GANHO DE CAPITAL NA PERMUTA DE BENS DO PERMANENTE
REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE - AJUSTES AO VALOR JUSTO
São Paulo, 02/05/2011 (Revisada em 11/03/2024)
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS E DIREITOS - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Vejamos o que mencionam o artigo 23 da Lei 9.249/1995:
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 [legislação que penaliza a Distribuição Disfarçada de Lucros].
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Observe que neste caso a empresa que recebeu o imóvel como integralização do capital pagará o tributo sobre o eventual Ganho de Capital quando for efetuada venda do imóvel no futuro. eja no RIR/1999 - Reavaliação de Bens.
Na eventual Reavaliação do Bem constante do Ativo Permanente pelo seu Valor Justo (NBC-TG-46 e Artigo 183 da Lei 6.404/1976), tanto a mais valia como a menor valia será lançada como Ajuste de Avaliação Patrimonial. Relativamente às instituições do Sistema Financeiro, veja o COSIF 1.16 - Ativo Permanente - Reservas de Reavaliação
Veja as NBC sobre os diversos tipos de Ativos Permanentes.
PRÓXIMO TEXTO: PRIVATIZAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO