Ano XXV - 28 de março de 2024

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O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DOS BANCOS

O ISS, OS BANCOS E OS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS

COMBATENDO OS PARAÍSOS FISCAIS MUNICIPAIS - GUERRA FISCAL

São Paulo, 29/12/2005 (Revisada em 07-03-2024)

3. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DOS BANCOS

  1. ESSA FORMA DE AGIR É ANTIGA
  2. TRIBUTANDO OS SERVIÇOS BANCÁRIOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

3.1. ESSA FORMA DE AGIR É ANTIGA

Depois da homologação da Lei Complementar 116/2003, os banqueiros aparentemente passaram a instalar empresas prestadoras de serviços nos citados paraísos fiscais municipais para aproveitamento da menor alíquota do ISS.

Mas, ainda durante a vigência do Decreto-Lei 406/1968, os banqueiros já instalavam nesses municípios suas empresas de processamento de dados, entre outras prestadoras de serviços.

Muitas delas de fato geraram empregos que em grande parte não foram ocupados pelos munícipes locais. As vagas eram quase sempre ocupadas por trabalhadores vindos de outros municípios, principalmente da metrópole.

Alguns funcionários dessas empresas foram residir nos condomínios fechados que se instalaram nas proximidades das das empresas aquinhoadas ou contempladas com incentivos fiscais.

Ou seja, os trabalhadores que se transferiram para os condomínios fechados passaram a pagar os impostos que as pessoas jurídicas incentivadas deixaram de pagar.

Agora existem municípios tentando cobrar dos bancos o ISS sobre os serviços prestados aos usuários das agências bancárias situadas em seu território. Entretanto, os fiscalizadores municipais estão enfrentando sérias dificuldades para cobrança porque os gerentes e demais funcionários obrigam os usuários dessas agências bancárias a firmarem contratos de prestação de serviços, de legitimidade duvidosa, com empresas supostamente estabelecidas em outros municípios, onde a alíquota do ISS é praticamente inexistente.

3.2. TRIBUTANDO OS SERVIÇOS BANCÁRIOS

Na realidade, muitos dos serviços prestados pelas agências bancárias são de fato repassados para outras empresas do conglomerado empresarial em razão da impossibilidade de serem prestados no local em que está a agência. Contudo, esta funciona como filial ou representante direta daquela empresa do grupo.

Assim sendo, para os efeitos tributários, com base no artigo 4º da Lei Complementar 116/2003, havendo essa intermediação, os serviços são considerados como efetivamente prestados pela agência, embora sejam realizados em parceria e por isso a receita poderia ser rateada entre as duas unidades prestadoras. Mas, esta última hipótese não está prevista na Lei.

Observe que nunca deve ser permitido o rateio dos serviços por mais de duas prestadoras. Se isso estiver ocorrendo, fatalmente será mais uma forma de reduzir a incidência de impostos municipais.

Assim, para que seja feita justiça, de toda receita de serviços gerada no município, quando a agência bancária for intermediária na prestação e quando for comprovada a necessidade de realização do serviço em outra localidade, somente a metade da receita deveria ser tributada no local em que está o tomador ou usuário dos serviços. Neste exemplo operacional, o cliente ou correntista é o usuário final do serviço e a agência bancária a intermediária.

Em tese, a nova regra estabelecida pela legislação da cidade de São Paulo obriga que as agências bancárias efetuem a retenção do ISS sobre os serviços prestados por empresas do seu próprio conglomerado estabelecidas em outras cidades, caso estas não estejam cadastradas na Prefeitura de São Paulo. Provavelmente, com essa obrigação de cadastramento, os legisladores pretendem criar um vínculo fiscal e tributário com as empresas de outros municípios.

Então, restaria aos agentes fazendários municipais saberem se as prestadoras de serviços bancários ou acessórios estariam emitindo as notas fiscais em nome da matriz ou das agências do banco.

É importante deixar claro que as notas fiscais emitidas pelas prestadoras de serviços devem ser nominativas aos tomadores dos serviços ou aos seus intermediários, que emitirão outra nota fiscal ao tomador dos serviços. Ou seja, se os funcionários das agências bancárias estão obrigando seus clientes a firmarem contratos com as prestadoras de outros municípios, as notas fiscais devem ser emitidas em nome destes contratantes, salvo se no contrato as agências bancárias figurarem como intermediárias. Nesta hipótese, as notas fiscais serão emitidas em nome das agências. Portanto, estas devem apresentar as notas fiscais aos fiscalizadores municipais, quando solicitadas.

No caso dos bancos, o mais provável é que as notas fiscais de modo geral sejam emitidas com o endereço e o CNPJ da sede da instituição financeira e que esta, depois de contabilizá-las na matriz, faça o rateio das despesas e das correspondentes receitas pelas agências apenas para efeito de custeamento e apuração da rentabilidade de cada uma. Nesta hipótese, nos contratos firmados pelos usuários das agências, esta e a matriz do banco devem figurar como intermediárias dos serviços. Note que neste caso são dois os intermediários entre o tomador e o prestador do serviço: a agência e a matriz.

Caso tais contratos estejam mal formulados, sem os detalhes aqui expostos, o agente fiscal poderá impugná-los, tributando apenas a agência.

Assim ocorrendo, ao agente fiscal municipal restam duas alternativas:

a) - a de aceitar como tributável o valor rateado pela matriz do banco; ou

b) - a de autuar a agência bancária pela falta de comprovação das receitas e despesas por documentação hábil, que é a emissão das notas fiscais de serviços.

Caso a agência bancária não possua os comprovantes da escrituração contábil e que sejam apurados os valores tributáveis por intermédio de levantamentos contábeis, esta apuração deve ser processada por profissional habilitado devidamente inscrito em Conselho Regional de Contabilidade.

O responsável pela pessoa jurídica fiscalizada poderá requerer judicialmente a nulidade do auto-de-infração se a apuração do valor tributável for efetuada com base nos registros contábeis por profissional não habilitado como Contador.

Veja também os textos intitulados:

PRÓXIMO TEXTO: O PLANEJAMENTO DAS DEMAIS EMPRESAS



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