares podem ser obtidos no site da
Receita Federal do Brasil.

Quando um trabalhador entrar na tabela e ultrapassar esse limite, haverá o desconto do IRPF, que será lançado no RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo e que com o CNPJ do candidato recolher o DARF para a Receita Federal e já separar cópias desses recibos, pois no exercício seguinte (2017) será necessário efetuar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF (EXTINÇÃO) é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

LEMBRETE

A inscrição do trabalhador no RGPS é feita automaticamente pelo do PIS/PASEP, ou mediante o cadastramento do NIT (número de inscrição do trabalhador) no banco de dados da Previdência Social. A inscrição do cidadão no Regime Geral de Previdência Social ocorre atribuindo-se ao segurado o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que é o mesmo número do PIS/PASEP para aqueles que já o possuam.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PAR INSCRIÇÃO:
Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento/Casamento, ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social e
CPF, sendo esse obrigatório.

2.3.12.4.3 - Salário mínimo e pisos regionais

O valor do salário mínimo aqui apresentado é o piso nacional, mas, muitos estados têm o piso regional e, o TRE da sua região, poderá solicitar que os valores sejam no mínimo do regional. Seria de bom tom uma consulta ao TRE de sua região. O piso do Salário Mínimo Nacional é R$. 880,00 ao mês (em 2016), sendo R$. 29,33 o dia e R$ 4,00 a hora e existe o transporte, etc.

2.3.12.4.4 - Pessoas obrigadas a entrega do IRPF 2016

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física25 referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

Critérios Condições
Renda  - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural - Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55;b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.
Bens e direitos - Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de  residente no Brasil - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2015.

A Resolução contempla a doação abaixo do limite, sem entrega de declaração:

{25} CAPTURADO URL: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/declaracao/obrigatoriedade

§ 7º A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o ano-calendário de 2016 {26}.

{26} Resolução TSE 23.463/2015 - Art. 21, §§ 4º a 7º.

2.3.13 - Prestação De Contas

Devem prestar contas à Justiça Eleitoral {27}:

{27} Resolução TSE 23.463/2015, Art. 41

Os candidatos e os diretórios partidário, nacionais, estaduais, distritais e municipais devem prestar contas á Justiça Eleitoral. As contas dos candidatos titulares, no caso de prefeitos abrange os candidatos a viceprefeito.

  1. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos devem informar a Justiça Eleitoral, através do Sistema Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, todos os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, no prazo de 72 horas a partir da data do crédito da doação na conta bancária. A prestação de contas parcial será enviada através do SPCE no período de 09 a 13 de setembro de 2016, contendo toda movimentação financeira realizada desde o início de campanha.
  2. Os candidatos que renunciarem à candidatura, desistirem, forem substituídos ou tiverem seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral devem prestar contas correspondentes ao período em que participaram do processo eleitoral, mesmo que não tenham realizado campanha.
  3. Caso o candidato venha falecer, deve o administrador financeiro prestar as contas ou, na ausência dele, deve fazê-lo a respectiva direção partidária.
  4. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa por ele designado, administrador financeiro, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Todas as prestações de contas, sejam elas parciais e finais, devem ser elaboradas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE

2.3.13.1 - Prazos para prestar contas à justiça eleitoral:

2.3.13.1.1. - Das parciais

PRESTAÇÃO DE CONTA - PARCIAL

Primeira Prestação de Contas Parcial - 09 a 13 de setembro/2016, com dados fechados até a data do dia 08/09.

PUBLICAÇÃO - 15.09.2016

FINAL: 1º NOV 2016. 2º TURNO 19/11

Resolução TSE 23.463/2015:

Art. 43. [...]

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

2.3.13.1.2 - Prestações de contas finais:

  • 01/11/2016 - todos os candidatos que não concorrem ao 2º turno e os partidos políticos em todas as esferas;
  • 19/11/2016 - candidatos que disputarem o 2º turno e respectivos partidos políticos, em todas as esferas, ainda que coligados, bem como os demais partidos que realizarem doações ou gastos em benefício dessas candidaturas.

2.3.13.2 - Prestações de contas finais

  • 2.3.13.2.1 - Da Retificação
  • 2.3.13.2.2 - Das Diligências

A apresentação intempestiva da prestação de contas parcial ou seu envio com registros que não correspondam à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, que será apurada no julgamento da prestação de contas final.

Os candidatos e partidos políticos que não entregarem a prestação de contas final no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral serão notificados para prestá-la em até 72 horas, sob pena que tê-las julgadas como não prestadas.

Se o candidato a prefeito não prestar contas no prazo legal, o candidato a vice-prefeito, poderá apresentar as contas isoladamente, no prazo de 72 horas da notificação.

A prestação de contas deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral através do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE de forma eletrônica, após o processamento das informações, o Extrato da Prestação de Contas emitido pelo sistema deverá ser impresso, assinado, posteriormente protocolizado no tribunal eleitoral ou no cartório eleitoral competente, juntamente com os seguintes documentos:

  1. Extrato da conta bancária aberta em nome dos candidatos e partidos políticos, inclusive da conta aberta para movimentação de recurso do Fundo Partidário, quando foi o caso, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, contemplando todo o período de campanha;
  2. Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
  3. Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;
  4. Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
  5. Autorização do diretório nacional do partido, na hipótese de assunção de dívida de campanha pelo partido;
  6. Instrumento e mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
  7. Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a guia de recolhimento do Tesouro Nacional - GRU de recursos de origem não identificados;
  8. Nota explicativa, com as justificativas pertinentes.

Os responsáveis para assinatura da prestação de contas são:

  1. O candidato titular e o vice, se houver;
  2. O administrador financeiro, caso seja constituído;
  3. O presidente e o tesoureiro do partido político;
  4. O profissional de contabilidade;

É obrigatória a constituição do advogado para a prestação de contas;

A ausência do número de controle no Extrato da Prestação de Contas emitido pelo sistema ou a divergência do número constante na base de dados da Justiça Eleitoral impossibilita a recepção, sendo necessária a representação, sob pena de terem as contas julgadas como não prestadas.

A entrega da prestação de contas é obrigatória mesmo que não tenha tido movimentação financeira, a comprovação se dá através da entrega dos extratos bancários zerados devidamente assinada pelo gerente da instituição financeira.

As sobras financeiras originadas do Fundo Partidário devem ser depositadas na respectiva conta do partido destinada aos recursos dessa natureza e as sobras financeiras de outros recursos devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada de Outros Recursos.

2.3.13.2.1 - Da retificação:

Resolução TSE 23.463/2015:

Art. 65. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

  • I - Na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
  • II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou
  • III - no caso da conversão prevista no art. 62.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

  • I - Enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE;
  • II - Apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:
  • a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no Tribunal, ao relator, se já designado, ou ao presidente do Tribunal, caso os autos ainda não tenham sido distribuídos;
  • b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na Zona Eleitoral, ao Juiz Eleitoral.

§ 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa. (grifo do autor)

§ 3º A validade da prestação de contas retificadora assim como a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 64, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no art. 48 e seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público Eleitoral e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§ 5° O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.

Antes do JULGAMENTO, o candidato poderá retificar quantas vezes forem necessárias. Portanto, após a entrega, seria de bom tom, retificar todos os lançamentos e fazer uma prévia análise se não ficou qualquer dado e/ou documentos fora da prestação. Lembrando que há a obrigação de explanar os motivos da retificadora (justificar), e o protocolo pelo advogado.

2.3.13.2.2 - Das diligências:

Resolução TSE 23.463/2015:

Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de setenta e duas horas para cumprimento.

O Juiz a qualquer momento poderá solicitar diligência e/ou documentos para apurar um fato e/ou uma denúncia. Exemplo: apareceu na primeira parcial o fundo de caixa, ele poderá designar uma pessoa de sua confiança para ir in loco, no partido e contar o dinheiro e ver as Notas Fiscais e/ ou documentos comprobatórios.

Na prestação final tendo indícios de irregularidades, poderá solicitar informações adicionais, solicitar documentos, comprovações e/ou efetuar diligência para saneamento das falhas, e a INTIMAÇÃO terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da intimação. Observo que a intimação irá via FAX, para o telefone que foi colocado no CANDex, portanto alguém terá de estar de prontidão nesse período para receber as notificações, e como os TREs trabalharão em regime de turno, pelo curto prazo que eles têm, as notificações serão efetuadas de madrugada, sábados, domingo.

Se não ficarem alerta, já ocorreu de numa sexta-feira às 23:45 enviarem o fax, por descuido não ter ninguém e no sábado não ter expediente e somente na segunda-feira como o prazo expirando e não perceberam. É um problemão isso, em cima da hora fazer as defesas.



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