Ano XXV - 28 de março de 2024

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INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E CONGÊNERES

SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

São Paulo, 10/05/2010 (Revisado em 21-02-2024)

INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

No artigo 273 do RIR/1999 lê-se:

Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 6º, §5º):

I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

Considerando que o simples lançamento da Receita de Prestação de Serviços como Receitas de Exercícios Futuros já se apresenta como uma deliberada (resolvida) intenção de contabilizar a receita do atual exercício em exercício seguinte, há a possibilidade de autuação, embora a postergação da receita para o mês, trimestre ou ano-calendário seguinte não tenha efetivamente acontecido.

Nos casos em que houver GLOSA de valores pela empresa Operadora do Plano de Saúde, estes passam imediatamente à categoria de CONTINGÊNCIAS ATIVAS (NBC-TG-25), visto que ainda haveria a possibilidade do recurso extrajudicial (administrativo) ou judicial. Assim sendo, os valores glosados, quando recebidos, serão lançados como Receita pelo Regime de Caixa. Isto é, os valores serão lançados como Receita somente quando for emitida e aceita a pertinente NFS - Nota Fiscal de Serviços. Explicações complementares, com exemplos de valores recebidos pelo Regime de Caixa em diversos ramos de atividades empresariais, estão nas páginas a seguir.

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