CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016
PARTE 6 - CONTABILIDADE INTEGRADA E CENTRALIZADA
6.7 - DOCUMENTOS HÁBEIS E INÁBEIS (Revisada em 21-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
6.7.1 - Documentos Hábeis - Comprovantes da Escrituração Contábeis
No texto deste COSIFE intitulado A Escrituração Contábil e Seus Documentos Hábeis existe relação de documentos com explicações e suas respectivas bases legais.
6.7.2 - Documentação Inidônea - Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA
Os documentos considerados como inidôneos não podem ser aceitos como comprovação de despesas ou da aquisição de bens e direitos. O mesmo critério também vale para as entidades com fins lucrativos.
Isto significa que, nas entidades sujeitas ao pagamento de tributos, tais despesas, mesmo que contabilizadas, não podem ser dedutíveis para efeito do cálculo do Imposto de Renda (das Pessoas Jurídicas com fins lucrativos).
DOCUMENTAÇÃO FALSA OU FALSIFICADA
Quando documentos falsos ou falsificados são contabilizados com comprovação de lançamentos contábeis, o Decreto-Lei 1.598/1977 (§ 1º do artigo 7º) considera que houve falsificação material e ideológica da escrituração contábil.
NULIDADE DAS OPERAÇÕES SIMULADAS
No caso da existência de operações simuladas para geração de receitas ou despesas, o artigo 166 do Código Civil Brasileiro de 2002 (e também o antigo) considera como NULOS os negócios jurídicos simulados.
AS OPERAÇÕES DISSIMULADAS SÃO CRIMINOSAS
Por sua vez, o Código Tributário Nacional de 1966, no § único do seu artigo 116 (incluído pela Lei Complementa 104/2001), menciona com outras palavras que as operações dissimuladas são criminosas.
TRIBUNAL ELEITORAL - NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Portanto, quando forem encontrados esses tipos de operações e/ou de comprovantes inidôneos, na Prestação de Contas de Candidatos a Cargos Eletivos e/ou na Contabilidade dos Partidos Políticos, a fraude apurada fatalmente resultará na desaprovação das contas pelo Tribunal Eleitoral, podendo resultar também na Suspensão da Imunidade Tributária (Artigo 172 do RIR/1999).
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Nas entidades beneficiadas pela Imunidade Tributária (Artigo 169 do RIR/1999), como é o Partido Político, a aplicação de verbas em operações alheias ao objeto social, pode resultar na perda do benefício fiscal.