RESOLUÇÃO BCB 219/2022
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 219/2022 - 30/03/2022 - (Revisado em
23/04/2024)
- RESOLUÇÃO BCB 219/2022 -
VIGÊNCIA
Critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilização de hedge) pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
- CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
- CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO, DA MENSURAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA BAIXA
- Seção I - Da Classificação e da Reclassificação
- Subseção I - Da Classificação de Ativos Financeiros
- Subseção II - Da Reclassificação de Ativos Financeiros
- Subseção III - Da Classificação de Passivos Financeiros
- Subseção IV - Da Classificação dos Contratos Híbridos
- Seção II - Do Reconhecimento e da Mensuração
- Subseção I - Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais
- Subseção II - Da Apropriação de Receitas e Encargos
- Subseção III - Das Mensurações Subsequentes
- Subseção IV - Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturados
- Subseção V - Da Mensuração de Investimentos Mantidos para Venda
- Seção III - Da Baixa e da Transferência
- Subseção I - Dos Ativos Financeiros
- Subseção II - Dos Passivos Financeiros
- CAPÍTULO IV - DA PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO
- Seção I - Da Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
- Seção II - Da Metodologia de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
- CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE DE HEDGE
- Seção I - Dos Instrumentos de Hedge
- Seção II - Dos Itens Objeto de Hedge
- Seção III - Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge
- Seção IV - Da Classificação das Operações de Hedge
- Seção V - Da Contabilidade de Hedge
- Seção VI - Do Hedge de Valor Justo da Exposição à Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros
- CAPÍTULO VI - DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
- CAPÍTULO VII -
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
- Seção I - Disposições Gerais
- Seção II - Disposições Transitórias
- CAPÍTULO VIII -
DISPOSIÇÕES FINAIS
Vigência e Normas Revogadas
- Fica revogada a
Circular BCB 3.833/2017.
- Esta Resolução entra em vigor:
- em 01/05/2022, em relação aos seguintes dispositivos:
- em 01/01/2025, em relação aos demais dispositivos.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Lei 11.795/2008 (arts. 6º e 7º, inciso III)
- Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, e
artigo 15)
-
Lei 11.941/2009 (artigo
61) - Esse artigo obviamente refere-se somente aos Limites Operacionais
instituídos pelo BACEN. A Escrituração Contábil deve ser efetuada de
conformidade com às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC
- Conselho Federal de Contabilidade. Base Legal:
RIR/2018 (Escrituração do Contribuinte);
Lei 12.973/2014 (altera a
legislação tributária para adaptá-la às NBC);
Lei 6.404/1976 - Lei das
Sociedades por Ações (alterada pela Lei 11.941/2009) - Capítulo XV -
Escrituração e Demonstrações Contábeis; Código Civil de 2002 -
Direito da Empresa - Escrituração; Código de Processo Civil de 2015 -
Juiz e Auxiliares da
Justiça - Perito
(artigos 156 a 158).
- Resolução BCB 002/2020 - Critérios para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis (financeiras) individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.
- Resolução CMN 4.966/2021 - CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE HEDGE - Proteção contra bruscas e elevadas variações do Preço de Mercado - Conceitos, critérios contábeis, designação e reconhecimento - pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 219/2022
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de 2022, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da
Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da
Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da
Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na:
- I - classificação, mensuração, reconhecimento e baixa de instrumentos financeiros;
- II - constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes instrumentos financeiros:
- a) ativos financeiros;
- b) garantias financeiras prestadas; e
- c) compromissos de crédito e créditos a liberar que atendam a pelo menos uma das seguintes características:
- 1. o compromisso não é cancelável incondicional e unilateralmente pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento;
- 2. a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento não tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, bloqueio ou suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; ou
- 3. a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento não tem capacidade de monitorar individualmente o instrumento financeiro ou a situação financeira da contraparte, de modo que possa efetuar o imediato cancelamento, bloqueio ou suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de redução da capacidade financeira da contraparte;
- III - designação e reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge); e
- IV - evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos seguintes instrumentos, para os quais devem ser observados os critérios previstos na regulamentação específica:
- I - investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na forma da regulamentação vigente, devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o art. 24;
- II - benefícios a empregados;
- III - pagamentos baseados em ações; e
- IV - passivos provenientes de contratos da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento com clientes.
§ 2º Os critérios contábeis e os critérios para evidenciação de informações mencionados nos incisos I e IV do caput não se aplicam aos seguintes instrumentos, que devem observar a regulamentação específica:
- I - valores a receber decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; e
- II - ativos provenientes de contratos da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento com clientes, conforme definido na regulamentação vigente.
§ 3º Os critérios contábeis mencionados no inciso II do caput não se aplicam aos seguintes instrumentos financeiros:
- I - instrumentos patrimoniais de outra entidade;
- II - ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado mensurado no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, exceto títulos privados, operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito; e
- III - instrumentos financeiros derivativos.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se:
- I - ativo financeiro:
- a) dinheiro;
- b) instrumento patrimonial de outra entidade;
- c) direito contratual de:
- 1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
- 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente favoráveis à administradora de consórcio ou à instituição de pagamento detentora desse direito; ou
- d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria administradora de consórcio ou da instituição de pagamento que seja:
- 1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; ou
- 2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria administradora de consórcio ou da instituição de pagamento;
- II - compromisso de crédito: compromisso de conceder crédito sob termos e condições pré-estabelecidos;
- III - compromisso firme: contrato de compra ou de venda fechado, para a troca de quantidade determinada de recursos, a preço determinado, em uma data ou em datas futuras determinadas;
- IV - contabilidade de hedge: a representação, nas demonstrações financeiras, da utilização de instrumentos financeiros para gerenciar exposições resultantes de riscos específicos que possam afetar o resultado ou os outros resultados abrangentes das administradoras de consórcio ou das instituições de pagamento;
- V - contraparte: o tomador de recursos, o beneficiário de garantia ou o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;
- VI - contrato híbrido: contrato que possua um componente principal não derivativo e pelo menos um derivativo embutido;
- VII - crédito a liberar: compromisso de liberar crédito já contratado;
- VIII - custo amortizado de ativo financeiro: valor pelo qual o ativo financeiro foi reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor das receitas geradas e deduzido do valor das despesas eventualmente incorridas, das parcelas recebidas e do saldo da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
- IX - custo amortizado de passivo financeiro: valor pelo qual o passivo financeiro foi reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor dos encargos incorridos e deduzido do valor das receitas eventualmente geradas e das parcelas pagas;
- X - custos de transação: os custos que, cumulativamente, sejam:
- a) atribuíveis diretamente à aquisição, à originação ou à emissão do instrumento financeiro específico; e
- b) incrementais, assim considerados os custos nos quais a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento não incorreriam caso não tivessem adquirido, originado ou emitido o instrumento financeiro;
- XI - derivativo: instrumento financeiro:
- a) cujo valor varia em decorrência de mudanças em determinada taxa de juros, preço de outro instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato;
- b) que não requer investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial é pequeno em relação ao valor do contrato; e
- c) cuja liquidação ocorrerá em data futura;
- XII - derivativo embutido: componente de contrato híbrido cujo efeito consiste em determinar que parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varie de forma similar a instrumento financeiro derivativo individual;
- XIII - garantia financeira prestada: operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro;
- XIV - instrumento financeiro: título ou contrato que dá origem a um ativo financeiro para uma das partes e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para a outra parte;
- XV - instrumento patrimonial: título ou contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade ou de um fundo de investimento após a dedução de todos os seus passivos;
- XVI - juros: contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao saldo do principal em aberto durante período de tempo específico e por outros riscos e custos básicos do instrumento, bem como pela margem de lucro;
- XVII - método de juros efetivos: aplicação da taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto do instrumento;
- XVIII - passivo financeiro:
- a) obrigação de:
- 1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
- 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente desfavoráveis à própria administradora de consórcio ou à instituição de pagamento; ou
- b) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria administradora de consórcio ou da instituição de pagamento que seja:
- 1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da própria administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; ou
- 2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria administradora de consórcio ou da instituição de pagamento;
- XIX - principal: valor do instrumento financeiro na data de sua aquisição, originação ou emissão, apurado conforme disposto no art. 12;
- XX - renegociação: acordo que implique alteração das condições originalmente pactuadas do instrumento ou a substituição do instrumento financeiro original por outro, com liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação original;
- XXI - reestruturação: renegociação que implique concessões significativas à contraparte, em decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração;
- XXII - taxa de juros efetiva: taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto;
- XXIII - transação prevista: transação futura prevista que não é objeto de compromisso firme;
- XXIV - transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência; e
- XXV - valor contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável.
Art. 3º O ativo se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer:
- I - atraso superior a noventa dias no pagamento de principal ou de encargos; ou
- II - indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem considerar prazo inferior ao estabelecido no inciso I do caput diante de evidência de que, nesse prazo, há redução significativa da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.
§ 2º O indicativo de que trata o inciso II do caput inclui:
- I - constatação de que a contraparte não tem mais capacidade financeira de honrar a obrigação nas condições pactuadas;
- II - reestruturação do ativo financeiro associado à obrigação;
- III - falência decretada, recuperação judicial ou extrajudicial ou atos similares pedidos em relação à contraparte;
- IV - medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento das obrigações nas condições pactuadas;
- V - diminuição significativa da liquidez do ativo financeiro associado à obrigação, devido à redução da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas;
- VI - descumprimento de cláusulas contratuais relevantes pela contraparte; ou
- VII - negociação de instrumentos financeiros de emissão da contraparte com desconto significativo que reflita perdas incorridas associadas ao risco de crédito.
§ 3º Fica admitida a não caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito dos créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de recuperação judicial, ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme a legislação vigente, desde que fique comprovado, de forma documentada, que, além do disposto no inciso III do § 2º, não há outro indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 4º O ativo somente pode deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito no caso de:
- I - inexistência de parcelas vencidas, inclusive encargos;
- II - manutenção de pagamento tempestivo de principal e de encargos por período suficiente para demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações;
- III - cumprimento das demais obrigações contratuais por período suficiente para demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações; e
- IV - evidências de que a obrigação será integralmente honrada nas condições originalmente pactuadas ou modificadas, no caso de renegociação, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 5º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO, DA MENSURAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA BAIXA
- Seção I - Da Classificação e da Reclassificação
- Subseção I - Da Classificação de Ativos Financeiros
- Subseção II - Da Reclassificação de Ativos Financeiros
- Subseção III - Da Classificação de Passivos Financeiros
- Subseção IV - Da Classificação dos Contratos Híbridos
- Seção II - Do Reconhecimento e da Mensuração
- Subseção I - Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais
- Subseção II - Da Apropriação de Receitas e Encargos
- Subseção III - Das Mensurações Subsequentes
- Subseção IV - Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturados
- Subseção V - Da Mensuração de Investimentos Mantidos para Venda
- Seção III - Da Baixa e da Transferência
- Subseção I - Dos Ativos Financeiros
- Subseção II - Dos Passivos Financeiros
Seção I - Da Classificação e da Reclassificação
Subseção I - Da Classificação de Ativos Financeiros
Art. 4º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem classificar os ativos financeiros com base no seu modelo de negócios para gestão de ativos financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixa desses ativos nas seguintes categorias:
- I - na categoria custo amortizado, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
- a) o ativo é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros com o fim de receber os respectivos fluxos de caixa contratuais; e
- b) os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas;
- II - na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
- a) o ativo financeiro é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é gerar retorno tanto pelo recebimento dos fluxos de caixa contratuais quanto pela venda do ativo financeiro com transferência substancial de riscos e benefícios; e
- b) os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
- III - na categoria valor justo no resultado, os demais ativos financeiros.
§ 1º As operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito devem ser classificadas na categoria custo amortizado, exceto as seguintes, que devem ser classificadas na categoria valor justo no resultado:
- I - operações geridas dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja gerar retorno somente pela venda do ativo financeiro;
- II - operações cujos fluxos de caixa futuros contratualmente previstos não se constituam exclusivamente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
- III - operações para as quais a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento exerça a opção prevista no art. 7º.
§ 2º A classificação na categoria custo amortizado, conforme o disposto no § 1º, aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação ou de renegociação de operações de crédito ou outras operações com característica de concessão de crédito.
