Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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OS BANCOS E O ISS - RATEIOS DE RESULTADOS INTERNOS


OS BANCOS E O ISS

SISTEMA FINANCEIRO: CRIME SONEGAÇÃO FISCAL NA ESFERA MUNICIPAL

RATEIOS DE RESULTADOS INTERNOS (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Como as operações bancárias são em grande quantidade, no momento da fiscalização devem ser empregadas técnicas de auditoria. E uma dessas técnicas é a da verificação por amostragem, porque é impossível a vistoria de toda documentação contábil de muitos meses ou anos. A auditoria geralmente abrange algumas contas e somente durante alguns dias ou semanas, mesmo assim esse trabalho pode durar meses. Caso sejam encontradas irregularidades na amostragem, então será efetuada uma fiscalização mais aprofundada.

As contas padronizadas para registro contábil das Receitas de Prestação de Serviços estão no grupamento 7.1.7.00.00-9 - Rendas de Prestação de Serviços do COSIF - Plano contábil das Instituições do SFN baixado pelo Banco Central do Brasil.

Mas, como foi mencionado no parágrafo anterior, existem ainda os lançamentos efetuados em 7.8.1.10.00-1 - RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS e em 5.1.1.10.00-4 - RENDAS ANTECIPADAS.

Algumas receitas repassadas através dos rateios de resultados internos são relativas a serviços prestados pela agência local à matriz, a outras agências ou a empresas, ligadas ou não, situadas em outros municípios. Entre elas estão as receitas de cobrança de títulos e também de impostos, taxas e contribuições.

Outras receitas repassadas são inversamente relativas a serviços prestados pela matriz e/ou por outras agências por conta e ordem da agência situada no município que está querendo tributá-las (arrecadar). Entre estas estão as operações de câmbio (importação e exportação), seguros, intermediação de operações nas bolsas de valores e de mercadorias, cujas entidades geralmente estão nas grandes metrópoles, principalmente em São Paulo, que nas últimas décadas desbancou o Rio de Janeiro e assumiu o monopólio das operações do SFN e do Mercado de Capitais.

Devemos ter em mente que ninguém trabalha de graça. Assim sendo, quando um estabelecimento presta serviço a outro, naturalmente os dois estão ganhando, digamos, metade para cada um. Sendo desse jeito, a agência recebe a metade da receita pelos serviços que presta e paga a metade pelos serviços que prestam a ela.

Desse raciocínio podemos concluir que as receitas rateadas internamente pela matriz das instituições financeiras são na realidade receitas tributáveis da agência bancária recebedora. Porém, nem todas deveriam ser tributadas. Naquele bolo pode existir receita isenta de tributação. Entretanto, os bancos não especificam qual o tipo de receita que está sendo repassada. Dessa forma, persistindo a dúvida, essas receitas de prestação de serviços rateadas devem ser tributadas pelo seu total.

Não há especificação dos serviços prestados porque os bancos nunca foram obrigados a emitir notas fiscais. E as operações são difíceis de fiscalizar porque a maior parte dos auditores-fiscais estão acostumados a vistoriar apenas livros fiscais e notas fiscais que os bancos não têm, mas que poderiam ser obrigados a ter. Assim sendo, nos bancos os fiscais devem analisar a contabilidade, com a qual geralmente não têm intimidade.

A outra face interessante da questão é que muitos dos serviços podem ser ficticiamente prestados em municípios em que o ISS tem alíquota mais baixa (verdadeiros paraísos fiscais).

Veja em Paraísos Fiscais Municipais - ISS - Municípios Com Menor Tributação.

E, em muitos casos, para evitar a eventual cobrança de ISS à alíquota maior, as receitas talvez nem sejam repassadas em sua totalidade. Ficam numa espécie de contabilidade paralela, do tipo "Caixa DOIS". E os paraísos fiscais municipais são bem próprios para isso. Podem abocanhar todas ou grande parte das receitas tributárias que seriam de outros municípios.

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