NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-CTA-33 - ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE O SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS E DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES EM INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - [PDF] - DOU 28/09/2022
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES DA NBC-CTA-32
4. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A NBC-CTA-33
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 33, DE 19 DE JULHO DE 2021
Orientação para elaboração do relatório sobre o sistema de controles internos e descumprimento de dispositivos legais e regulamentares em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo administradoras de consórcio e instituições de pagamento, a que se referem a Resolução CMN 4.910/2022 e Resolução BCB 130/2022.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010 [Veja os artigos 76 e 77], faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 03/2010 (R1) do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):
OBJETIVO - item 1
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na elaboração do relatório sobre o sistema de controles internos e de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares (“relatório”) a que se refere a Resolução CMN BCB 4.910 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Resolução CMN BCB 130 do Banco Central do Brasil (BCB), e regulamentações complementares.
INTRODUÇÃO - item 2 - 6
2. Em 14 de setembro de 2009, o Banco Central do Brasil (BCB) emitiu a Circular BCB 3.467/2009 (revogada), alterada pela Circular BCB 3.482/2010 (revogada), de 20 de janeiro de 2010, que teve aplicação inicial para o semestre que se findou em 30 de junho de 2010.
3. Em 27 de maio de 2021, o Conselho Monetário Nacional (CMN) emitiu a Resolução CMN 4.910/2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4. Em 20 de agosto de 2021, o BCB emitiu a Resolução BCB 130/2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essa resolução revogou a Circular BCB 3.467/2009 e Circular BCB 3.482/2010.
5. Em 25 de novembro de 2021, o CMN emitiu a Resolução CMN 4.968/2021, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
6. A Resolução CMN 4.910/2021 e a Resolução BCB 130/2021, em suas alíneas (b) e (c) do inciso II do art. 21, estabelecem que o auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios:
7. De acordo com a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, ao conduzir uma auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse uma opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, assim como comunicar aos responsáveis pela governança, tal como requerido pela NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências do Controle Interno, as eventuais deficiências significativas no controle interno identificadas durante a auditoria.
8. Também, de acordo com item 17 da NBC TA 200, o auditor obtém segurança razoável mediante a obtenção de evidência de auditoria suficiente e apropriada para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião.
9. Risco de Auditoria é o risco de o auditor expressar uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorções relevantes. O risco de auditória é derivado da combinação entre os riscos de distorção relevante e de detecção. A materialidade e os riscos de auditoria são levados em consideração durante a auditoria, especialmente na:
10. Na execução de procedimentos de avaliação de risco, conforme exigido pelos itens 19 a 26 da NBC TA 315, o auditor deve obter entendimento da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e dos componentes do sistema de controles internos. Conforme definido no item 12 (m) da referida norma, sistema de controle interno é o sistema planejado, implementado e mantido pelos responsáveis pela governança, pela administração e por outros empregados para fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos da entidade no que se refere à confiabilidade dos relatórios financeiros, à efetividade e eficiência das operações e à conformidade com leis e regulamentos aplicáveis.
Para fins das normas de auditoria, o sistema de controles internos consiste em cinco componentes inter-relacionados:
11. A natureza e a extensão do entendimento necessário é um assunto do julgamento profissional do auditor e varia de entidade para entidade com base na natureza e nas circunstâncias da entidade, incluindo:
12. Ainda, de acordo com o item 6 da NBC TA 200, “a opinião do auditor considera as demonstrações contábeis como um todo e, portanto, o auditor não é responsável pela detecção de distorções que não sejam relevantes para as demonstrações contábeis como um todo”.
13. O auditor deve considerar o controle interno para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias e, não, para expressar uma opinião sobre a eficácia do controle interno. Assim, é importante destacar que a identificação de deficiências no controle interno pode ocorrer não somente durante esse processo de avaliação de risco, mas, também, em qualquer outra etapa da auditoria e que a referida avaliação com base no entendimento da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e dos componentes do seu sistema de controles internos, não tem a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia do sistema de controle interno. Ao obter o entendimento do controle interno relevante para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, o auditor pode identificar deficiências no controle interno. Deve ser observado que a avaliação do auditor é sobre o controle interno desenhado e implementado pela Administração da entidade, não sendo de responsabilidade do auditor o desenho, nem a implementação dos referidos controles internos.
