RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOS
Seção IV - Da Utilização dos Créditos (Artigos 256 a 258) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 256. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei 5.172, de 1966, art. 49).
§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei 9.779, de 1999, art. 11).
§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 9.779, de 1999, art. 11).
Art. 257. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 256 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração neste Regulamento.
Art. 258. A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretário da Receita Federal do Brasil fica condicionada à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado, observado o disposto no art. 269 (Decreto-Lei 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º, e Lei 9.430, de 1996, art. 73).