Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE DE CUSTOS NO SFN - LUCRATIVIDADE E RENTABILIDADE


OS BANCOS E O ISS II

A FISCALIZAÇÃO DO ISS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

São Paulo. 03/03/2005 (Revisada em 07/03/2024)

CONTABILIDADE DE CUSTOS - LUCRATIVIDADE E RENTABILIDADE

1. OS BANCOS E A NECESSIDADE DA CONTABILIDADE DE CUSTOS

Os bancos como todas as demais grandes empresas devem ter avançados sistemas de contabilidade de custos. Portanto, devem fazer a apropriação de receitas e despesas por agências como meio de controlar a lucratividade de cada uma delas e como forma de decidir se devem ou não mantê-las em funcionamento.

Mas, é possível que esse controle de fato não seja feito. Razão pela qual muitos bancos fecharam suas portas. Muitos bancos quebraram porque não tinham os controles da rentabilidade do capital investido das agências e nem controle da lucratividade de seus diversos segmentos operacionais.

E, visando a redução de impostos, os bancos muitas vezes transferem resultados das empresas lucrativas do grupo para outras que apresentam prejuízos. Isto significa dizer que tais instituições precisavam de pelo menos duas contabilidades: uma para o fisco (com a manipulação dos resultados) e outra gerencial (onde estão os resultados reais).

2. O ÁRDUO TRABALHO DO AGENTE TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Para que o agente fiscal municipal saiba se todas as receitas de prestação de serviços estão sendo contabilizadas na agência ou na Matriz (sendo depois repassadas à agência), faz-se necessário que o gerente ou dirigente da instituição seja intimado a prestar tais informações.

Caso a resposta não seja satisfatória, o agente de fiscalização municipal poderá solicitar ao prefeito que remeta ofício ao Banco Central. Há ainda a possibilidade de que a solicitação seja feita ao auditor independente do Banco porque está obrigado para prestar informações mediante os relatórios pormenorizados que o BACEN os obrigam a expedir. Contudo, o auditor obviamente vai negar a apresentação sob a alegação de sigilo profissional.

Em último caso, deve ser feita a auditoria contábil e operacional no banco (matriz), somente depois de muita discussão judicial, em que será alegado que o Banco Central já faz a fiscalização e os auditores independentes a auditoria.

Obviamente o leitor já deve ser ouvido falar em Lobistas, nas “brechas da legislação” e nos “artigos sob encomenda” colocados em alguns dispositivos legais. Tudo para dificultar o pleno entendimento do que está escrito na legislação.

Entretanto, é preciso deixar claro que a principal função do auditor independente é a de prestar prefeitas informações aos credores das entidades que audita. Portanto, a pedido de qualquer dos credores, sejam eles públicos ou privados, os auditores das instituições financeiros serão responsabilizados pelos danos causados aos credores de conformidade com o disposto na Lei 9.447/1997

3. A POSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO DOS RATEIOS DE RESULTADOS INTERNOS

Na matriz ou na unidade centralizadora dos bancos são contabilizadas todas a Receitas que depois são repassadas às agências quando, então, transitam apenas pela conta 7.8.1.10.00-1 RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS.

Portanto, nos balancetes mensais da Matriz ou da centralizadora do processamento de dados, as receitas podem continuar contabilizadas como sendo exclusivamente da Matriz. E como já foi dito no outro texto intitulado "Os Bancos e o ISS", o COSIF instituído pelo Banco Central estabelece que a citada conta deva “registrar, em caráter facultativo, as despesas e receitas que as dependências da instituição ratearem entre si”.

Ou seja, o Banco Central não estabelece como obrigatório o rateio de receitas entre as diversas dependências da instituição. Assim sendo, sem a auditoria contábil e operacional no banco inteiro, e não só na agência, fica difícil saber se existem outras receitas a tributar.

É importante salientar que o COSIF expedido pelo BACEN apresenta vários pontos discordantes da legislação tributária e das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. E um desses pontos discordantes está na não obrigatoriedade de efetuarem o Rateio de Receitas e Despesas com as Agências.

É preciso, neste caso específico, alterar a redação dessa norma do Banco Central para que seja obrigatória a contabilização a partir das agências. Note que a norma do Banco Central, da forma como está, contraria os tradicionais métodos de apropriação de receitas e despesas estudadas na contabilidade de custos.

Por quê?

Porque o normal seria que a contabilização fosse feita nas agências para que depois os balancetes diários ou mensais fossem repassados para a Matriz. Porém, as normas baixadas pelo Banco Central mandam fazer ao contrário. Primeiro contabiliza na Matriz para depois ser feito o rateio com as agências.

Na verdade, os Rateios de Resultados Internos deveriam ser somente aqueles relativos às despesas administrativas da Matriz que devem ser repassadas às agências, não envolvendo, portanto, as Receitas de Prestação de Serviços. Entretanto, no lugar de ratear as despesas administrativas centrais, poderia estipular que determinado percentual das receitas da agência seja repassada à matriz.

Então, considerando-se o ISS é cumulativo, não dá direito a Crédito Tributários, o calculo do ISS deve ser feito com base na Receita Bruta da Agência.

Embora a contabilidade dos bancos seja processada em único centro de processamentos de dados, a contabilidade deveria ser processada por agência, para depois os balancetes de todas as agências serem acoplados ao da Matriz.

Da legislação tributária municipal poderia constar essa obrigatoriedade de apresentação da contabilidade da agência ou filial, com os dados efetivos e não somente os rateados pela Matriz, estabelecendo elevadas penalidades no caso de não cumprimento da determinação legal, que pode se basear na fundamentação teórica da Contabilidade de Custos - Aspectos Contábeis e Operacionais.

Na prática os lançamentos contábeis da agência nascem no seu recinto e não na Matriz. Portanto, a agência já deve ter, mesmo que formuladas pela matriz, as regras relativa aos rateios das receitas e despesas geradas, com os respectivos percentuais ou verbas que devam ser repassadas à matriz.

4. REPASSE DE COMISSÕES OU CORRETAGENS PAGAS POR ENTIDADES DO GRUPO

Para apropriação das receitas relativas aos serviços prestados às demais instituições do conglomerado financeiro, a agência bancária deveria debitar os respectivos valores na citada conta 7.8.1.10.00-1 - Rateio de Resultados Internos e creditá-los às diversas contas do grupamento 7.1.7.00.00-9 - Rendas de Prestação de Serviços.

Mas, nas agências ninguém tem condições de fazer isso porque a contabilização dos bancos é centralizada. Ms, mesmo centralizada a Somente a sede poderia fazer o devido aprovisionamento dos rateios de resultados internos.

Portanto, o coordenador deste COSIFE é de opinião que os eventuais saldos credores existentes na conta 7.8.1.10.00-1 devam ser tributados, embora não se tenha certeza de que todos os rateios foram efetuados.

Todavia, ainda existe outro problema a ser enfrentado. O saldo credor da conta 7.8.1.10.00-1, embora não deva, pode estar compensado com o saldo devedor da conta 8.8.1.10.00-8, que tem a mesma denominação. E isto só pode ser fiscalizado mediante a auditoria contábil na Matriz, onde são processados os rateios.

Diante da grande quantidade de operações realizadas pelos bancos, provavelmente os rateios de resultados internos são feitos automaticamente pelo sistema de processamento eletrônico de dados. Neste caso, os rateios podem ser dignos de fé. Mas, também é possível que o sistema de processamento de dados nada faça ou faça em desacordo com a realidade dos fatos..

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