CONTABILIDADE INTEGRADA
CONTABILIDADE DAS FILIAIS, SUCURSAIS E AGÊNCIAS
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - DIREITO DA EMPRESA - ESCRITURAÇÃO (Revisado em 07/03/2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
DIREITO DA EMPRESA - ESCRITURAÇÃO
No que se refere ao direito de fiscalização dos registros contábeis da matriz, sucursais, filiais ou agências, a mesma afirmativa do CTN está contida nos artigos 1193 a 1995 do Capítulo do Código Civil Brasileiro de 2002 relativo à Escrituração em que se lê:
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se [também] às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
DECRETO-LEI 486/1969 E REGULAMENTAÇÃO
O inserido "também" mencionado no artigo 1.195 do Código Civil de 2002 está no texto do artigo 18 do Decreto 64.567/1969, que regulamentou o Decreto-Lei 486/1969. No referido decreto lê-se:
Art. 18. As disposições deste Decreto aplicam-se também às sucursais, filiais e agências instaladas no Brasil de sociedades mercantis, com sede no exterior.
O "também" tornou-se necessário porque o Decreto-Lei 486/1969 não mencionava as filiais, sucursais e agências, embora cite instituições ou estabelecimentos.
Segundo o artigo 1.142 do Código Civil de 2002, deve ser considerado como estabelecimento todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
Isto é, deve ser considerado como estabelecimento não somente a sede da empresa como também as suas filiais, sucursais, agências, dependências e representações comerciais que não sejam autônomas (que não sejam constituídas como outra empresa).
No § 3º do artigo 5º do Decreto-Lei 486/1969 lê-se:
§3º. Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento [filiais, sucursais ou agências], desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
Isto significa que os demais estabelecimentos (filiais, sucursais e agências) situados fora do local em que está a sede do empreendimento empresarial também devem ter a sua respectiva escrituração contábil que será incorporada a escrituração da sede por totais que não excedam o período de um mês.
O já mencionado Decreto-Lei 486/1969 foi expedido durante o Regime Militar iniciado em 1964 para consolidar os conhecimentos e as normas anteriormente vigentes sobre os livros de Escrituração Contábil, também chamados de livros comerciais e fiscais.
O texto do citado decreto-lei foi regulamentado pelo já mencionado Decreto 64.567/1969. Mesmo assim, ambos destacam o Livro Diário, mas não citam claramente o Livro Razão e o Livro de Balancetes Diários e Balanço.
As diretrizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 486/1969 foram incorporadas pelo Código Civil Brasil quando se refere à Escrituração e ao RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda quando se refere à Escrituração do Contribuinte.
Veja explicações complementares nos textos deste COSIFE sobre:
PRÓXIMO TEXTO: LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DOS DEMAIS TRIBUTOS