Art. 5º Os modelos de negócios para a gestão de ativos financeiros mencionados no art. 4º devem:
- I - ser aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria;
- II - estabelecer como determinados grupos de ativos financeiros são geridos em conjunto para atingir um objetivo específico, considerando todas as informações relevantes, tais como:
- a) a forma como os resultados do modelo de negócio e os ativos financeiros que pertencem a esse modelo são avaliados e apresentados para a diretoria e para o conselho de administração, se existente;
- b) os riscos que podem afetar o desempenho do modelo de negócio e como esses riscos são administrados; e
- c) a base de remuneração dos gestores do negócio;
- III - ser definidos considerando a administração dos grupos de ativos para geração de fluxos de caixa; e
- IV - refletir as atividades planejadas e efetivamente praticadas para atingir seu objetivo.
Art. 6º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento podem, no reconhecimento inicial, designar, de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra entidade para serem classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.
§ 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter claramente documentadas a política e a estratégia que justifiquem a designação prevista no caput.
§ 2º É vedada a designação de que trata o caput de ativo cujo objetivo principal seja gerar retorno pela venda do instrumento.
Art. 7º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento podem, no reconhecimento inicial, optar, de forma irrevogável, por classificar na categoria valor justo no resultado os ativos financeiros que seriam classificados nas demais categorias, desde que essa classificação tenha a finalidade de eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração em bases diferentes de ativos ou passivos cuja avaliação conjunta faça parte de estratégia já existente no reconhecimento inicial, ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos.
Subseção II - Da Reclassificação de Ativos Financeiros
Art. 8º Em caso de alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros devem ser reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente de apuração de resultado contábil.
§ 1º Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:
- I - na transferência do ativo financeiro da categoria custo amortizado para as demais categorias, a diferença entre o custo amortizado do instrumento e o valor justo na data da transferência deve ser reconhecida como:
- a) receita ou despesa, no resultado do período, caso seja transferido para a categoria valor justo no resultado; ou
- b) componente destacado no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja transferido para a categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
- II - na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ganhos e perdas não realizados reconhecidos como componente destacado no patrimônio líquido devem ser:
- a) reconhecidos no resultado do período, no caso de transferência para a categoria valor justo no resultado; ou
- b) eliminados do patrimônio líquido, em contrapartida ao valor do ativo, de modo que resulte na mensuração do ativo como se tivesse sido classificado nessa categoria desde o reconhecimento inicial, no caso de transferência para a categoria custo amortizado; e
- III - na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo no resultado para as demais categorias, o valor justo do instrumento na data da reclassificação deve constituir o novo valor contábil bruto, a partir do qual serão apurados as rendas e os encargos, inclusive a provisão para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito, não sendo admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.
§ 2º Os ativos financeiros adquiridos ou originados a partir da data da alteração dos modelos de negócios deverão ser classificados de acordo com os novos modelos.
Subseção III - Da Classificação de Passivos Financeiros
Art. 9º Os passivos financeiros devem ser classificados na categoria custo amortizado, exceto:
- I - derivativos que sejam passivos, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no resultado;
- II - passivos financeiros gerados em operações que envolvam empréstimo ou aluguel de ativos financeiros, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no resultado;
- III - passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, que devem ser mensurados e reconhecidos conforme a
Seção III deste Capítulo;
- IV - compromissos de crédito e créditos a liberar, que devem ser reconhecidos e mensurados conforme o disposto no
Capítulo IV; e
- V - garantias financeiras prestadas, que, após o reconhecimento inicial, devem ser mensuradas pelo maior valor entre:
- a) a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme o disposto no
Capítulo IV; e
- b) o valor justo no reconhecimento inicial menos o valor acumulado da receita reconhecida de acordo com a regulamentação específica.
Art. 10. É vedada a reclassificação de passivos financeiros.
Subseção IV - Da Classificação dos Contratos Híbridos
Art. 11. Os contratos híbridos devem ser classificados:
- I - de forma conjunta, de acordo com o disposto no art. 4º, como se constituíssem um só instrumento financeiro, caso o componente principal seja ativo financeiro; e
- II - de forma segregada, caso o componente principal seja passivo financeiro ou instrumento não financeiro, observado que:
- a) o componente não financeiro deve ser reconhecido, mensurado e evidenciado de acordo com a regulamentação específica; e
- b) o passivo financeiro e o derivativo embutido devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Seção II - Do Reconhecimento e da Mensuração
- Subseção I - Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais
- Subseção II - Da Apropriação de Receitas e Encargos
- Subseção III - Das Mensurações Subsequentes
- Subseção IV - Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturados
- Subseção V - Da Mensuração de Investimentos Mantidos para Venda
Subseção I - Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais
Art. 12. Os instrumentos financeiros devem ser reconhecidos inicialmente na data de sua aquisição, originação ou emissão:
- I - pelo preço de transação, apurado conforme regulamentação vigente, no caso de recebíveis de contratos com clientes sem componente de financiamento significativo; ou
- II - pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente, nos demais casos.
§ 1º Caso o valor justo do instrumento mensurado conforme o inciso II do caput seja diferente do valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, a administradora de consórcio e a instituição de pagamento devem:
- I - reconhecer a diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou
- II - diferir a diferença de acordo com a realização do ganho ou perda, nos demais casos.
§ 2º O disposto no § 1º, inciso II, não se aplica aos instrumentos classificados na categoria custo amortizado mensurados no nível 3 da hierarquia de valor justo, que devem ser reconhecidos pelo valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão.
Art. 13. No reconhecimento inicial de instrumentos financeiros classificados nas categorias custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes, o valor apurado conforme o
art. 12 deve ser ajustado da seguinte forma:
- I - no caso de ativos financeiros, devem ser acrescidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzidos eventuais valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento; e
- II - no caso de passivos financeiros, devem ser deduzidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescidos eventuais valores recebidos na emissão do instrumento.
Parágrafo único. Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.
Art. 14. É vedado o reconhecimento de ativo e passivo financeiros ou grupo de ativos e passivos financeiros com base em valor líquido, inclusive quando geridos em conjunto.
Subseção II - Da Apropriação de Receitas e Encargos
Art. 15. As receitas e os encargos de instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, pro rata temporis, utilizando-se o método de juros efetivos.
Parágrafo único. Para os instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, as receitas e os encargos, se existentes, devem ser apropriados ao resultado de acordo com as taxas de juros e demais formas de remuneração e de encargos definidas em contrato.
Art. 16. Dividendos e outras formas similares de remuneração de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos pela administradora de consórcio e pela instituição de pagamento investidoras somente quando estas obtiverem o direito de os receber, mensurados conforme valor declarado pela entidade investida.
Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento tenha utilizado a faculdade prevista no art. 6º, os dividendos e as remunerações de que trata o caput devem ser:
- I - deduzidos do valor contábil do instrumento, no momento em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento obtém o direito do recebimento, caso se refiram ao ano de aquisição do instrumento e representem recuperação do investimento inicial; ou
- II - reconhecidos no resultado do período, nos demais casos.
Art. 17. É vedado o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
Parágrafo único. A receita de que trata o caput somente pode ser apropriada ao resultado quando do seu efetivo recebimento.
Art. 18. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem voltar a reconhecer as receitas relativas ao ativo de que trata o art. 17, conforme previsto no
art. 15, prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
Art. 19. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de ativos financeiros deve ser reconhecida, caso seja aplicável, após o reconhecimento de receitas de que trata o
art. 15.
Subseção III - Das Mensurações Subsequentes
Art. 20. Os instrumentos financeiros classificados nas categorias valor justo no resultado ou valor justo em outros resultados abrangentes devem ser avaliados pelo valor justo, conforme definido na regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta:
- I - de receita ou de despesa, no resultado do período, caso seja relativa a instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado; ou
- II - de outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja relativa a ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.
§ 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer os ganhos ou as perdas com a valorização ou a desvalorização mencionadas no caput de forma segregada da despesa de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável.
§ 2º Os ganhos ou perdas não realizados registrados em outros resultados abrangentes, nos termos do inciso II do caput, devem ser transferidos, quando da baixa, total ou parcial, na proporção correspondente, para:
- I - a conta representativa de lucros ou prejuízos acumulados, sem efeito sobre o resultado do período, caso seja utilizada a faculdade prevista no
art. 6º; e
- II - o resultado do período, nos demais casos.
§ 3º A parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível 2 ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de credito próprio da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento deve ser reconhecida como componente destacado em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 21. Os ganhos ou perdas de variação cambial dos instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado do período.
Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento tenha utilizado a faculdade prevista no art. 6º, os ganhos ou perdas de variação cambial devem ser reconhecidos em outros resultados abrangentes.
Subseção IV - Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturados
Art. 22. No caso de reestruturação de ativos financeiros, o valor contábil bruto do instrumento deve ser reavaliado para representar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela taxa de juros efetiva originalmente contratada.
§ 1º Ao valor contábil bruto do ativo financeiro reestruturado devem ser acrescidos os custos de transação e deduzidos eventuais valores recebidos na reestruturação do instrumento.
§ 2º A diferença resultante da reavaliação mencionada no caput deve ser reconhecida no resultado do período em que ocorrer a reestruturação.
§ 3º Na apuração da diferença de que trata o § 2º, não devem ser consideradas eventuais novas concessões de crédito pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento na reestruturação do ativo financeiro.
§ 4º Caso não haja previsão contratual de fluxos de caixa futuros, a administradora de consórcio e a instituição de pagamento devem considerar, na apuração do valor contábil bruto do instrumento reestruturado, o valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos durante o prazo esperado do instrumento.
§ 5º Caso a reestruturação envolva mais de um instrumento, a administradora de consórcio e a instituição de pagamento devem apurar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela média das taxas de juros efetivas originalmente contratadas, ponderadas pelo valor dos instrumentos envolvidos.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação de instrumentos financeiros.
Art. 23. No caso de renegociação não caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem:
- I - baixar o instrumento financeiro original; e
- II - reconhecer o novo instrumento conforme o disposto na Subseção I desta Seção.
Subseção V - Da Mensuração de Investimentos Mantidos para Venda
Art. 24. Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento decide realizar pela sua venda, que estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável, devem ser mensurados, a partir da data em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento decidir vendê-los, pelo menor valor entre:
- I - o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável; e
- II - o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
Seção III - Da Baixa e da Transferência
Subseção I - Dos Ativos Financeiros
Art. 25. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem baixar um ativo financeiro quando:
- I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expirarem; ou
- II - o ativo financeiro for transferido e a transferência se qualificar para a baixa nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o ativo financeiro é transferido quando:
- I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa forem transferidos; ou
- II - os direitos contratuais ao fluxo de caixa forem retidos, mas a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores, desde que observadas as seguintes condições:
- a) inexistência de obrigação de pagar valores a eventuais recebedores, exceto se cobrar valores equivalentes ao do ativo original;
- b) proibição, pelos termos do contrato de transferência, de a administradora de consórcio ou de a instituição de pagamento vender ou oferecer em garantia o ativo original, exceto como garantia a eventuais recebedores pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa; e
- c) obrigação da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento de remeter quaisquer fluxos de caixa que cobrar em nome de eventuais recebedores, sem atraso relevante e sem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto investimentos em caixa ou equivalentes de caixa durante o curto período de liquidação, desde que eventuais juros auferidos sejam repassados aos recebedores.
Art. 26. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem classificar a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias:
- I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios;
- II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios; e
- III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.
§ 1º Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
- I - venda incondicional de ativo financeiro;
- II - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse ativo no momento da recompra; e
- III - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.
§ 2º Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
- I - venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço fixo ou ao preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos;
- II - contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
- III - venda de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que transfira a exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;
- IV - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja provável de ocorrer; e
- V - venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma compensar o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas subordinadas do fundo de investimento comprador, observado o disposto no art. 27.
§ 3º Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação.
Art. 27. A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da administradora ou da instituição de pagamento, antes e após a venda ou a transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que:
- I - a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado é reduzida significativamente; e
- II - a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento vendedora ou cedente retem substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado não é alterada significativamente.
§ 1º A avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente.
§ 2º Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda esperada ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de fundos de investimento adquiridas for superior à perda esperada.
§ 3º A avaliação definida no caput não pode ser divergente entre as entidades que sejam contraparte em uma mesma operação.
Art. 28. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- I - pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento vendedora ou cedente:
- a) o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado; e
- b) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada; e
- II - pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido deve ser registrado de acordo com os arts. 12 e 13, em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles analíticos extracontábeis sobre o valor original contratado da operação.
Art. 29. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- I - pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento vendedora ou cedente:
- a) o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua totalidade, registrado no ativo;
- b) os valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo como contrapartida passivo referente à obrigação assumida; e
- c) as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
- II - pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento compradora ou cessionária:
- a) os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito a receber da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento cedente; e
- b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.
