Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS


CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E CONGÊNERES

SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

São Paulo, 10/05/2010 (Revisado em 21-02-2024)

CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

A eventual contabilização dos serviços prestados pela entidade hospitalar como Receitas de Exercícios Futuros, desprezando o Regime de Competência (dia ou mês em que o serviço foi efetivamente prestado), pode ensejar a autuação pela Receita Federal do Brasil.

NOTA DO COSIFE:

Existe alternativa para contabilização de Receita pelo Regime de Caixa em exercício seguinte quando aquela Conta a Receber (Glosa efetuada por Operadora de Plano de Saúde, por exemplo) estiver contabilizada na qualidade de CONTINGÊNCIA ATIVA (NBC-TG-25 - Valor em litígio extrajudicial ou judicial).

Veja explicações pormenorizadas no tópico sobre as Contingências Ativas e Passivas.

Caso a simples contabilização como Receita de Exercícios Seguintes ocorra (sem uma justa causa), a empresa poderá ser enquadrada nos termos do artigo 7º do Decreto-lei 1.598/1977 com as alterações introduzidas pela Lei 7.450/1986 a saber (artigos 256 e 981 do RIR/1999):

No artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977 lê-se:

Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.

§ 1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira [contábil], que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.

§ 2º - A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto. (Redação dada pela Lei 7.450/1985)

§ 3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período base de incidência do imposto. (Redação dada pela Lei 7.450/1985)

§ 4º - Ao fim de cada período base de incidência do imposto o contribuinte deverá apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.

Do estabelecido na legislação podemos entender que na data em que o serviço foi prestado pelo hospital, o mesmo deve ser debitado a cada um dos Planos de Saúde conveniados, inclusive ao Plano de Saúde operado (administrado) pelo próprio hospital.

Para efeito dessa contabilização leva-se em conta também o disposto no artigo 187 da Lei das S/A (Lei 6.404/1976 com suas alterações) em que ficou estabelecido o conteúdo básico da Demonstração dos Resultados do Exercício.

No artigo 187 da Lei das S/A lê-se:

Art. 187.A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e lucro bruto;

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;

V - o resultado do exercício antes do imposto de renda e a provisão para o imposto;

VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

§ 1º. Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) - as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

b) - os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

Isto é, na contabilização deve ser observada especialmente a parte sublinhada do § 1º do artigo 187 imediatamente acima transcrito.

Veja ainda a NBC-TG - Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em que são encontrados os endereçamentos (links) para outras normas sobre Avaliação Patrimonial.

Veja também as demais NBC-TG, especialmente a NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, e as informações sobre a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial criada no grupamento do Patrimônio Líquido.

Próximo Texto: INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA - RIR/1999



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.