Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.910/2021



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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.910/2021 - DOU 31/05/2021

SUMÁRIO:

  1. RESOLUÇÃO CMN 4.910/2021

Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
  • CAPÍTULO III - DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
  • CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR
  • CAPÍTULO V - DO COMITÊ DE AUDITORIA
    • Seção I - Da Obrigatoriedade
    • Seção II - Da Composição
    • Seção III - Do Mandato
    • Seção IV - Das Atribuições
    • Seção V - Da Extinção
    • Seção VI - Disposições Gerais
  • CAPÍTULO VI - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITOR
  • CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR INDEPENDENTE
  • CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
  • CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogados:

  1. a Resolução CMN 3.198/2004;
  2. a Resolução CMN 3.416/2006;
  3. a Resolução CMN 3.606/2008;
  4. a Resolução CMN 3.771/2009;
  5. a Resolução CMN 4.329/2014;
  6. a Resolução CMN 4.454/2015;
  7. a Resolução CMN 4.720/2019;
  8. a Resolução CMN 4.776/2020;
  9. o § 2º do art. 10 da Resolução CMN 2.723/2000;
  10. o art. 6º da Resolução CMN 4.280/2013;
  11. o art. 4º da Resolução CMN 4.403/2015; e
  12. os seguintes dispositivos da Resolução CMN 4.434/2015:
    • a) o § 3º do art. 43; e
    • b) o art. 45.

Esta Resolução CMN 4.910/2021 vigora a partir de 1º de janeiro de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (Artigo 9º; artigo 4º, incisos VIII e XII; e artigo 10, inciso XI
  2. Resolução BCB 130/2021 - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. NBC-CTA-33 - Orientação para elaboração do relatório sobre o sistema de controles internos e descumprimento de dispositivos legais e regulamentares em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo administradoras de consórcio e instituições de pagamento, a que se referem a Resolução CMN 4.910/2021 e Resolução BCB 130/2021
  4. ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.910, DE 27 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida Lei,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

CAPÍTULO II - DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 2º As demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas instituições mencionadas no art. 1º, por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente, devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da auditoria de que trata o caput as demonstrações financeiras:

  • I - das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
  • II - das cooperativas de crédito de capital e empréstimo; e
  • III - das cooperativas de crédito singulares relativas à data-base de 30 de junho.

CAPÍTULO III - DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR

Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições mencionadas no art. 1º, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:

  • I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários ou do Conselho Federal de Contabilidade;
  • II - participação, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, no capital da instituição auditada, em sua controladora ou em suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto;
  • III - existência de operação ativa ou passiva contratada com a instituição auditada, com sua controladora ou com suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, inclusive por meio de fundos de investimento por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
  • IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora, em prazo inferior ao previsto no art. 7º; e
  • V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria, pela instituição auditada, isoladamente, ou em conjunto com sua controladora ou suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.

§ 1º A configuração das situações descritas no caput, relativamente à firma em rede a que o auditor independente pertence, também implica vedação a sua contratação e manutenção.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, deve ser observado o conceito de firma em rede definido na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 3º A vedação de que trata o caput relativa ao inciso III não se aplica às operações de crédito realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas e de baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados em comparação com as operações contratadas com os demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa as instituições mencionadas no art. 1º e os auditores independentes de verificarem outras situações que possam afetar a independência do auditor.

§ 5º Verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, as instituições mencionadas no art. 1º devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no art. 6º.

Art. 4º É vedada a contratação, por parte das instituições mencionadas no art. 1º, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos doze meses anteriores à contratação para cargo relacionado com serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da instituição.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem exigir que o auditor independente elabore e mantenha adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência.

CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos relatórios relativos a cinco exercícios sociais completos e consecutivos.

Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados relatórios relativos a exercícios sociais completos os referentes às demonstrações financeiras da data-base de 31 de dezembro.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o intervalo mínimo de três exercícios sociais completos para o retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, contados a partir da data de substituição.

CAPÍTULO V - DO COMITÊ DE AUDITORIA

Seção I - Da Obrigatoriedade

Art. 8º Devem constituir órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:

  • I - sejam registradas como companhia aberta;
  • II - sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica; ou
  • III - atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não registradas como companhia aberta que sejam líderes de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução.

