CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016
PARTE 2 - CONTABILIDADE ELEITORAL
2.3 - A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARTIDÁRIA E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS (Revisada em 21-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Conceitos Estabelecidos pela Resolução TSE 23.463/2015
Veja o texto sobre A Escrituração Contábil e Seus Documentos Hábeis
2.3.1 - Dos Recibos Eleitorais
Os recibos eleitorais devem ser emitidos tanto para arrecadação de recursos financeiros (dinheiro, cheques, cartões de crédito ou de débito, transferências bancárias, etc) como para recursos estimáveis em dinheiro (bens ou serviços).
Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral na forma do § 2º do art. 43 da Resolução TSE 23.463/2015
Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir os recibos eleitorais diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE 2016)
Os recibos eleitorais estão dispensados na cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por cedente, e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos, decorrentes de uso comum de sedes e de materiais de propaganda eleitoral.
Cabe a observação quanto a exceção do uso de despesas contraídas em comum para mais de um candidato:
Recursos de campanhas são todos os bens, valores e serviços aplicados em campanhas eleitorais por partidos políticos e candidatos. Esses recursos podem ser financeiros ou estimados.
Recursos financeiros são arrecadações em dinheiro, cheques, transferências eletrônicas, boletos de cobrança, cartões de débito e de crédito, que servem para efetivar os gastos de campanha. Os recursos financeiros são comprovados por meio dos recibos eleitorais e dos extratos bancários.
Lembrete: Todos os recursos financeiros devem obrigatoriamente, transitar pela conta bancária específica, Recursos Eleitorais, Fundo Partidário, sob pena de desaprovação das contas.
Pessoas Físicas (PF) |
10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, Exercício 2015. Este limite é único, independente se doado para candidato ou partido. |
Doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado. |
Observação: O doador que ultrapassar o limite estabelecido acima para doações estimáveis em dinheiro, se enquadrará ao limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos no ano anterior e o excedente dos 10% poderá ser considerado como abuso de poder econômico, sujeito ainda a aplicabilidade de multas.
Recursos estimáveis são os bens e serviços doados ou cedidos para as campanhas eleitorais (veículos cedidos para uso na campanha; imóveis cedidos para abrigar comitês de campanha; serviços de contabilidade ou de advocacia, doados pelos contabilistas/advogados; entre outros). Não se traduzem em dinheiro, mas possuem valor econômico, o qual deve ser estipulado com base nos valores de mercado, para fins de contabilização na prestação de contas.
Os bens e serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem compor seu patrimônio ou fazer parte do seu próprio serviço ou de sua atividade econômicas.
Bens próprios dos candidatos devem integrar seu patrimônio antes do registro de candidatura, para que seja doado de forma estimada para sua campanha.
Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, podendo ceder seu uso, ainda que não constituam produtos de seus serviços ou de suas atividades econômicas.
Exceção: os bens ou serviços que se destinam à manutenção de estrutura do partido durante a campanha eleitoral devem ser devidamente contratados pela agremiação partidária e ser registrados nas suas contas de campanha eleitoral.
2.3.5.1 - Recursos próprios dos candidatos
Os recursos próprios dos candidatos se dão através dos seus rendimentos financeiros auferidos durante o período, podem também contrair recursos através de empréstimos bancários desde que esses recursos estiverem sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas pelo Banco Central do Brasil.
O limite do recurso próprio do candidato está definido pelo TSE de acordo com a Resolução 23.459/2015, que dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.
O Candidato Pessoa Jurídica pode doar de sua conta de campanha para outro candidato e partido respeitando os limites estabelecidos pelo TSE, mas o candidato Pessoa Física que efetuar doação a outro candidato e ou partido o limite será os 10% declarados no seu Imposto de Renda no ano anterior as eleições.
2.3.5.2 - Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas
Bens e ou Serviços estimáveis em dinheiro, doados por Pessoas Físicas, devem constituir produto de seu próprio serviço e/ou bem e constituir atividades econômicas; (Exemplo: contador/advogado doar seus trabalhos).