De acordo com a NBC TA 265, o auditor deve determinar se, com base no trabalho de auditoria executado, ele identificou uma ou mais deficiências de controle interno. As deficiências consideradas significativas devem ser comunicadas tempestivamente por escrito à administração e aos órgãos de governança da entidade. Já a comunicação de outras deficiências de controle interno que, de acordo com o julgamento do auditor, são de importância suficiente para merecer a atenção da administração, não são requeridas a serem comunicadas por escrito, podendo esta comunicação ser, portanto, verbal.
Apesar de a NBC TA 265 determinar a comunicação por escrito apenas das deficiências significativas, o relatório circunstanciado requerido pela Resolução CVM 23/2021 é mais abrangente, requerendo a comunicação de todas as deficiências identificadas.
14. Com referência à comunicação das deficiências significativas de controle interno, a NBC TA 265 estabelece que: 11. O auditor deve incluir na comunicação por escrito das deficiências significativas de controle interno:
15. De acordo com o item 14 da NBC TA 250 - Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente referente à conformidade com as disposições legais e regulamentares geralmente reconhecidas por terem efeito direto sobre a determinação dos valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis.
16. Com referência a comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade, a NBC TA 250 define que:
ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE O SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS E O DE DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES - itens 17 - 24
17. A Resolução BCB 130/2021, em seus artigos 32 e 33, estabelece os critérios para elaboração do relatório do sistema de controles internos e do relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, previstos no art. 21:
18. O art. 34 da Resolução BCB 130/2021 ainda menciona que “na elaboração dos relatórios mencionados nos arts. 32 e 33, devem ser observadas, nos aspectos não conflitantes com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, as normas e os procedimentos determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil".
19. Considerando isso, a síntese do processo de avaliação da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles internos previstos na regulamentação vigente, nos termos da Resolução BCB 130/2021, deve ser reportada nos termos das resoluções citadas ao longo desse CT e nas Normas Brasileiras de Auditoria (NBC TA), assim como as correspondentes normas internacionais de auditoria.
20. A síntese do processo de avaliação da efetividade é apresentada no relatório como uma descrição sumária da abordagem adotada pelo auditor em relação à consideração dos controles internos em um contexto de auditoria das demonstrações contábeis, considerando suas responsabilidades no contexto das NBC TA e das Resoluções citadas ao longo deste CT.
21. A avaliação da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles internos trazidos pela Resolução BCB 130/2021 não tem o mesmo significado de consideração da efetividade dos controles, nos termos das NBC TA acima referenciadas. Nesse sentido, o art. 32 da Resolução BCB 130/2021 não requer que seja adotada pelo auditor uma abordagem de auditoria com base na avaliação de efetividade dos controles internos. Tampouco, isso é requerido, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. O requerimento do art. 32 da Resolução BCB 130/2021 é que o auditor obtenha entendimento da entidade auditada e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e dos componentes do sistema de controles internos, conforme descrito no item 11 desse CT, mas, não, com o objetivo de expressar uma opinião ou conclusão sobre a eficácia dos controles internos das entidades.
22. O art. 32 da Resolução BCB 130/2021 cita ainda que a avaliação dos controles considera os aspectos relevantes para os sistemas de controles internos previstos na regulamentação vigente. Esses aspectos relevantes e consequentemente a regulamentação vigente podem ser entendidos como o conjunto das resoluções citadas nesse CT, regulamentações complementares e NBC TA.
23. A Resolução CMN 4.968/2021 e normas complementares do BCB aplicáveis às administradoras de consórcios e instituições de pagamentos, regulamentam os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, assim como sobre as obrigatoriedades e objetivos de tais controles, e responsabilidades da Administração. Em seu art. 6°, ainda menciona que “o acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com os sistemas de controles internos deve ser objeto de relatório anual” a ser preparado pelas referidas instituições financeiras e deve “ser submetido ao conselho de administração ou, se inexistente, à Diretoria, bem como às auditorias interna e externa da instituição”. Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, o auditor deve efetuar a leitura do relatório anual preparado pela Instituição e, ao fazê-lo, como parte de nosso entendimento sobre os controles internos da entidade obtidos na auditoria. A referida resolução deve ser observada pelo auditor quando do entendimento e da consideração dos controles internos e deve ser entendida como parte da regulamentação vigente citada no art. 32 da Resolução BCB 130/2021.
24. O relatório está dividido em duas partes:
CUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES PELAS INSTITUIÇÕES E COMUNICAÇÕES DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE OS DESVIOS IDENTIFICADOS - itens 25 - 27
25. No art. 33, a Resolução BCB 130/2021 esclarece que:
26. A NBC TA 250 trata da responsabilidade do auditor pela consideração de leis e regulamentos ao executar a auditoria de demonstrações contábeis e fornece as orientações necessárias ao auditor quanto à sua responsabilidade e comunicações requeridas como auditor e, por outro lado, quanto à responsabilidade da administração da entidade auditada. Assim consta da citada NBC TA:
Responsabilidade pela conformidade com leis e regulamentos
Responsabilidade do auditor
Responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis
27. Consoante mencionado na NBC TA 700, “a administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.”
PRAZO PARA EMISSÃO DOS RELATÓRIOS - item 28
28. Conforme requerido pelo art. 35 da Resolução CMN 4.910/2021 e Resolução BCB 130/2021, o relatório deve ser emitido em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da divulgação ou publicação das demonstrações individuais e consolidadas, semestrais e anuais, objeto da auditoria independente, ressalvadas as situações previstas em regulamentação específica emanada do CMN ou do BCB.
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO - itens 29 - 35
29. O planejamento, implantação, implementação e manutenção do efetivo sistema de controle interno que atenda às necessidades da entidade é de responsabilidade da administração da entidade.
30. No cumprimento dessa responsabilidade, a administração da entidade estabelece objetivos e procedimentos pertinentes, faz estimativas e toma decisões para determinar os custos e os correspondentes benefícios esperados com a implantação dos procedimentos de controle interno.
31. Quando contratados para auditar as demonstrações contábeis das instituições financeiras e demais instituições abrangidas pelos requerimentos da Resolução CMN CMN BCB 4.910 e da Resolução BCB CMN BCB 130, além de considerar os requerimentos previstos nas normas de auditorias emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os auditores independentes, durante o planejamento do seu trabalho, devem considerar também as orientações deste Comunicado Técnico com vistas a atender às referidas resoluções ao comunicar aos responsáveis pela governança e à administração as deficiências de controle interno e os descumprimentos com leis e regulamentações que identificou durante a auditoria e que, no seu julgamento profissional, são de importância suficiente para merecer a atenção deles.
32. O requisito contido na Resolução CMN CMN BCB 4.910 e na Resolução BCB CMN BCB 130 para o auditor reportar aos responsáveis pela governança e à administração da entidade auditada as deficiências identificadas sobre os controles internos e descumprimentos de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis da entidade auditada, deve ser atendido pelo auditor independente no cumprimento de suas funções, de acordo com os requerimentos contidos nas normas de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Essas normas requerem que o auditor comunique aos responsáveis pela governança e à administração as deficiências de controle interno que identificou durante a sua auditoria das demonstrações contábeis e que, no seu julgamento profissional, são de importância suficiente para merecer a atenção deles.
33. As deficiências de controles internos e eventuais não conformidades em relação a leis e regulamentos que forem identificadas pelos auditores independentes durante a sua auditoria das demonstrações contábeis, realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, devem ser reportadas à administração e aos responsáveis pela governança da entidade nos termos da NBC TA 265 e NBC TA 250.
34. Adicionalmente, a exemplo de outras representações que a administração deve fazer aos auditores independentes no curso da auditoria (NBC TA 580 - Representações Formais), o auditor também deve solicitar representação formal sobre o cumprimento dos requerimentos sobre os sistemas de controles internos previstos na Resolução CMN CMN BCB 4.968 e nas normas complementares do BCB aplicáveis às administradoras de consórcios e instituições de pagamentos. É apropriado também incluir, na carta de contratação da auditoria (NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria), a concordância da administração em fornecer tais informações para o cumprimento desses requisitos.
35. Para fins práticos e visando auxiliar os auditores independentes, ficam incluídos os seguintes Anexos:
VIGÊNCIA - item 36
36. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC 1.081
ANEXO I - Lista ilustrativa contendo as características essenciais e responsabilidades da administração a serem considerados pelo auditor como parte de seu entendimento da estrutura de controles internos da instituição
1. Este anexo tem a finalidade de auxiliar os auditores independentes no atendimento dos requerimentos da Resolução CMN 4.910/2021 e Resolução BCB 130/2021. A lista de verificações não é exaustiva, não se trata de programa de trabalho, não tem o intuito de ser um requerimento adicional ao auditor e pressupõe que
Para os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis, devem ser utilizadas as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Para entendimento amplo dos aspectos de identificação e avaliação de riscos, incluindo aspectos envolvendo o entendimento dos componentes do sistema de controles internos da entidade, as normas de auditoria em vigor devem ser consultadas na sua íntegra em particular, mas, não, limitadas à NBC TA 315.
2. As deficiências de controles internos reportadas pelo auditor no relatório a que se refere esse CT devem incluir os assuntos identificados pelo auditor no curso de sua auditoria das demonstrações contábeis.
A - Das características essenciais
I - Continuidade e efetividade
II - Atividades rotineiras das áreas relevantes da instituição
III - Revisão e atualização periódica
Aspectos relacionados à cultura de controle:
IV - Definição das responsabilidades dos funcionários nos sistemas de controles internos e dos respectivos meios para o seu eficaz cumprimento.
V - Obrigatoriedade de comunicação tempestiva ao adequado nível gerencial por parte dos funcionários
VI - Proibições de estabelecimento de metas de desempenho que incentivem a tomada de riscos em desacordo com os níveis determinados pela alta administração
VII - Formalização do compromisso com a ética e com a integridade, incluindo o cumprimento do código de ética ou de documento equivalente incluindo a divulgação do código de ética ou documento equivalente
Aspectos relacionados à identificação e à avaliação de controle:
VIII - Identificação e avaliação contínua dos fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição e, quando aplicável, do grupo econômico que esta integra
IX - Revisão e atualização periódica dos sistemas de controles internos, com a inclusão de medidas relacionadas a riscos novos ou não abordados anteriormente.
X - Medidas para mitigação dos riscos não tolerados e não controlados
XI - Análise de potencial ocorrência de fraudes nas atividades desenvolvidas em todos os níveis de negócios
Aspectos relacionados às atividades de controle e segregação de funções:
XII - Políticas e procedimentos de controle, bem como a verificação do seu cumprimento
XIII - Revisão e acompanhamento de atividades relevantes pelos adequados níveis gerenciais
XIV - Controles de atividades apropriados para os diferentes departamentos ou áreas de negócios a) Há evidências de controles de atividades planejados para os diferentes departamentos ou áreas de negócios?
XV - Controles físicos de ativos de valor, como acesso restrito, dupla custódia e inventários periódicos
XVI - Verificação do cumprimento dos limites de exposição e acompanhamento das situações de não conformidades
XVII - Sistema de aprovações e autorizações de transações sensíveis e de verificação e reconciliação
XVIII - Segregação apropriada das funções atribuídas aos integrantes da instituição, de forma a evitar situações de conflito de interesses
XIX - Identificação e monitoramento independentes de áreas que possuam potencial conflito de interesses, com revisão periódica das responsabilidades e das funções que possam gerar conflitos dessa natureza
XX - Controles que visem a evitar o envolvimento da instituição em atividades indevidas ou ilícitas, em especial as relacionadas aos riscos sociais, ambientais e climáticos
XXI - Procedimentos e controles previstos na legislação e regulamentação vigentes, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo
XXII - Controles para prevenção, detecção, investigação e correção de fraudes
Aspectos relacionados à informação e à comunicação:
XXIII - Canais de comunicação efetivos que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a informações compreensíveis, confiáveis, tempestivas e relevantes para realização de suas tarefas e cumprimento de suas responsabilidades
XXIV - Fluxos de informações adequados para que os objetivos, estratégias, expectativas, políticas e procedimentos estabelecidos pelos superiores cheguem aos funcionários, e as informações relevantes sejam compartilhadas entre os componentes organizacionais
XXV - Metodologias para o registro e a manutenção de informações internas à instituição, como dados financeiros, operacionais e de conformidade
XXVI - Diretrizes para a utilização de fontes externas de informações e para a divulgação ao público externo sobre eventos e condições de mercado relevantes para a tomada de decisão
XXVII - Sistemas de informação confiáveis e as respectivas medidas de segurança e monitoramento independente para sua manutenção
XXVIII - Requisitos relacionados ao adequado processamento de informações em formato eletrônico e previsão de trilha de auditoria adequada
XXIX - Testes periódicos de segurança para os sistemas de informações e de tecnologia
XXX - Planos de retomada e contingência de negócios para situações de interrupção da prestação de serviços da instituição em decorrência de eventos fora do seu controle, com previsão de utilização de instalações físicas remotas, inclusive de serviços prestados por terceiros
Aspectos relacionados às atividades de Monitoramento
XXXI - Monitoramento contínuo da eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às atividades da instituição
XXXII - Avaliações periódicas, inclusive por parte da auditoria interna, acerca da eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às atividades da instituição
XXXIII - Acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, para avaliar, no mínimo, se:
XXXIV - Atualização de premissas, das metodologias e dos modelos de gestão de riscos
XXXV - Metodologia e canais de relato sobre deficiências nos controles internos aos responsáveis, à diretoria e ao conselho de administração, no caso de falhas materiais.
Relatório periódico
XXXVI - Relatório anual
XXXVII - Avaliação sobre a adequação e a efetividade dos sistemas de controles internos
XXXVIII - As recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento, quando for o caso
XXXIX - A manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las
B - Da responsabilidade da Administração
I - Conselho de Administração (ou diretoria, para as instituições que não possuam conselho de administração)
* Para as instituições que não possuam conselho de administração, as responsabilidades previstas no caput devem ser imputadas à diretoria da instituição.
II - Diretoria
ANEXO II - Modelo de relatório dos auditores independentes
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS E DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES, ELABORADO EM CONEXÃO COM A AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aos Administradores da
Instituição XXX
Cidade - Estado
Prezados Senhores,
1 Examinamos as demonstrações contábeis [individuais e consolidadas] da Instituição XXX (Instituição), referentes ao período [ou exercício findo] em 30 de junho [ou 31 de dezembro] de 200X, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria e emitimos relatório sobre essas demonstrações contábeis em XX de XXXX de 202X1, sem modificação [adaptar conforme o tipo de opinião emitida].
2 Em nossa auditoria, selecionamos e executamos procedimentos de auditoria para obtenção de evidências a respeito dos valores e das divulgações apresentados nas demonstrações contábeis. Entre esses procedimentos, obtivemos entendimento da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do seu sistema de controles interno, para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevantes nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou por erro. Na avaliação desses riscos, segundo as normas brasileiras e internacionais de auditoria, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis da Instituição, para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas, não, para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da Instituição. Assim, não expressamos uma opinião ou conclusão sobre os controles internos da Instituição.
3 Os controles internos implementados pela Instituição foram considerados no contexto dos nossos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis da Instituição, na extensão que consideramos necessário para emitirmos nossa opinião sobre as referidas demonstrações contábeis, mas, não, para expressar opinião ou conclusão sobre os controles internos da Instituição.
4 A Administração da Instituição é responsável pelos controles internos por ela determinados como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. No cumprimento dessa responsabilidade, a Administração faz estimativas e toma decisões para determinar os custos e os correspondentes benefícios esperados com a implantação dos procedimentos de controle interno.
5 A Resolução CMN 4.968 e as normas complementares do BCB aplicáveis às administradoras de consórcios e instituições de pagamentos, que regulamentam os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no seu art. 6°, menciona que “o acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com os sistemas de controles internos deve ser objeto de relatório anual” a ser preparado pelas instituições financeiras e deve ser submetido ao conselho de administração ou, se inexistente, à Diretoria, bem como às auditorias interna e externa da Instituição. Nesse sentido, o último relatório emitido pela Instituição sobre o acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com os sistemas de controles internos, e que consideramos no contexto dos nossos trabalhos, foi em XX de XXXX de 202X.
6 Considerando as limitações inerentes ao processo de auditoria de demonstrações contábeis, apesar de nossos trabalhos terem sido executados de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria de demonstrações contábeis, que requerem que o auditor obtenha segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estejam livres de distorções relevantes, estes não necessariamente abrangeram todos os itens relevantes de controles.
7 Como resultado dos nossos procedimentos, foram identificadas deficiências significativas, conforme definido na NBC TA 265 (e, se aplicável, outras recomendações para melhoria dos controles internos - deficiências não significativas), de controle interno [e/ou descumprimento relevante de dispositivos legais e regulamentares] descritas na Parte B desse relatório.
8 Como resultado dos nossos procedimentos não identificamos deficiências significativas de controle ou outras recomendações para melhorias dos controles internos - deficiências não significativas, que, em nosso julgamento profissional, merecem a atenção dos responsáveis pela governança e da administração da Instituição, como também não identificamos descumprimento relevante de dispositivos legais e regulamentares a serem reportados.
9 Os nossos comentários referem-se aos controles internos em vigor quando da execução de nossos trabalhos de auditoria referentes ao semestre [ou exercício findo] em 30 de junho [ou 31 de dezembro] de 200X, que foram concluídos em XX de XXXX de 202X(¹); não efetuamos nenhum procedimento de auditoria posteriormente à referida data. Não foram consideradas eventuais modificações porventura ocorridas após essa data.
10 As deficiências de controles internos reportadas neste relatório estão acompanhadas dos comentários da administração como resposta às nossas deficiências reportadas, e tais comentários não foram sujeitos a procedimentos adicionais de auditoria e, consequentemente, não expressamos opinião ou qualquer outra forma de asseguração sobre tais comentários.