§ 2º O comitê de auditoria das instituições mencionadas no caput e no § 1º é responsável pelo cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta Resolução, relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de crédito.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às instituições do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de crédito que, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, constituam comitê de auditoria na forma do disposto nesta Resolução.

§ 4º Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas no caput:

  • I - integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução; e
  • II - integrantes de sistema cooperativo que constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução.

§ 5º As instituições mencionadas no caput e no § 1º devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte ao exercício em que ela se enquadrou nos critérios de que trata o caput.

Seção II - Da Composição

Art. 9º O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, que devem observar, além das condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação específica, as seguintes condições:

  • I - não ser e não ter sido nos últimos doze meses:
    • a) diretor da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
    • b) funcionário da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
    • c) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição; e
    • d) membro do conselho fiscal da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
  • II - não ser cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas no inciso I, alíneas "a" e "c";
  • III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, que não seja relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria; e
  • IV - não ocupar cargos, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado ou nas quais possa gerar conflito de interesse.

§ 1º Além do disposto no caput, os integrantes do comitê de auditoria de instituições cujo controle seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal devem observar as seguintes condições:

  • I - não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos; e
  • II - não ser, ou não ter sido nos últimos doze meses, ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão no âmbito dos respectivos governos.

§ 2º Nas instituições mencionadas no art. 1º registradas como companhia aberta e nas instituições cujo controle seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, ao menos um dos integrantes do comitê de auditoria deve ser membro do conselho de administração que não participe da diretoria.

§ 3º Nas instituições mencionadas no art. 1º que não sejam registradas como companhia aberta e cujo controle não seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, permite-se que integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores da instituição, desde que estes constituam menos da metade do total dos integrantes do comitê.

§ 4º A instituição que não seja registrada como companhia aberta e que seja líder de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta deve observar uma das seguintes alternativas para a constituição do comitê de auditoria:

  • I - constituição de comitê único para o conglomerado prudencial composto exclusivamente por integrantes que atendam ao disposto no caput; ou
  • II - constituição de comitê próprio para as instituições registradas como companhia aberta, composto exclusivamente por integrantes que atendam ao disposto no caput, ficando o comitê de auditoria da instituição líder responsável pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades no âmbito das demais instituições que não constituam comitê de auditoria próprio.

§ 5º Caso o integrante do comitê de auditoria seja também membro da diretoria ou do conselho de administração da instituição, da sua controladora ou das suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.

§ 6º Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria, além de observar o disposto no caput e, quando for o caso, no § 1º, deve possuir comprovados conhecimentos na área de contabilidade que o qualifiquem para a função.

§ 7º É indelegável a função de integrante do comitê de auditoria.

Seção III - Do Mandato

Art. 10. O mandato dos integrantes do comitê de auditoria deve ser de até cinco anos.

§ 1º O mandato inferior a cinco anos poderá ser prorrogado até o limite estabelecido no caput.

§ 2º Até um terço dos integrantes do comitê de auditoria pode ter o mandato renovado, respeitado o prazo máximo de permanência de até dez anos consecutivos, dispensado o interstício previsto no § 4º.

§ 3º Independentemente do prazo do mandato, em nenhuma hipótese será admitida a permanência do membro no comitê de auditoria por período superior a:

  • I - dez anos consecutivos, para até um terço dos membros; e
  • II - cinco anos consecutivos para os demais membros.

§ 4º O integrante do comitê de auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.

Seção IV - Das Atribuições

Art. 11. Constituem atribuições do comitê de auditoria:

  1. I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo conselho de administração, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos respectivos acionistas ou cotistas;
  2. II - recomendar ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua remuneração, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário;
  3. III - revisar, previamente à divulgação ou à publicação, as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas explicativas, o relatório da administração e o relatório do auditor independente;
  4. IV - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos;
  5. V - avaliar o cumprimento, pela administração, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;
  6. VI - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
  7. VII - recomendar à diretoria da instituição a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
  8. VIII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria da instituição, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
  9. IX - reunir-se com o conselho fiscal e o conselho de administração para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
  10. X - monitorar e avaliar a independência do auditor independente; e
  11. XI - cumprir outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 12. O comitê de auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.

Parágrafo único. A utilização do trabalho de especialistas não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades.

Art. 13. O comitê de auditoria deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das seguintes situações:

  • I - inobservância das leis e da regulamentação vigente que coloquem em risco a continuidade da instituição;
  • II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;
  • III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da instituição ou terceiros; ou
  • IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da instituição.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo devem ser observados os conceitos de erro e de fraude estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

Art. 14. O comitê de auditoria, quando instalado, o auditor independente e a auditoria interna devem manter entre si rotina de comunicação imediata da identificação das situações mencionadas no art. 13.

Art. 15. O comitê de auditoria deve elaborar, para as demonstrações financeiras relativas aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • I - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
  • II - descrição das recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação das não acatadas e respectivas justificativas;
  • III - descrição de outros serviços prestados pelo auditor independente, ou por firma em rede, para a instituição durante o ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria e os dois anos anteriores;
  • IV - descrição das situações nas quais existam divergências significativas entre a administração da companhia, os auditores independentes e o comitê de auditoria, em relação às demonstrações financeiras da companhia;
  • V - avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da instituição, com ênfase no cumprimento do disposto na regulamentação vigente e com evidenciação das deficiências detectadas;
  • VI - avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e
  • VII - avaliação da qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento das normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, com descrição das deficiências detectadas.

§ 1º O comitê de auditoria deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e do conselho de administração o relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração.

§ 2º As instituições devem divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais informações contidas nesse documento.

Seção V - Da Extinção

Art. 16. A extinção do comitê de auditoria:

  • I - poderá ocorrer somente se a instituição não mais atender aos critérios definidos no art. 8º;
  • II - está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu funcionamento; e
  • III - depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Seção VI - Disposições Gerais

Art. 17. As instituições mencionadas no art. 1º devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.

§ 1º O número de integrantes do comitê de auditoria e os critérios de nomeação e de destituição de seus membros devem estar expressos no estatuto ou no contrato social da instituição.

§ 2º As atribuições do comitê de auditoria e os critérios de remuneração e o tempo de mandato de seus membros devem estar expressos em regulamento específico mantido pela instituição à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 3º O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição.

§ 4º A utilização do termo "comitê de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído nos termos desta Resolução.

Art. 18. O disposto nas Seções II, III, IV e VI deste Capítulo aplica-se às instituições mencionadas no art. 1º que constituam comitê de auditoria por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente.

CAPÍTULO VI - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITOR

Art. 19. A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições mencionadas no art. 1º fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.

§ 1º A habilitação de que trata o caput depende de aprovação em exame de certificação organizado pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil ou, no caso de instituições registradas como companhias abertas, por entidades indicadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A manutenção da habilitação deve ser comprovada por meio de:

  • I - aprovação em novo exame de certificação previsto no § 1º em período não superior a três anos da última aprovação; ou
  • II - exercício da atividade de auditoria independente em instituições mencionadas no art. 1º, em conjunto com a participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as seguintes características:
    • a) carga horária mínima de cento e vinte horas a cada período de três anos, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a carga horária anual de, no mínimo, vinte horas; e
    • b) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou a atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.

§ 3º Caso o auditor deixe de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições mencionadas no art. 1º por período superior a um ano, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado:

  • I - nos casos de afastamento por período inferior a três anos:
    • a) a nova aprovação em exame de certificação previsto no § 1º; ou
    • b) ao cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de duzentos e quarenta horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno, observada a participação em, no mínimo, quarenta horas por ano; e
  • II - nos casos de afastamento por período igual ou superior a três anos, a nova aprovação em exame de certificação previsto no § 1º.

§ 4º A instituição contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 20. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a admitir, a seu critério, exames de certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR INDEPENDENTE

Art. 21. As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar que o auditor independente:

  • I - observe, na prestação de seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e
  • II - elabore, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios:
    • a) de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação ao padrão contábil definido pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
    • b) do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada, evidenciando as deficiências identificadas; e
    • c) de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada.

§ 1º Os relatórios de que trata o inciso II do caput devem ser elaborados considerando o mesmo período e a mesma data-base das demonstrações financeiras a que se referirem.

§ 2º Os relatórios de que trata a alínea "a" do inciso II do caput relativos às demonstrações financeiras, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das instituições mencionadas no art. 8º devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria.

§ 3º Nas demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses, fica facultada a substituição do relatório do auditor independente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput pelo relatório de revisão limitada do auditor independente.