Bens estimáveis deverão integrar o patrimônio do doador; partidos Políticos, comitês financeiros e candidatos podem doar entre si bens ou serviços estimáveis em dinheiro;
Exceção ao limite de doações: recursos estimáveis (bens móveis e imóveis de propriedade do doador) de até R$ 80.000,00.
2.3.5.3 - Doações de outros partidos políticos e de outros candidatos
Art. 23. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º.
Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos.
2.3.5.4 - Recursos próprios dos partidos políticos
O Partido Político desde de janeiro de 2016 poderá arrecadar recursos para as eleições de 2016, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
Os recursos próprios dos partidos obtidos por doações de pessoas físicas ou contribuições de seus filiados, se recebidos em anos anteriores ao da eleição podem ser aplicados nas campanhas eleitorais, observando os seguintes requisitos:
2.3.5.5 - Receitas decorrentes da comercialização de bens e/ou serviços
Art. 24. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:
2.3.5.6 - Receitas decorrentes da aplicação financeira
Os rendimentos financeiros de aplicações financeiras e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.
2.3.5.7 - Recursos financeiros arrecadados pela internet
Os candidatos e partidos políticos podem arrecadar pela internet tornando disponível mecanismos em página eletrônica, observando os seguintes requisitos:
As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.
É permitida a arrecadação de recursos após os prazos acima mencionado, exclusivamente para pagamento de despesas já previamente contraídas e não pagas até a data da eleição.
As dívidas não quitadas podem ser assumidas pelo partido político:
Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
§ 1º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
§ 2º O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.
§ 3º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação prevista no § 1º.
§ 4º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.
§ 5º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.
Proibido de receber de qualquer Pessoa Jurídica, inclusive estimáveis, como combustíveis, serviços gráficos, o próprio contador e ou escritório de advocacia que sejam PJ.
2.3.6.2 - Concessionário ou permissionário de serviço público
O Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, versão 5.0, assim conceitua o termo “Concessão”: [Do lat. concessione.] Substantivo feminino. Em Economia significa a "Atribuição pelo poder público a indivíduo ou empresa, mediante contrato, de exploração de serviço público, de execução e exploração de obra pública, de utilização de bem público, ou de exploração de recursos naturais (jazidas, energia hidráulica) pertencentes à União".
Como se percebe, a exploração do serviço público mediante contrato, chamada como Concedente (a que concede) a uma pessoa física ou jurídica chamada concessionário. Como sendo um contrato haverá as clausulas de obrigações pelo concessionário para exploração ou utilização do local ou bem do órgão público.
Da mesma forma, o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, versão 5.0, conceitua o termo “Permissão” da seguinte forma: [Do lat. permissione.], Substantivo feminino.
Segundo Kohama (2008), o Estado, chamado de permitente (que permite) faculta mediante delegação a uma pessoa física ou jurídica, chamada de permissionário, o uso ou execução de obras e serviços, de forma gratuita ou remunerada, com condições estabelecidas pelo Poder Público.
São permissionários e concessionários nos municípios:
2.3.7 - Recursos De Origem Não Identificadas
Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Caracterizam recursos de origem não identificada:
Art. 25. “§ 5º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos”...
Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito (Resolução TSE 23.459/2015) nas eleições municipais de 2016.
Art. 1º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em 2016 será definido com base nos valores previstos no Anexo, que representam os maiores gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2012, observado o seguinte:
Limite de gastos com: |
|
Alimentação | O limite de gastos com alimentação de pessoal será de 10% do total das despesas de campanha contratadas. |
Aluguel de veículos | O limite de gastos com aluguel de veículos será de 20% do total das despesas de campanhas contratadas |
O eleitor poderá realizar gastos pessoais em favor de candidatos desde que não ultrapassem o valor de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), observando os seguintes requisitos:
Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei 9.504/1997, art. 26):
As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.
Serviços prestados por advogados e profissionais de contabilidade não são considerados gastos de campanha se estiverem relacionados com o processo judicial da prestação de contas.
Já as contratações dos serviços de consultoria jurídica e de contabilidade relativos as atividades da campanha são consideradas gastos de campanha, e devem esta mensuradas a seus valores de mercado.
Partidos políticos | Candidatos |
Não devem ser superior a 2% do total dos gastos contratados ou a R$ 5.000,00 (cinco mil) ao menor valor. | Não devem ser superior a 2% do total do limite de gastos estipulado para sua candidatura ou a R$ 2.000,00 (dois mil) ao menor valor |
Os recursos que constituem fundo de caixa devem transitar pela conta bancária de campanha e podem ser recompostos mensalmente para complementação do seu limite, conforme os recurso gastos no mês anterior.
Atenção: candidatos a cargo de vice-prefeito não podem constituir fundo de caixa.
Resolução TSE 23.463/2015 - ART.33
FUNDO DE CAIXA OU DESPESAS DE PEQUENO VALOR
FUNDO DE CAIXA |
LIMITE: não deve ser SUPERIOR a 2% do LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDOS NA SUA CANDIDATURA |
DESPESAS INDIVIDUAIS QUE NÃO ULTRAPASSE R$. 300,00, VEDADO FRACIONAMENTO |
|
Saldo pode ser recomposto mensalmente, com saldo MÁXIMO DE R$. 5.000,00 |
O pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; os fiscais e delegados credenciados; o advogado e o profissional de contabilidade não estão computados para aferição de limites de contratação de pessoal.
Atenção: as despesas só podem ser contraídas até a data da eleição, lembrando que os gastos se efetivam na data da sua contratação, independentemente da realização do pagamento.
A contratação de pessoal pode ser efetuada pelo candidato e pelo partido, observando que a formalização do contrato que irá especificar se a contratação será para a eleições 2016, se houver erro no contrato poderá haver vínculo empregatício.
No corpo da Instrução Normativa - IN da Receita Federal traz comitês financeiros, para essa eleição não existe mais comitê financeiro, o que se tem é Candidato e Partido.
Aconteceram algumas mudanças com a introdução da Lei 12.891/2013 e Lei 13.165/2015, dando nova interpretação ao Artigo 100, da Lei 9.504/1997 e pareceres a Receita Federal {21}:
2.3.12.1 - LEI 9.404/1997 - ART.100
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei 13.165, de 2015)
Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:
§ 1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:
§ 2º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
§ 3º A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
§ 4º Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 5º O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.
§ 6º São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.
Observem que é importante alertar aos candidatos sobre a quantidade de cabos eleitorais que irão contratar (contabilizar): não podem sair e contratar meia cidade para trabalhar para um candidato, por isso a necessidade do PLANEJAMENTO DE CAMPANHA;
2.3.12.2 - Contratação pessoal pelo candidato:
O Contribuinte Individual é o cidadão que ele mesmo recolhe seu carnê de INSS, o chamado AUTÔNOMO, portanto toda contratação por um CANDIDATO/PARTIDO PARA TRABALHAR NA ELEIÇÃO 2016 SERÁ TRATADO COMO AUTÔNOMO E PAGO VIA RPA - RECIBO DE PAGAMENTO AO AUTÔNOMO, esse RPA pode ser gerado via sistema, mas NÃO FAÇAM FOLHA DE PAGAMENTO, HOLERITES e/ou outra coisa, pois assim já se configuraria outro tipo de contratação e geraria outros problemas, inclusive trataremos mais à frente deste assunto. No entanto, terão de ter para cada cabo eleitoral um contrato com artigos dizendo que é para a Campanha Eleitoral e especificando seu trabalho na campanha e o RPA somente na hora de pagar;
Todas as pessoas contratadas têm de estar na Receita Federal com seu CPF como REGULAR, caso contrário não podem doar e nem fazer termos de cessão de uso para o candidato, sob o risco de as contas não serem aprovadas, visto que o SPCE2016 acusa em sua digitação se o CPF está regular ou não.
