BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.910/2021 - DOU 31/05/2021
SUMÁRIO:
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
Esta Resolução CMN 4.910/2021 vigora a partir de 1º de janeiro de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.910, DE 27 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
CAPÍTULO II - DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 2º As demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas instituições mencionadas no art. 1º, por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente, devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da auditoria de que trata o caput as demonstrações financeiras:
CAPÍTULO III - DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições mencionadas no art. 1º, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:
§ 1º A configuração das situações descritas no caput, relativamente à firma em rede a que o auditor independente pertence, também implica vedação a sua contratação e manutenção.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, deve ser observado o conceito de firma em rede definido na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 3º A vedação de que trata o caput relativa ao inciso III não se aplica às operações de crédito realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas e de baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados em comparação com as operações contratadas com os demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa as instituições mencionadas no art. 1º e os auditores independentes de verificarem outras situações que possam afetar a independência do auditor.
§ 5º Verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, as instituições mencionadas no art. 1º devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no art. 6º.
Art. 4º É vedada a contratação, por parte das instituições mencionadas no art. 1º, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos doze meses anteriores à contratação para cargo relacionado com serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da instituição.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem exigir que o auditor independente elabore e mantenha adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência.
CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos relatórios relativos a cinco exercícios sociais completos e consecutivos.
Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados relatórios relativos a exercícios sociais completos os referentes às demonstrações financeiras da data-base de 31 de dezembro.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o intervalo mínimo de três exercícios sociais completos para o retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, contados a partir da data de substituição.
CAPÍTULO V - DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 8º Devem constituir órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não registradas como companhia aberta que sejam líderes de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução.
§ 2º O comitê de auditoria das instituições mencionadas no caput e no § 1º é responsável pelo cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta Resolução, relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de crédito.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às instituições do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de crédito que, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, constituam comitê de auditoria na forma do disposto nesta Resolução.
§ 4º Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas no caput:
§ 5º As instituições mencionadas no caput e no § 1º devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte ao exercício em que ela se enquadrou nos critérios de que trata o caput.
Art. 9º O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, que devem observar, além das condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação específica, as seguintes condições:
§ 1º Além do disposto no caput, os integrantes do comitê de auditoria de instituições cujo controle seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal devem observar as seguintes condições:
§ 2º Nas instituições mencionadas no art. 1º registradas como companhia aberta e nas instituições cujo controle seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, ao menos um dos integrantes do comitê de auditoria deve ser membro do conselho de administração que não participe da diretoria.
§ 3º Nas instituições mencionadas no art. 1º que não sejam registradas como companhia aberta e cujo controle não seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, permite-se que integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores da instituição, desde que estes constituam menos da metade do total dos integrantes do comitê.
§ 4º A instituição que não seja registrada como companhia aberta e que seja líder de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta deve observar uma das seguintes alternativas para a constituição do comitê de auditoria:
§ 5º Caso o integrante do comitê de auditoria seja também membro da diretoria ou do conselho de administração da instituição, da sua controladora ou das suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.
§ 6º Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria, além de observar o disposto no caput e, quando for o caso, no § 1º, deve possuir comprovados conhecimentos na área de contabilidade que o qualifiquem para a função.
§ 7º É indelegável a função de integrante do comitê de auditoria.
Art. 10. O mandato dos integrantes do comitê de auditoria deve ser de até cinco anos.
§ 1º O mandato inferior a cinco anos poderá ser prorrogado até o limite estabelecido no caput.
§ 2º Até um terço dos integrantes do comitê de auditoria pode ter o mandato renovado, respeitado o prazo máximo de permanência de até dez anos consecutivos, dispensado o interstício previsto no § 4º.
§ 3º Independentemente do prazo do mandato, em nenhuma hipótese será admitida a permanência do membro no comitê de auditoria por período superior a:
§ 4º O integrante do comitê de auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.
Art. 11. Constituem atribuições do comitê de auditoria:
Art. 12. O comitê de auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.
Parágrafo único. A utilização do trabalho de especialistas não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades.
Art. 13. O comitê de auditoria deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das seguintes situações:
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo devem ser observados os conceitos de erro e de fraude estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
Art. 14. O comitê de auditoria, quando instalado, o auditor independente e a auditoria interna devem manter entre si rotina de comunicação imediata da identificação das situações mencionadas no art. 13.
Art. 15. O comitê de auditoria deve elaborar, para as demonstrações financeiras relativas aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
§ 1º O comitê de auditoria deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e do conselho de administração o relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração.