§ 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa autarquia, os relatórios previstos no inciso II do caput, bem como a documentação de auditoria.

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. As instituições mencionadas no art. 1º devem fornecer ao auditor independente a representação formal da administração, de acordo com as normas de auditoria definidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como os dados, as informações e as condições necessários à efetiva prestação dos serviços de auditoria.

Art. 23. Compete ao conselho de administração escolher e destituir os auditores independentes.

§ 1º Os membros do conselho de administração das instituições mencionadas no art. 1º serão responsabilizados:

  • I - pela contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução; e
  • II - pela contratação e manutenção de auditor independente que esteja cumprindo pena de proibição de prestar serviços de auditoria para as instituições mencionadas no art. 1º, conforme legislação vigente.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento das normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 24. A diretoria das instituições mencionadas no art. 1º deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, quando instalado, no prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das situações mencionadas no art. 13.

Art. 25. As instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das normas e dos procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. As instituições mencionadas no art. 1º devem exigir que o auditor independente, além do disposto nesta Resolução, observe as normas, os regulamentos e os procedimentos emanados da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz respeito a:

  1. I - deveres e responsabilidades dos auditores independentes;
  2. II - exame de qualificação técnica;
  3. III - controle de qualidade interna;
  4. IV - controle de qualidade externa; e
  5. V - programa de educação continuada, inclusive com previsão de atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A atividade relacionada a controle de qualidade externa poderá ser realizada também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelos organismos referidos no caput.

Art. 27. As instituições mencionadas no art. 1º devem fazer constar em contrato cláusula específica que:

  • I - autorize o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 21, inciso II, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados os limites previstos na legislação vigente;
  • II - obrigue o auditor independente a comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil:
    • a) a existência de opinião modificada no relatório de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 21, antes da divulgação das demonstrações financeiras;
    • b) a existência ou a suspeita de ocorrência das situações mencionadas no art. 13, no prazo máximo de três dias úteis da identificação.

Art. 28. As instituições mencionadas no art. 1º devem informar ao Banco Central do Brasil a contratação e a substituição do auditor independente.

Art. 29. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e as competências previstas nesta Resolução devem ser imputadas à diretoria da instituição.

Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá determinar às instituições mencionadas no art. 1º a substituição do auditor independente se constatado, a qualquer tempo, descumprimento do disposto nos Capítulos III, IV e VI desta Resolução.

Art. 31. Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, o Banco Central do Brasil pode dispensar a auditoria de que trata o art. 2º das demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização para funcionamento da instituição.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 32. As instituições mencionadas no art. 1º que, na data de vigência desta Resolução, não estavam obrigadas a constituir comitê de auditoria devem tê-lo em pleno funcionamento até o dia 30 de março de 2023.

Art. 33. Depende de aprovação do Banco Central do Brasil a extinção do comitê de auditoria das instituições que, em virtude do disposto nesta Resolução, não estejam mais obrigadas a constituí-lo.

Art. 34. As instituições com comitê de auditoria já constituído cuja composição seja alterada em virtude do disposto nesta Resolução devem realizar as adaptações no estatuto necessárias para o funcionamento na forma prevista nesta Resolução até 31 de dezembro de 2024, respeitado o término dos mandatos vigentes em 1º de janeiro de 2022.

Art. 35. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a elaboração dos relatórios de que trata o art. 21, inciso II.

Art. 36. Ficam revogados:

  • I - a Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004;
  • II - a Resolução 3.416, de 24 de outubro de 2006;
  • III - a Resolução 3.606, de 11 de setembro de 2008;
  • IV - a Resolução 3.771, de 26 de agosto de 2009;
  • V - a Resolução 4.329, de 25 de abril de 2014;
  • VI - a Resolução 4.454, de 17 de dezembro de 2015;
  • VII - a Resolução 4.720, de 30 de maio de 2019;
  • VIII - a Resolução 4.776, de 29 de janeiro de 2020;
  • IX - o § 2º do art. 10 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000;
  • X - o art. 6º da Resolução 4.280, de 31 de outubro de 2013;
  • XI - o art. 4º da Resolução 4.403, de 26 de março de 2015; e
  • XII - os seguintes dispositivos da Resolução 4.434, de 5 de agosto de 2015:
    • a) o § 3º do art. 43; e
    • b) o art. 45.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil







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