Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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PRIVATIZAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO


GANHO DE CAPITAL NA PERMUTA DE BENS DO PERMANENTE

REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE - AJUSTES AO VALOR JUSTO

São Paulo, 02/05/2011 (Revisada em 11/03/2024)

PRIVATIZAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

  1. Contabilização das Ações de Empresas Privatizadas Adquiridas
  2. Contabilização dos Títulos Podres ou Moedas Podres nas Privatizações
  3. Planejamento Tributário

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Contabilização das Ações de Empresas Privatizadas Adquiridas

O mesmo raciocínio lógico está disposto no artigo 65 da Lei 8.383/1991 (Artigo 137 do RIR/1999 e Artigo 431 do RIR/1999), que se refere a contabilização dos chamados de “Títulos Podres” ou "Moedas Podres" que foram utilizados pelos PRIVATAS (*) por ocasião dos leilões de privatização das empresas estatais.

(*) PRIVATAS = Piratas das Privatizações - Denominação dada pelo jornalista Élio Gaspari aos compradores das empresas privatizadas, que também pode ser atribuída aos mentores das privatizações das empresas estatais brasileiras.

Veja mais explicações sobre os PRIVATAS no texto denominado A Pesada Carga Tributária - Os Problemas Causados pela Sociedade Civil

2. Contabilização dos Títulos Podres ou Moedas Podres nas Privatizações

No mencionado artigo 65 da Lei 8.383/1991, lê-se:

Art. 65. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

§ 1° Na hipótese de adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta.

§ 2° Na hipótese de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição será apurado na forma do parágrafo anterior.

§ 3° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação.

§ 4° Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do mês de realização do investimento, a qualquer título.

3. Planejamento Tributário

Observe que neste caso a empresa que comprou a participação societária, utilizando-se dos chamados "Títulos Podres" ou "Moedas Podres", pagará o tributo sobre o Ganho de Capital quando for efetuada venda da participação societária no futuro.

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