AS INÓCUAS REGRAS DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA
AS REGRAS NÃO EVITARAM O COLAPSO NO SISTEMA FINANCEIRO MUNDIAL
São Paulo, 07/02/2014 (Revisada em 20/02/2024)
8. A PROPOSITAL INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO NO SFN
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
8.1. OS DILEMAS DA SUPERVISÃO BANCÁRIA
Desde a década de 1970, a citada falta de efetivo controle sobre os conglomerados mistos, tem levado o BACEN a somente tomar as providências cabíveis (intervenção, administração especial ou liquidação extrajudicial) depois que os conglomerados financeiros e empresariais já estão falidos.
Isto acontecia principalmente antes da contratação de contadores para os quadros de fiscalização daquela autarquia federal reguladora do sistema financeiro. Essa contratação por concursos públic só aconteceu no final do ano de 1976, com efetiva atuação a partir de 1977.
Em razão de fatos acontecidos principalmente depois da instituição do Comitê de Supervisão Bancária, lá nos idos do anos 2000 um professor publicou importante monografia sobre Os Dilemas da Supervisão Bancária, em que o autor coloca as seguintes questões:
Portanto, desde a década de 1980 fala-se em Supervisão Bancária, porém, ela sempre foi inócua justamente por não levar em conta a existência dos paraísos fiscais e a consequente existência do SBS - Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma.
Veja em Novamente o Shadow Banking System.
8.2. CONCURSOS PÚBLICOS PARA CONTRATAÇÃO DE CONTADORES
Em razão da falta de contadores no serviço público, as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) não estão conseguindo implantar o novo sistema contábil (Contabilidade Pública ou Governamental) que passou a ter como base os Princípios e as Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Devido a essas deficiências provocadas pela falta de contadores nos órgãos governamentais, alguns chegaram a cogitar a Privatização ou Terceirização da Fiscalização.
No pertinente texto, em síntese é esclarecido que a legislação relativa ao sigilos bancário e fiscal impede que esse insubstituível trabalho de fiscalização seja procedido por profissionais legalmente habilitados que não sejam também servidores públicos.
PRÓXIMO TEXTO: CONCLUSÃO