11 O relatório está dividido em duas partes:
12 O presente relatório destina-se, exclusivamente, para informação e uso da administração da Instituição e de outras pessoas autorizadas por esta e não foi preparado para ser utilizado por terceiros fora da Instituição, podendo ser disponibilizado ao Banco Central do Brasil no atendimento aos requisitos da Resolução CMN 4.910/2021 do Conselho Monetário Nacional e Resolução BCB 130/2021 do Banco Central do Brasil. Sua divulgação externa pode suscitar dúvidas e originar interpretações errôneas por pessoas que desconhecem os objetivos e as limitações dos exames, desenvolvidos de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria.
Cidade, XX de XXXX de 20XX.
Nome da Firma
Auditores Independentes
CRC CMN BCB 2 /O
Nome do auditor - Responsável técnico
Contador - CRC CMN BCB 1 /O-
__________________________________
(1) Deve ser a mesma data do relatório sobre as demonstrações contábeis.
(2) De acordo com a NBC TA 265, Deficiência Significativa de Controle Interno é a deficiência ou a combinação de deficiências de controle interno que, no julgamento profissional do auditor, é de importância suficiente par merecer a atenção dos responsáveis pela governança.
PARTE A - SÍNTESE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS ASPECTOS RELEVANTES PARA OS SISTEMAS DE CONTROLES INTERNOS PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE QUE TENHAM, OU POSSAM VIR A TER, REFLEXOS RELEVANTES NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OU NAS OPERAÇÕES DA INSTITUIÇÃO AUDITADA
Na execução de procedimentos de avaliação de risco, conforme exigido pelos itens 19 a 26 da NBC TA 315, o auditor deve obter entendimento da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e dos componentes do sistema de controles internos. Isso auxilia o auditor a entender os eventos e as condições que são relevantes para a entidade, e a identificar o modo como os fatores de risco inerente afetam a susceptibilidade das afirmações à distorção na preparação das demonstrações contábeis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e o grau em que isso ocorre. Essas informações estabelecem uma estrutura de referência na qual o auditor identifica e avalia os riscos de distorção relevante. Essa estrutura de referência também auxilia o auditor a planejar a auditoria e a exercer o julgamento e o ceticismo profissional durante toda a auditoria.
A natureza e a extensão do entendimento necessário é um assunto do julgamento profissional do auditor e varia de entidade para entidade com base na natureza e nas circunstâncias da entidade, incluindo:
A Resolução CMN 4.968/2021 e normas complementares do BCB aplicáveis às administradoras de consórcios e instituições de pagamentos regulamentam os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, assim como sobre as obrigatoriedades e objetivos de tais controles, e responsabilidades da Administração, que devem implementar e manter sistemas de controles internos compatíveis com a sua natureza, o seu porte, a sua complexidade, a sua estrutura, o seu perfil de risco e o seu modelo de negócio.
A obtenção do entendimento a respeito da entidade e do seu ambiente e o entendimento dos componentes do sistema de controles internos da entidade, incluindo
Conforme requerido pela NBCTA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno, o objetivo do auditor é comunicar, apropriadamente, aos responsáveis pela governança e à administração as deficiências de controle interno que o auditor identificou durante a auditoria e que, no seu julgamento profissional, são de importância suficiente para merecer a atenção deles. Segue a síntese do processo de avaliação da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles internos:
(incluir a síntese)
PARTE B - EVIDENCIAÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS IDENTIFICADAS E DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE TENHAM, OU POSSAM VIR A TER, REFLEXOS RELEVANTES NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OU NAS OPERAÇÕES DA INSTITUIÇÃO AUDITADA
(Relatar as deficiências significativas e não significativas de controles internos e eventuais descumprimentos relevantes de dispositivos legais e regulamentares observadas no curso da auditoria sobre as demonstrações contábeis, segregadas em seções distintas)
Seção I - Deficiências significativas, conforme definido na NBC TA 265
Situação observada
[Descrever]
Comentários da Administração
[Descrever, quando aplicável]
Seção II - Outras recomendações para melhoria dos controles internos - deficiências não significativas, que, em nosso julgamento profissional, são de importância suficiente para merecer a atenção dos responsáveis pela governança e à administração da Instituição
Situação observada
[Descrever]
Comentários da Administração
[Descrever, quando aplicável]
Seção III - Descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da instituição auditada
Situação observada
[Descrever]
Comentários da Administração
[Descrever, quando aplicável]