§ 2º As instituições devem divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais informações contidas nesse documento.
Art. 16. A extinção do comitê de auditoria:
Art. 17. As instituições mencionadas no art. 1º devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.
§ 1º O número de integrantes do comitê de auditoria e os critérios de nomeação e de destituição de seus membros devem estar expressos no estatuto ou no contrato social da instituição.
§ 2º As atribuições do comitê de auditoria e os critérios de remuneração e o tempo de mandato de seus membros devem estar expressos em regulamento específico mantido pela instituição à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 3º O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição.
§ 4º A utilização do termo "comitê de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído nos termos desta Resolução.
Art. 18. O disposto nas Seções II, III, IV e VI deste Capítulo aplica-se às instituições mencionadas no art. 1º que constituam comitê de auditoria por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente.
CAPÍTULO VI - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITOR
Art. 19. A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições mencionadas no art. 1º fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
§ 1º A habilitação de que trata o caput depende de aprovação em exame de certificação organizado pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil ou, no caso de instituições registradas como companhias abertas, por entidades indicadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A manutenção da habilitação deve ser comprovada por meio de:
§ 3º Caso o auditor deixe de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições mencionadas no art. 1º por período superior a um ano, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado:
§ 4º A instituição contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 20. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a admitir, a seu critério, exames de certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR INDEPENDENTE
Art. 21. As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar que o auditor independente:
§ 1º Os relatórios de que trata o inciso II do caput devem ser elaborados considerando o mesmo período e a mesma data-base das demonstrações financeiras a que se referirem.
§ 2º Os relatórios de que trata a alínea "a" do inciso II do caput relativos às demonstrações financeiras, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das instituições mencionadas no art. 8º devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria.
§ 3º Nas demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses, fica facultada a substituição do relatório do auditor independente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput pelo relatório de revisão limitada do auditor independente.
§ 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa autarquia, os relatórios previstos no inciso II do caput, bem como a documentação de auditoria.
CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. As instituições mencionadas no art. 1º devem fornecer ao auditor independente a representação formal da administração, de acordo com as normas de auditoria definidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como os dados, as informações e as condições necessários à efetiva prestação dos serviços de auditoria.
Art. 23. Compete ao conselho de administração escolher e destituir os auditores independentes.
§ 1º Os membros do conselho de administração das instituições mencionadas no art. 1º serão responsabilizados:
§ 2º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento das normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 24. A diretoria das instituições mencionadas no art. 1º deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, quando instalado, no prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das situações mencionadas no art. 13.
Art. 25. As instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das normas e dos procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As instituições mencionadas no art. 1º devem exigir que o auditor independente, além do disposto nesta Resolução, observe as normas, os regulamentos e os procedimentos emanados da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz respeito a:
Parágrafo único. A atividade relacionada a controle de qualidade externa poderá ser realizada também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelos organismos referidos no caput.
Art. 27. As instituições mencionadas no art. 1º devem fazer constar em contrato cláusula específica que:
Art. 28. As instituições mencionadas no art. 1º devem informar ao Banco Central do Brasil a contratação e a substituição do auditor independente.
Art. 29. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e as competências previstas nesta Resolução devem ser imputadas à diretoria da instituição.
Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá determinar às instituições mencionadas no art. 1º a substituição do auditor independente se constatado, a qualquer tempo, descumprimento do disposto nos Capítulos III, IV e VI desta Resolução.
Art. 31. Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, o Banco Central do Brasil pode dispensar a auditoria de que trata o art. 2º das demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização para funcionamento da instituição.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 32. As instituições mencionadas no art. 1º que, na data de vigência desta Resolução, não estavam obrigadas a constituir comitê de auditoria devem tê-lo em pleno funcionamento até o dia 30 de março de 2023.
Art. 33. Depende de aprovação do Banco Central do Brasil a extinção do comitê de auditoria das instituições que, em virtude do disposto nesta Resolução, não estejam mais obrigadas a constituí-lo.
Art. 34. As instituições com comitê de auditoria já constituído cuja composição seja alterada em virtude do disposto nesta Resolução devem realizar as adaptações no estatuto necessárias para o funcionamento na forma prevista nesta Resolução até 31 de dezembro de 2024, respeitado o término dos mandatos vigentes em 1º de janeiro de 2022.
Art. 35. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a elaboração dos relatórios de que trata o art. 21, inciso II.
Art. 36. Ficam revogados:
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil