HISTÓRICO DO COMBATE À CONTABILIDADE CRIATIVA
AS INÓCUAS REGRAS CONTÁBEIS DO BACEN E DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA
São Paulo, 09/03/2016 (Revisada em 20-02-2024)
3. OUTROS ATOS E FATOS LIGADOS À CONTABILIDADE CRIATIVA
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
3.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS DE COMBATE À CONTABILIDADE FRAUDULENTA
Como já foi explicado neste texto, a Contabilidade Criativa é a uma denominação branda para qualificação da verdadeira Contabilidade Fraudulenta praticada principalmente por sonegadores de tributos.
A Contabilidade Fraudulenta sempre resulta em falsificação material e ideológica da escrituração contábil (Decreto-Lei 1.598/1977), mediante simulação de operações (Código Civil de 2002) e a dissimulação de outras (Código Tributário) e ainda mediante a contabilização de Notas Fiscais "Frias" relativas a Prestação de Serviços (fictícios).
A simulação de operações no mercado de capitais pode resultar em troca de resultados com outras empresas. Como exemplo dessa troca, pode ser citado o fato de determinada empresa ter prejuízo numa operação para diminuição do seu lucro tributável, enquanto que a contraparte tem lucro tributável que será anulado por prejuízos através das referidas simulações ou dissimulações.
Veja um exemplo em Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas, mediante operações de SWAP, que foi amplamente discutido no Poder Judiciário.
3.2. FUNCIONAMENTO DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS
Então para que tenha uma boa noção de como funcionam as estruturas organizacionais faz necessário o estudo da Lei 6.404/1976 que dispõe sobe as sociedades por ações. A organização dos demais tipos de sociedades está no Código Civil em Direito da Empresa. Veja também os textos do COSIFE sobre Participações Societárias, sobre Contabilidade Societária e sobre Contabilidade das Sociedades por Ações.
3.3. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
Como também já foi escrito, todos esses atos e fatos fraudulentos resultam em Crime de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965) e em Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/1990).
A relação de toda a legislação de combate a esses Crimes Empresariais está vinculada ao chamado de Direito Econômico. Veja em Breve Histórico do Direito Econômico no Brasil.
3.4. OS PERITOS CONTADORES E A CONTABILIDADE FORENSE
De outro lado, a apuração desses Crimes Empresariais é feita na esfera judicial por Peritos Contadores, que a partir de 2016 (Resolução CFC 1.502/2016) devem estar cadastrados no CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
O novo Código de Processo Civil que vigora a partir de 18/03/2016 estabelece as regras de atuação dos Peritos, nesse rol incluídos os Peritos Contábeis (NBC-PP).
Para melhor caracterizar a atuação dos Peritos Contábeis e dos demais tipos de auditores que atuam na área contábil, alguns resolveram chamar essa área de atuação como Contabilidade Forense.
3.5. CONCLUSÃO
Portanto, todos os textos publicados neste COSIFE que se relacionem ao Planejamento Tributário, à Sonegação Fiscal, à Lavagem de Dinheiro em Paraíso Fiscais, à Blindagem Fiscal e Patrimonial que trata ocultação de bens, direitos e valores, às Fraudes Cambiais e à Evasão de Divisas que resultam em desfalque no Tesouro Nacional, à Carga Tributária tão reclamada por empresários que são os maiores sonegadores e tributos, entre muitos outros temas, estão diretamente ligados à Contabilidade Fraudulenta denominada como Contabilidade Criativa.
Veja também o texto intitulado Incentivos Fiscais à Lavagem de Dinheiro em que é comenta a Carga Tributária que tributa mais pesadamente os trabalhadores, oferecendo incentivos fiscais aos mais ricos sonegadores de tributos.
Não pode deixar que ser estudado o roteiro de pesquisa e estudo sobre o Rastreamento do Fluxo Financeiro nos casos de Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial.
É importante também a leitura do roteiro intitulado O Verdadeiro Custo Brasil.