2.3.12.3 - Contratação de Pessoal pelo Partido
Todos os contratados pelos partidos para a Eleição 2016 devem seguir exatamente a do Candidato, Contrato de Prestação de Serviço especificando seu serviço (o que fará na eleição), horário, tipo de vale transporte etc., conforme Art. 36 da Resolução TSE 23.463/2015:
§ 5º Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as que eventualmente tenham sido realizadas pelo candidato ao cargo de vice-prefeito (Lei 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte).
§ 6º A contratação de pessoal por partidos políticos no nível municipal é vinculada aos limites impostos aos seus candidatos (Lei 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, parte final).
§ 7º O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei 9.504/1997, reproduzidos neste artigo, sujeita o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei 9.504/1997, art.100-A, § 5º).
§ 8º São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei 9.504/1997, art.100-A, § 6º).
§ 9º O disposto no § 7º não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.
Art. 37. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei 9.504/1997, art. 100).
Observem que a contratação pelo partido não gera vínculo empregatício para as eleições, mas está condicionada aos limites dos candidatos, MERECENDO UM BOM PLANEJAMENTO ANTECIPADO, menos para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados e advogados dos candidatos.
Tabelas de Retenção do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte:
2.3.12.4.1 - Sugestão RPA - Recibo Pagamento Autônomo
Muitos daqueles antigos Trabalhadores Autônomos hoje em dia estão cadastrados como MEI - Microempreendedores Individuais. Portanto, o MEI (criado pela Lei Complementar 128/2008) também pode atuar como empresa individual prestadora de serviços.
Veja informações sobre a constituição e registro de empresas no DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração do SINREM - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, onde também existe a DREI-SEMPE - Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Veja também no
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Cálculo da Guia de Previdência Social - GPS
2.3.12.4.2 - IRRF tabela e obrigações acessórias em 2016:
Tabela IRF com vigência a partir de 01.04.2015 - Medida Provisória 670/2015, convertida na Lei 13.149/2015
Validade | Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Vigência A partir de 01.04.2015 | Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 | |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 | |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 | |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Tabelas do IRRF - Imposto Renda Retido na Fonte
e informações complementares podem ser obtidos no site da
Receita Federal do Brasil.
Quando um trabalhador entrar na tabela e ultrapassar esse limite, haverá o desconto do IRPF, que será lançado no RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo e que com o CNPJ do candidato recolher o DARF para a Receita Federal e já separar cópias desses recibos, pois no exercício seguinte (2017) será necessário efetuar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF (EXTINÇÃO) é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
LEMBRETE
A inscrição do trabalhador no RGPS é feita automaticamente pelo do PIS/PASEP, ou mediante o cadastramento do NIT (número de inscrição do trabalhador) no banco de dados da Previdência Social. A inscrição do cidadão no Regime Geral de Previdência Social ocorre atribuindo-se ao segurado o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que é o mesmo número do PIS/PASEP para aqueles que já o possuam.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PAR INSCRIÇÃO:
Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento/Casamento, ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social e
CPF, sendo esse obrigatório.
2.3.12.4.3 - Salário mínimo e pisos regionais
O valor do salário mínimo aqui apresentado é o piso nacional, mas, muitos estados têm o piso regional e, o TRE da sua região, poderá solicitar que os valores sejam no mínimo do regional. Seria de bom tom uma consulta ao TRE de sua região. O piso do Salário Mínimo Nacional é R$. 880,00 ao mês (em 2016), sendo R$. 29,33 o dia e R$ 4,00 a hora e existe o transporte, etc.
2.3.12.4.4 - Pessoas obrigadas a entrega do IRPF 2016
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física25 referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
Critérios | Condições |
Renda | - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91; - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. |
Ganho de capital e operações em bolsa de valores | - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
Atividade rural | - Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55;b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015. |
Bens e direitos | - Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. |
Condição de residente no Brasil | - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2015. |
A Resolução contempla a doação abaixo do limite, sem entrega de declaração:
{25} CAPTURADO URL: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/declaracao/obrigatoriedade
§ 7º A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o ano-calendário de 2016 {26}.
{26} Resolução TSE 23.463/2015 - Art. 21, §§ 4º a 7º.
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral {27}:
{27} Resolução TSE 23.463/2015, Art. 41
Os candidatos e os diretórios partidário, nacionais, estaduais, distritais e municipais devem prestar contas á Justiça Eleitoral. As contas dos candidatos titulares, no caso de prefeitos abrange os candidatos a viceprefeito.
2.3.13.1 - Prazos para prestar contas à justiça eleitoral:
PRESTAÇÃO DE CONTA - PARCIAL
Primeira Prestação de Contas Parcial - 09 a 13 de setembro/2016, com dados fechados até a data do dia 08/09.
PUBLICAÇÃO - 15.09.2016
FINAL: 1º NOV 2016. 2º TURNO 19/11
Art. 43. [...]
§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
2.3.13.1.2 - Prestações de contas finais:
2.3.13.2 - Prestações de contas finais
A apresentação intempestiva da prestação de contas parcial ou seu envio com registros que não correspondam à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, que será apurada no julgamento da prestação de contas final.
Os candidatos e partidos políticos que não entregarem a prestação de contas final no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral serão notificados para prestá-la em até 72 horas, sob pena que tê-las julgadas como não prestadas.
Se o candidato a prefeito não prestar contas no prazo legal, o candidato a vice-prefeito, poderá apresentar as contas isoladamente, no prazo de 72 horas da notificação.
A prestação de contas deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral através do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE de forma eletrônica, após o processamento das informações, o Extrato da Prestação de Contas emitido pelo sistema deverá ser impresso, assinado, posteriormente protocolizado no tribunal eleitoral ou no cartório eleitoral competente, juntamente com os seguintes documentos:
Os responsáveis para assinatura da prestação de contas são:
É obrigatória a constituição do advogado para a prestação de contas;
A ausência do número de controle no Extrato da Prestação de Contas emitido pelo sistema ou a divergência do número constante na base de dados da Justiça Eleitoral impossibilita a recepção, sendo necessária a representação, sob pena de terem as contas julgadas como não prestadas.
A entrega da prestação de contas é obrigatória mesmo que não tenha tido movimentação financeira, a comprovação se dá através da entrega dos extratos bancários zerados devidamente assinada pelo gerente da instituição financeira.
As sobras financeiras originadas do Fundo Partidário devem ser depositadas na respectiva conta do partido destinada aos recursos dessa natureza e as sobras financeiras de outros recursos devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada de Outros Recursos.
Art. 65. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:
§ 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa. (grifo do autor)
§ 3º A validade da prestação de contas retificadora assim como a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 64, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no art. 48 e seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público Eleitoral e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.
§ 5° O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Antes do JULGAMENTO, o candidato poderá retificar quantas vezes forem necessárias. Portanto, após a entrega, seria de bom tom, retificar todos os lançamentos e fazer uma prévia análise se não ficou qualquer dado e/ou documentos fora da prestação. Lembrando que há a obrigação de explanar os motivos da retificadora (justificar), e o protocolo pelo advogado.
Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.
§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de setenta e duas horas para cumprimento.
O Juiz a qualquer momento poderá solicitar diligência e/ou documentos para apurar um fato e/ou uma denúncia. Exemplo: apareceu na primeira parcial o fundo de caixa, ele poderá designar uma pessoa de sua confiança para ir in loco, no partido e contar o dinheiro e ver as Notas Fiscais e/ ou documentos comprobatórios.
Na prestação final tendo indícios de irregularidades, poderá solicitar informações adicionais, solicitar documentos, comprovações e/ou efetuar diligência para saneamento das falhas, e a INTIMAÇÃO terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da intimação. Observo que a intimação irá via FAX, para o telefone que foi colocado no CANDex, portanto alguém terá de estar de prontidão nesse período para receber as notificações, e como os TREs trabalharão em regime de turno, pelo curto prazo que eles têm, as notificações serão efetuadas de madrugada, sábados, domingo.
Se não ficarem alerta, já ocorreu de numa sexta-feira às 23:45 enviarem o fax, por descuido não ter ninguém e no sábado não ter expediente e somente na segunda-feira como o prazo expirando e não perceberam. É um problemão isso, em cima da hora fazer as defesas.