DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo VII -
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (do art. 418 ao art. 445)
Seção I - Ganhos e Perdas de Capital (do art. 418 ao art. 433)
Subseção VIII - Programa Nacional de Desestatização (do art. 431 ao art. 433)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Ganhos e Perdas de Capital.
Art.431. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei 8.383, de 1991, art. 65).
§1º O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383, de 1991, art. 65, §3º).
§2º Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração de realização do investimento, a qualquer título (Lei 8.383, de 1991, art. 65, §4º).
§3º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 1.749-37, de 1999, art. 2º).
O contido na Medida Provisória 1.749-37/1999 teve como origem a MP 1.459/1996.
A última reedição do texto legal, que se encontra em tramitação, foi efetuada pela Medida Provisória 2.159-70/2001
§4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto nos arts. 522 ou 536, §6º (Lei 8.383, de 1991, art. 65, §§1º e 2º, e Lei 9.249, de 1995, art. 17).
Art.432. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, estão isentos do imposto de renda (Lei 9.532/1997, art. 79).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.532/1997, art. 79, parágrafo único).
Art.433. Não incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória 1.696, de 30 de junho de 1998 como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 431 (Medida Provisória 1.768-32, de 11 de março de 1999, art. 9º).
O contido na Medida Provisória 1.696-28/1998 teve como origem a MP 1.520/1996.
Depois foi reeditada como Medida Provisória 1.768-32/1999.
A última reedição do texto legal foi efetuada pela Medida Provisória 1981-54/2000, convertida na Lei 10.150/2000
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória 1.696, de 1998, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND (Medida Provisória 1.768-32, de 1999, art. 9º, parágrafo único).