Ano XXV - 29 de março de 2024

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CRÉDITOS - ÍNDICE


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOS (Artigos 225 a 258) (Revisado em 27-04-2021)

  • Seção I - Das Disposições Preliminares (artigo 225)
    • Não Cumulatividade do Imposto
  • Seção II - Das Espécies dos Créditos (artigos 226 a 250)
    • Subseção I - Dos Créditos Básicos
    • Subseção II - Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
      • Procedimentos
    • Subseção III - Dos Créditos como Incentivo
      • Incentivos à SUDENE e à SUDAM
      • Aquisição da Amazônia Ocidental
      • Outros Incentivos
      • Subseção IV - Dos Créditos de Outra Natureza
      • Subseção V - Do Crédito Presumido
      • Ressarcimento de Contribuições
      • Apuração
      • Dedução e Ressarcimento
      • Estorno
      • Produtos não Exportados
  • Seção III - Da Escrituração dos Créditos (artigos 251 a 255)
    • Requisitos para a Escrituração
    • Anulação do Crédito
    • Manutenção do Crédito
  • Seção IV - Da Utilização dos Créditos (artigos 256 a 258)
    • Normas Gerais
    • Normas Especiais

NOTA DO COSIFE:

Ver a Lei 12.113/2009:

Art. 1º. O art. 4º da Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 (que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo:

I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e

II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1º. (NR)







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