Art. 30. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser:
- I - observados os procedimentos definidos no art. 28; e
- II - reconhecidos separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou da transferência.
Art. 31. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- I - pela administradora de consócio ou pela instituição de pagamento vendedora ou cedente:
- a) o ativo permanece registrado na proporção do seu envolvimento continuado, que é o valor pelo qual a administradora ou a instituição de pagamento continua exposta às variações no valor do ativo transferido;
- b) o passivo referente à obrigação assumida na operação deve ser reconhecido;
- c) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, referente à parcela cujos riscos e benefícios foram transferidos, deve ser apropriado proporcionalmente ao resultado do período de forma segregada; e
- d) as receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
- II - pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento compradora ou cessionária:
- a) os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo:
- 1. em conformidade com a natureza da operação original na proporção correspondente ao ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário adquire os riscos e benefícios; e
- 2. como direito a receber da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento cedente na proporção correspondente ao ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário não adquire os riscos e benefícios; e
- b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, alínea "a", do caput, quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.
Art. 32. O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.
Art. 33. A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou cedente, deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros.
Parágrafo único. Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor justo.
Art. 34. Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- I - pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento vendedora ou cedente:
- a) reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza; e
- b) baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução; e
- II - pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento compradora ou cessionária:
- a) reconhecer o passivo, pelo valor justo, referente à obrigação de devolver o ativo financeiro recebido como garantia à administradora de consórcio ou à instituição de pagamento vendedora ou cedente, caso o tenha vendido; e
- b) reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada na alínea "a", conforme o caso, se a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento vendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução.
Parágrafo único. Exceto na situação citada no inciso I, alínea "b", do caput, a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento compradora ou cessionária não o deve reconhecer como seu ativo.
Art. 35. As disposições desta Subseção:
- I - aplicam-se também às operações de venda ou de transferência de parcela de ativo financeiro ou de grupo de ativos financeiros similares;
- II - somente devem ser aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da venda ou transferência for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro; e
- III - devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos.
Subseção II - Dos Passivos Financeiros
Art. 36. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem baixar um passivo financeiro quando a obrigação especificada no contrato expirar, for liquidada, cancelada ou extinta.
CAPÍTULO IV - DA PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO
- Seção I - Da Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
- Seção II - Da Metodologia de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Seção I - Da Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Art. 37. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem constituir provisão em montante correspondente às perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros.
Art. 38. Para fins de mensuração da provisão, deve-se considerar como base de cálculo:
- I - o valor contábil bruto dos ativos financeiros, exceto operações de arrendamento mercantil;
- II - o valor presente dos montantes totais a receber em operações de arrendamento mercantil;
- III - o valor presente dos desembolsos futuros estimados de responsabilidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento vinculados a contratos de garantias financeiras prestadas;
- IV - o valor presente da estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito; e
- V - o valor presente do crédito a liberar.
Parágrafo único. No cálculo do valor presente de que trata o inciso II do caput, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos em contrato ou, se não houver essa previsão, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:
- I - o valor residual garantido; ou
- II - o valor provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido.
Art. 39. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser constituída, no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, como despesa do período, em contrapartida à adequada conta:
- I - do ativo, no caso de perdas relativas a ativos financeiros; ou
- II - do passivo, no caso de perdas referentes a:
- a) garantias financeiras prestadas;
- b) compromissos de crédito e créditos a liberar de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 1º; e
- c) contraprestações vincendas relativas a operações de arrendamento mercantil operacional.
Art. 40. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo, mensalmente, ou sempre que houver alteração na estimativa da perda esperada ou no estágio no qual está alocado o instrumento, em contrapartida ao resultado do período.
Art. 41. O ativo financeiro deve ser baixado em virtude de perdas esperadas associadas ao risco de crédito caso não seja provável que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento recupere o seu valor.
§ 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter controles para identificação dos ativos financeiros baixados nos termos deste artigo enquanto não forem esgotados todos os procedimentos para cobrança, observado prazo mínimo de cinco anos.
§ 2º Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que forem renegociados devem ser alocados, na data da renegociação, no terceiro estágio, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica a instrumentos financeiros utilizados para liquidação ou refinanciamento de instrumentos baixados na forma deste artigo.
§ 4º Fica facultada a constituição de provisão inferior à prevista no § 2º quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indicarem a melhora significativa na capacidade de a contraparte honrar a obrigação, nas condições pactuadas.
Seção II - Da Metodologia de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Art. 42. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem utilizar metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às:
- I - instituições de pagamento líderes de conglomerado Tipo 3 enquadrado nos Segmentos 2 (S2) e 3 (S3); e
- II - administradoras de consórcio e às instituições de pagamento integrantes de conglomerado prudencial Tipo 1 enquadrado:
- a) nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2) e 3 (S3), conforme regulamentação vigente; ou
- b) no Segmento 4 (S4) que tenha recebido autorização do Banco Central do Brasil, conforme previsto na
Resolução CMN 4.966, de 25 de novembro de 2021.
§ 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas nos incisos I e II do § 1º devem observar as regras definidas nos arts. 37 a 49 e no art. 72 da
Resolução CMN 4.966, de 2021.
Art. 43. A metodologia simplificada de que trata o caput do art. 42 deve considerar:
- I - em relação à contraparte pessoa jurídica:
- a) situação econômico-financeira;
- b) grau de endividamento;
- c) histórico de pagamentos;
- d) limites de crédito na administradora de consórcio ou na instituição de pagamento e no sistema financeiro; e
- e) adequação entre os fluxos de caixa do devedor e suas obrigações com instituições financeiras;
- II - em relação à contraparte pessoa natural:
- a) renda;
- b) comprometimento da renda com obrigações contraídas com a administradora de consórcio ou com a instituição de pagamento e com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- c) tempestividade no pagamento de obrigações contraídas com a administradora de consórcio ou com a instituição de pagamento e com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
- d) patrimônio; e
- III - em relação ao instrumento financeiro:
- a) natureza e finalidade da operação;
- b) características das garantias ou colaterais, quando existentes, tais como modalidade, liquidez e valor presente provável de realização; e
- c) valor contábil.
§ 1º A apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros é de responsabilidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento detentora do instrumento, ou que retenha riscos e benefícios de instrumentos financeiros transferidos na forma desta Resolução, e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.
§ 2º Adicionalmente aos aspectos mencionados no caput, devem ser consideradas outras informações cadastrais, de adimplemento e inadimplemento relativas à contraparte às quais a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento tenha acesso.
§ 3º Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado na alínea "b" do inciso III do caput, a administradora de consórcio e a instituição de pagamento devem utilizar:
- I - o valor justo de venda das garantias ou colaterais;
- II - os custos e prazos estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos colaterais; e
- III - a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.
§ 4º A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito relativa a instrumentos financeiros de uma mesma contraparte deve ser definida considerando aquela que apresentar maior perda esperada, admitindo-se excepcionalmente provisão inferior para determinado instrumento, que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.
Art. 44. Fica facultada, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, a utilização das regras definidas nos arts. 37 a 49 e no art. 72 da
Resolução CMN 4.966, de 2021, às instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial:
- I - Tipo 2 com ativo total superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil; e
- II - Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4), conforme regulamentação vigente.
§ 1º A autorização de que trata o caput fica condicionada à comprovação pela instituição de pagamento de que mantém modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito.
§ 2º A autorização de que trata o caput pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos de que trata o § 1º deixem de ser atendidos ou os valores apurados da provisão não reflitam adequadamente a perda esperada associada ao risco de crédito da instituição de pagamento.
§ 3º Uma vez concedida a autorização de que trata o caput, a utilização da metodologia simplificada depende de aprovação do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE DE HEDGE
- Seção I - Dos Instrumentos de Hedge
- Seção II - Dos Itens Objeto de Hedge
- Seção III - Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge
- Seção IV - Da Classificação das Operações de Hedge
- Seção V - Da Contabilidade de Hedge
- Seção VI - Do Hedge de Valor Justo da Exposição à Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros
Seção I - Dos Instrumentos de Hedge
Art. 45. Podem ser designados como instrumento de hedge:
- I - instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro;
- II - ativo financeiro não derivativo classificado na categoria valor justo no resultado; e
- III - componente de variação cambial de passivo financeiro não derivativo ou de ativo financeiro não derivativo, exceto quando esse ativo for instrumento patrimonial de outra entidade classificado na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, exclusivamente para proteção do risco cambial.
§ 1º Observado o disposto no caput, as administradoras de consócio e as instituições de pagamento podem designar como instrumento de hedge:
- I - um instrumento em sua totalidade; ou
- II - uma proporção do valor total do instrumento.
§ 2º É permitida a designação de combinação dos instrumentos de hedge elencados no caput, incluindo os casos em que os riscos decorrentes de alguns instrumentos de hedge compensem aqueles decorrentes de outros.
§ 3º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada considerando as variações de valor justo relativas a todo o seu prazo contratual.
§ 4º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como instrumento de hedge somente contratos com contraparte externa à administradora de consórcio ou à instituição de pagamento que reporta.
§ 5º Opções lançadas não se qualificam como instrumento de hedge, a menos que sejam designadas como compensação para opções compradas, incluindo aquelas que estiverem embutidas em outro instrumento financeiro.
Seção II - Dos Itens Objeto de Hedge
Art. 46. Podem ser designados como itens objeto de hedge:
- I - ativo;
- II - passivo;
- III - compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo;
- IV- transação prevista altamente provável, realizada com contraparte externa à administradora de consócio ou à instituição de pagamento; e
- V - investimento líquido em operação no exterior, exclusivamente para proteção de risco cambial.
§ 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento podem designar como item objeto de hedge:
- I - um item em sua totalidade;
- II - um componente do item;
- III - um grupo de itens gerenciados em conjunto, ou componente desse grupo, incluindo um grupo de itens que constituam uma posição líquida; e
- IV - uma exposição agregada de itens mencionados no caput e um ou mais instrumentos financeiros derivativos.
§ 2º No caso da designação de componente do item, conforme o inciso II do § 1º, pode ser designado como item objeto de hedge:
- I - uma variação nos fluxos de caixa ou no valor justo de item atribuível a risco ou a riscos específicos, desde que o componente de risco seja separadamente identificável e mensurável de forma confiável;
- II - um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados; ou
- III - uma proporção ou uma parte específica do valor nominal do item ou do grupo de itens.
§ 3º Para fins de contabilidade de hedge, considera-se posição líquida a resultante de um grupo de itens cujas posições de risco se compensem.
§ 4º No caso de hedge de fluxo de caixa, conforme definido no inciso II do
art. 48, uma posição líquida somente é elegível como item objeto de hedge se o risco protegido for de natureza cambial e a designação especificar a natureza, o montante e os períodos específicos em que essas exposições afetam o resultado.
§ 5º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como objeto de hedge somente contratos com contraparte externa à administradora de consórcio ou à instituição de pagamento que reporta, com exceção de transações que não devem ser eliminadas nas demonstrações contábeis consolidadas de entidade de investimento, conforme regulamentação específica.
Seção III - Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge
Art. 47. Qualificam-se para contabilidade de hedge as relações de proteção que sejam:
- I - constituídas apenas por instrumentos de hedge e itens objetos de hedge previstos nos
arts. 45 e 46;
- II - designadas e documentadas formalmente desde o início da relação de proteção; e
- III - efetivas.
§ 1º Consideram-se efetivas as relações de proteção que observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- I - a relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge é passível de comprovação;
- II - o efeito do risco de crédito não é predominante nas variações de valor que resultem dessa relação econômica; e
- III - o índice de hedge, medido pela relação entre a quantidade do instrumento de hedge e a quantidade do item protegido em termos de sua ponderação relativa, atende ao nível de proteção definido na estratégia de gerenciamento de riscos da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento.
§ 2º Para análise dos requisitos de efetividade, é permitida a realização de avaliação qualitativa quando os termos críticos do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, o valor nominal, o vencimento e o risco subjacente são idênticos ou estão estreitamente alinhados.
§ 3º A documentação prevista no inciso II do caput deve conter:
- I - o objetivo e a estratégia de gestão de risco da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento para a contabilidade de hedge;
- II - a identificação do instrumento de hedge, do item objeto de hedge e da natureza do risco que está sendo protegido;
- III - a análise prospectiva do atendimento aos requisitos de efetividade de hedge e das fontes de inefetividade de hedge; e
- IV - o valor do índice de hedge e o método utilizado para sua determinação.
§ 4º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reequilibrar a relação de proteção, ajustando as quantidades designadas do item objeto ou do instrumento de hedge, de forma a manter índice de hedge que cumpra os requisitos de efetividade se, e somente neste caso, a relação de proteção deixar de atender ao requisito de efetividade relativamente ao índice de hedge, mas o objetivo do gerenciamento de risco dessa relação continuar o mesmo.
§ 5º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reavaliar a efetividade do hedge, no mínimo, mensalmente e sempre que houver indícios de circunstância que afete sua efetividade.
§ 6º A substituição ou a renovação do instrumento de hedge, se estiver em consonância com o objetivo de gerenciamento de risco previamente documentado, não implica desqualificação da relação de proteção.
Seção IV - Da Classificação das Operações de Hedge
Art. 48. As operações de hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:
- I - hedge de valor justo: relação que visa a proteger a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento dos efeitos das alterações no valor justo de ativo, de passivo, de compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, ou de componente de quaisquer desses itens, que seja atribuível a risco específico e que possa afetar o resultado ou outros resultados abrangentes;
- II - hedge de fluxo de caixa: relação que visa a proteger a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento dos efeitos da variabilidade nos fluxos de caixa que seja atribuível a risco específico associado à totalidade ou a componente de ativo ou de passivo ou a transação prevista altamente provável que possa afetar o resultado; ou
- III - hedge de investimento líquido no exterior: relação que visa a proteger a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento, no todo ou em parte, dos riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimento líquido no exterior cuja moeda funcional, conforme definido na regulamentação específica, seja diferente da moeda nacional.
Parágrafo único. É facultado às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento classificar um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo na categoria hedge de fluxo de caixa quando o risco protegido for cambial.
Seção V - Da Contabilidade de Hedge
Art. 49. Atendidos os critérios de qualificação, o hedge de valor justo deve ser reconhecido, a partir da data da designação, da seguinte forma:
- I - o ganho ou a perda no instrumento de hedge deve ser reconhecido no resultado; e
- II - o ganho ou a perda no item objeto de hedge deve ajustar o seu valor contábil em contrapartida ao resultado.
§ 1º Caso o item objeto de hedge seja um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda nesse item deve ser registrado em contas patrimoniais em contrapartida ao resultado.
§ 2º Quando o compromisso firme objeto de proteção for reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda mencionado no § 1º deve compor o seu custo de aquisição, emissão ou originação.
§ 3º Caso o item objeto de hedge seja um instrumento patrimonial de outra entidade designado no reconhecimento inicial na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, o ganho ou a perda no instrumento de hedge e no item objeto de hedge deve ser registrado em outros resultados abrangentes, registro que deve ser mantido mesmo em caso de descontinuidade da relação de proteção.
§ 4º Em caso de descontinuidade da relação de proteção de valor justo cujo item objeto de proteção seja instrumento financeiro mensurado ao custo amortizado, o ganho ou a perda mencionada no inciso II do caput deve ser amortizado no resultado da seguinte forma:
- I - proporcionalmente, de acordo com o prazo remanescente do item objeto de hedge, utilizando a taxa de juros efetiva, que deve ser recalculada na data em que começar a amortização; ou
- II - integralmente, quando da baixa do item objeto de hedge.
Art. 50. Atendidos os critérios de qualificação, as operações de hedge de fluxo de caixa devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma:
- I - a parcela de ganho ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
- II - o eventual ganho ou perda remanescente no instrumento de hedge,
correspondente à inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
§ 1º O valor contábil do item objeto de hedge não deve ser alterado em decorrência da contabilidade de hedge.
§ 2º Considera-se parcela de proteção efetiva o menor valor, em termos absolutos, entre:
- I - o ganho ou a perda acumulado no instrumento de hedge desde a designação da relação de proteção; e
- II - a variação acumulada no valor justo do item objeto de hedge, determinado pelo valor presente da alteração acumulada nos fluxos de caixa futuros esperados protegidos, desde a designação da relação de proteção.
Art. 51. O valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido referente às operações de hedge de fluxo de caixa deve:
- I - ser reclassificado para o resultado nos mesmos períodos nos quais os fluxos de caixa futuros esperados do item objeto de hedge afetem o resultado;
- II - ajustar o reconhecimento contábil inicial de ativo não financeiro ou passivo não financeiro resultante de transação prevista altamente provável; e
- III - ser registrado em contas patrimoniais, caso uma transação prevista altamente provável se torne compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, ao qual se aplicam os critérios para contabilização de hedge de valor justo nos termos do
art. 49.
§ 1º O valor mencionado no caput deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período, caso represente perda cuja recuperação total ou parcial não seja esperada.
§ 2º Em caso de descontinuidade do hedge de fluxo de caixa, o valor acumulado em conta destacada do patrimônio líquido deve:
- I - permanecer registrado no patrimônio líquido, caso ainda se espere que ocorram os fluxos de caixa futuros protegidos, devendo ser reclassificado para o resultado quando de suas efetivas ocorrências, exceto quando não seja esperada a recuperação total ou parcial da perda mencionada no § 1º; e
- II - ser imediatamente reclassificado para o resultado, caso não se espere mais a ocorrência dos fluxos de caixa futuros protegidos.
Art. 52. Atendidos os critérios de qualificação, as operações de hedge de investimento líquido no exterior devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma:
- I - a parcela de ganho ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
- II - o eventual ganho ou perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
§ 1º O valor acumulado reconhecido em conta destacada do patrimônio líquido, conforme inciso I do caput, deve ser reclassificado para o resultado, na proporção correspondente, quando da alienação total ou parcial da operação no exterior.
§ 2º Para fins do inciso I do caput, aplica-se o conceito de parcela de proteção efetiva disposto no § 2º do
art. 50.
Art. 53. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem descontinuar a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, somente quando a relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos no art. 47, sendo vedada a descontinuação voluntária.
Parágrafo único. A descontinuação da contabilidade de hedge pode ser total ou parcial.
Seção VI - Do Hedge de Valor Justo da Exposição à Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros
Art. 54. Fica facultado às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento o reconhecimento de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros.
§ 1º Para fins do disposto no caput, é permitido designar como item objeto de hedge parte da carteira de ativos financeiros ou de passivos financeiros que partilham o risco que está sendo protegido.
§ 2º Fica permitida a designação do item objeto de hedge de que trata o § 1º em termos de valor monetário, em vez de ativos ou passivos individuais.
§ 3º A carteira de que trata o caput pode ser composta apenas por ativos financeiros, apenas por passivos financeiros ou por ativos e passivos financeiros.
Art. 55. Podem ser designados como instrumento de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de que trata esta Seção somente instrumentos financeiros derivativos, na sua totalidade ou uma proporção do seu valor, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do
art. 45.
§ 1º O instrumento de hedge mencionado no caput pode ser derivativo único ou uma carteira de derivativos, que contenham exposição ao risco de taxa de juros.
§ 2º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada para todo o seu prazo contratual.
Art. 56. Atendidos aos critérios de qualificação previstos na
Seção III deste Capítulo, as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, conforme o disposto no art. 49, observado que o ganho ou a perda no item objeto de hedge deve ser registrado em rubrica destacada do ativo ou do passivo, conforme o caso.
Parágrafo único. O saldo das rubricas mencionadas no caput deve ser baixado na proporção em que os ativos ou passivos financeiros forem desreconhecidos e deve ser apresentado, para fins de divulgação, junto dos ativos ou passivos financeiros correspondentes.
Art. 57. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem descontinuar a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, quando a relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. Exclusivamente para o hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros de que trata esta Seção, é permitida a revogação voluntária da relação de proteção.
CAPÍTULO VI - DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 58. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem divulgar em notas explicativas às demonstrações financeiras as informações necessárias para que os usuários avaliem:
- I - a relevância dos instrumentos financeiros para a sua posição patrimonial e financeira e para o seu desempenho; e
- II - a natureza e a relevância dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento está exposta durante e ao fim do período contábil.
Art. 59. Para fins do disposto no art. 58, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem evidenciar, no mínimo:
- I - os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a sua posição patrimonial e financeira e sobre o seu desempenho;
- II - o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
- a) custo amortizado;
- b) valor justo no resultado, segregando aqueles designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
- c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
- III - os efeitos de eventuais reclassificações de instrumentos financeiros entre as categorias mencionadas no inciso II sobre a sua posição patrimonial e financeira e sobre seu o desempenho;
- IV - os riscos associados a instrumentos financeiros aos quais as administradoras de consórcio ou as instituições de pagamento estão expostas;
- V - o valor contábil e o respectivo montante de provisão para perdas associadas ao risco de crédito constituída para os instrumentos financeiros;
- VI - a política e a estratégia de utilização da contabilidade de hedge para o gerenciamento das exposições resultantes dos riscos específicos aos quais as administradoras de consórcio ou as instituições de pagamento estão expostas; e
- VII - a descrição, por categoria de ativo financeiro, da natureza dos riscos e dos benefícios aos quais as administradoras de consórcio ou as instituições de pagamento eventualmente continuam expostas pela transferência de ativos financeiros.
Parágrafo único. Na divulgação por classe de instrumento financeiro, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem fornecer informação suficiente para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 60. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
- I - pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para:
- a) definição dos modelos de negócios, da classificação, da eventual reclassificação, da mensuração e do reconhecimento contábeis de instrumentos financeiros; e
- b) classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;
- II - as informações e demais documentos que indiquem:
- a) o valor contábil dos ativos financeiros, desdobrados em:
- 1. custo amortizado;
- 2. provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, quando aplicável; e
- 3. ajustes a valor justo, se for o caso;
- b) os critérios adotados para baixa de ativos financeiros de que trata o
art. 41;
- c) os critérios adotados para definir renegociação e reestruturação de instrumentos financeiros; e
- d) a metodologia e os resultados de avaliações internas e dos testes de aderência dos parâmetros dos modelos utilizados para o cálculo da perda esperada; e
- III - os dados históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução relativos, no mínimo, aos últimos cinco anos referentes:
- a) à provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, abrangendo a provisão inicial e suas alterações, a metodologia e os principais dados utilizados no seu cálculo; e
- b) às recuperações por tipo de ativo financeiro e de garantia, quando for o caso.
Parágrafo único. Além das informações de que trata o caput, as instituições de pagamento que optarem pela faculdade mencionada no art. 44 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
- I - as informações e demais documentos que indiquem:
- a) os critérios utilizados para alocação dos instrumentos financeiros em estágios; e
- b) a definição dos grupos homogêneos de risco e suas respectivas composições; e
- II - os dados históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução relativos, no mínimo, aos últimos cinco anos referentes à avaliação de risco de crédito do instrumento financeiro, abrangendo a avaliação inicial de risco, a data de cada reavaliação, a metodologia e os principais dados utilizados.
Art. 61. O Banco Central do Brasil poderá determinar:
- I - caso considere inadequada a classificação realizada pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento, a caracterização de instrumentos financeiros como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito;
- II - caso verifique impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos, a reclassificação, o registro ou a baixa dessas operações e o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras;
- III - caso identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da perda esperada ou no reconhecimento da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito:
- a) a realocação do instrumento financeiro em estágios;
- b) a alteração dos critérios de constituição e de registro da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
- c) a constituição de provisão complementar, considerando o nível de
[aprovisionamento] apurado pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de monitoramento e supervisão; e
- d) a redefinição dos grupos homogêneos de risco e de suas respectivas composições; e
- IV - caso identifique inadequação na designação ou no reconhecimento contábil, a reclassificação ou a descontinuidade de reconhecimento contábil de operações de hedge.
Seção II - Disposições Transitórias
Art. 62. Os critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 63. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento podem realizar, em janeiro de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira nessa data:
- I - a designação de que trata o art. 6º; e
- II - a opção de que trata o art. 7º.
Art. 64. Fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento, observado o disposto nos §§ 2º ao 4º do art. 41.
Art. 65. As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2025, para as novas categorias.
Parágrafo único. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem descontinuar o reconhecimento contábil das operações de hedge que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 66. Fica facultada, em 1º de janeiro de 2025, a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento, inclusive quanto à:
Art. 67. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem elaborar, até 31 de dezembro de 2022, plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único. O plano mencionado no caput deve:
- I - ser aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria;
- II - ser divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022; e
- III - ficar à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 68. Ficam facultadas às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na
Resolução BCB 2, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às demonstrações relativas a período inferior a um ano.
Art. 69. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o seu resultado e sua posição financeira.
Art. 70. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento ficam dispensadas da apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Fica revogada a Circular 3.833, de 17 de maio de 2017.
Art. 72. Esta Resolução entra em vigor:
- I - em 1º de maio de 2022, em relação aos seguintes dispositivos:
- a) art. 24; e
- b) arts. 67 a 69; e
- II - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação