BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 002/2020 - DOU 03/08/2020
Critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para remessa que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogados:
Esta Resolução BCB 2/2020 vigora a partir de 01/01/2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.
O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020,
R E S O L V E :
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
CAPÍTULO I - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS
Seção I - Das Demonstrações Financeiras Obrigatórias
Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
§ 1º As demonstrações financeiras devem ser divulgadas, identificadas pela nomenclatura definida no caput, de forma destacada, acompanhadas das respectivas notas explicativas.
§ 2º É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o caput a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter excepcional, determinar outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das informações.
§ 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que não sejam registradas como companhia de capital aberto e que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.
§ 4º As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas.
Art. 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que, nos termos da regulamentação vigente, tenham dependências no exterior devem divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no art. 2º com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior.
Art. 4º As administradoras de consórcio devem elaborar e divulgar, adicionalmente às demonstrações de que trata o art. 2º, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
Parágrafo único. As demonstrações de que trata o caput devem ser:
Art. 5º Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem observar, além do disposto nesta Resolução, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
NOTA DO COSIFE:
Nas publicações de normativos efetuadas no site do Banco Central do Brasil lê-se: Os textos não substituem a publicação no DOU e no Sisbacen".
No entanto, os dirigentes do BCB apresentam como normativos dignos de fé pública os Pronunciamentos Técnicos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que NÃO SÃO PUBLICADOS NO DOU, nem no site do BACEN. Diante desse erro, torna-se importante salientar que o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não tem personalidade jurídica (não é uma entidade inscrita no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
Portanto, só valem para os efeitos legais as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade publicadas no DOU - Diário Oficial da União pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, as quais também são publicadas no site daquela Autarquia Federal.
De outro lado, os dirigentes do BACEN só podem citar normas estrangeiras quando estas forem objeto de Convenção Internacional intermediada pela ONU - Organização das Nações Unidas, com a presença dos representantes do nosso Ministério das Relações Exteriores, devidamente aprovada por Decreto Presidencial.
Outro problema existente é o de que as normas do CMN e do BCB exigem que as instituições financeiras sejam constituídas de conformidade com o disposto na Lei 6.404/1976. Porém, os dirigentes do BACEN expedem normas contábeis em desacordo com o descrito nessa lei que foi alterada pela Lei 11.941/2009. Mas, o BACEN cita o artigo 61 dessa Lei 11.941/2009, sem considerar que essa Lei alterou a Lei 6.404/1976 para que ela se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, o qual também é uma AUTARQUIA FEDERAL, tal como o BACEN.
Então, se não valem as normas do CFC (autarquia federal), também não valem as normas do BCB (autarquia federal).
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no caput não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Banco Central do Brasil.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no caput devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessa autoridade reguladora.
§ 3º As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, inciso IV:
§ 5º Fica facultado às administradoras de consórcios e às instituições de pagamento que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento Técnico CPC 41.
§ 6º As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Banco Central do Brasil não autorizam a aplicação desses critérios ou procedimentos.
Seção II - Das Demonstrações Financeiras Intermediárias
Art. 6º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no arts. 2º e 4º:
Parágrafo único. Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses.
Art. 7º Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.
Seção III - Da Apresentação das Demonstrações Financeiras
Art. 8º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este Capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e os critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem:
§ 2º As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível.
§ 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, ao observar o disposto no inciso II do § 1º, não podem ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.
§ 4º O regime de competência de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Art. 9º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
Art. 10. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que sejam registradas como companhia aberta ou líderes de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).
§ 1º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento mencionadas no caput que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput.
§ 2º Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
§ 3º A adoção antecipada dos pronunciamentos mencionados no caput está condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil.
Art. 11. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme disposto no art. 10.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.
Art. 12. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este Capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil.
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 13. Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata este Título devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet.
Parágrafo único. Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem ser informados em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação.
Art. 14. As demonstrações financeiras de que trata este Título devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.
Parágrafo único. Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.
Art. 15. As demonstrações financeiras de que trata este Título devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá determinar que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento realizem nova divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.
Parágrafo único. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.
Art. 17. As administradoras de consórcio devem manter sob sua guarda os documentos relativos às demonstrações financeiras dos grupos administrados e do consolidado desses grupos.
Parágrafo único. Os documentos de interesse do consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso.
Art. 18. As administradoras de consórcio e instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO E REMESSA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I - DO CONTEÚDO E DA FORMA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I - Do Balanço Patrimonial
Art. 19. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, no Balanço Patrimonial, os saldos de todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão de sua situação patrimonial.
§ 1º O Balanço Patrimonial deve conter, no mínimo, informações sobre os seguintes itens patrimoniais:
§ 2º Os saldos das classes mais relevantes dos itens patrimoniais elencados nas alíneas "b", "d", "i" e "j" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do § 1º devem ser divulgados de forma segregada no Balanço Patrimonial ou em notas explicativas.
§ 3º As operações de arrendamento mercantil financeiro devem ser apresentadas pelos seguintes saldos:
§ 4º No cálculo do valor presente de que trata o § 3º, inciso I, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos no contrato ou, se não houver previsão contratual, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:
Art. 20. O ativo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em:
§ 1º As contas do ativo devem ser apresentadas em ordem decrescente de liquidez.
§ 2º A classe de ativos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput é constituída por:
Art. 21. O passivo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em:
Parágrafo único. As contas do passivo devem ser apresentadas em ordem decrescente de exigibilidade.
Art. 22. Devem ser divulgadas, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou em notas explicativas, as seguintes informações sobre o capital social e as reservas:
Parágrafo único. A instituição não constituída sob a forma de sociedade por ações deve divulgar informações equivalentes às exigidas no caput, evidenciando as alterações no período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, as preferências e as restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial.
Art. 23. Fica facultada a apresentação das contas do ativo e do passivo no Balanço Patrimonial baseada somente na liquidez e na exigibilidade, caso a instituição julgue que essa forma de apresentação proporcionará informação mais relevante e confiável para o usuário.
Parágrafo único. Caso seja exercida a prerrogativa descrita no caput, deve ser evidenciado em notas explicativas o montante esperado a ser realizado ou liquidado em até doze meses e em prazo superior para cada item apresentado no ativo e no passivo.
Seção II - Da Demonstração do Resultado
Art. 24. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração do Resultado, os saldos relativos a todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão do seu desempenho no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens:
Seção III - Da Demonstração do Resultado Abrangente
Art. 25. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração do Resultado Abrangente, as seguintes informações:
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se outros resultados abrangentes os itens de receitas e despesas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, conforme a regulamentação em vigor.
§ 2º As parcelas de outros resultados abrangentes atribuíveis à própria instituição devem ser segregadas das parcelas referentes à participação em outros resultados abrangentes de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
§ 3º O valor do efeito tributário relativo a cada componente da demonstração deve ser evidenciado na Demonstração do Resultado Abrangente ou em notas explicativas.
Seção IV - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Art. 26. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, as alterações ocorridas nas contas do patrimônio líquido durante o período, evidenciando, no mínimo:
Seção V - Da Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio
Art. 27. As administradoras de consórcio devem apresentar, na Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio, as seguintes informações:
Parágrafo único. Devem ser apresentados os títulos contábeis referentes às contas sempre que a sua omissão puder comprometer a compreensão das demonstrações.
Seção VI - Da Demonstração Consolidada das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Art. 28. As administradoras de consórcio devem evidenciar na Demonstração Consolidada das Variações nas Disponibilidades de Grupos as variações ocorridas no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens:
Parágrafo único. A instituição deve apresentar:
Seção VII - Disposições Gerais
Art. 29. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar, de forma destacada, as seguintes informações em cada demonstração financeira e nas notas explicativas:
Parágrafo único. O arredondamento de que trata o inciso IV do caput não pode implicar distorção das informações prestadas.
Art. 30. A nomenclatura das contas utilizadas e sua ordem de apresentação ou agregação nas demonstrações financeiras podem ser modificadas de acordo com a natureza das atividades da instituição, desde que a nova estrutura de contas forneça informação mais relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa.
Art. 31. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar nas demonstrações financeiras os saldos de grupamentos contábeis adicionais aos estabelecidos neste Capítulo sempre que forem relevantes para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa.
Parágrafo único. A apresentação no Balanço Patrimonial de contas adicionais conforme o disposto no caput deve considerar:
Art. 32. Fica dispensada a apresentação de informações imateriais nas demonstrações financeiras de que trata esta Resolução e nas respectivas notas explicativas.
Art. 33. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, além do disposto neste Título, a regulamentação vigente referente a procedimentos de divulgação de informações relativas a eventos, transações e instrumentos e produtos financeiros específicos.
CAPÍTULO II - DAS NOTAS EXPLICATIVAS
Art. 34. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar, na apresentação das notas explicativas às demonstrações financeiras:
§ 1º As políticas contábeis devem ser apresentadas de modo que proporcionem a adequada compreensão de como as transações habituais e os demais eventos afetam a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição.
§ 2º As instituições de que trata o caput devem apresentar as referências cruzadas de cada item das demonstrações financeiras com as respectivas informações apresentadas nas notas explicativas, exceto nos casos de divulgação de informação adicional não relacionada com item específico das demonstrações.
§ 3º As notas explicativas devem ser apresentadas de maneira sistemática, considerando os efeitos sobre a compreensibilidade e a comparabilidade das demonstrações financeiras a que se referem.
§ 4º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se resultado não recorrente o resultado que:
§ 5º A natureza e o efeito financeiro dos eventos que deram origem ao resultado não recorrente devem ser evidenciados em notas explicativas.
§ 6º A instituição deve estabelecer metodologia consistente e passível de verificação, devidamente documentada, para definir os critérios considerados na determinação do resultado não recorrente.
Art. 35. As notas explicativas devem conter informações específicas sobre:
§ 1º As informações de que trata o inciso II do caput devem basear-se nas informações disponibilizadas aos principais dirigentes da própria instituição.
§ 2º A instituição deve divulgar informações sobre os requerimentos de capital de forma agregada ou individual por requerimento, devendo prevalecer a forma que reflita o correto entendimento da gestão do capital.
Art. 36. As administradoras de consórcio devem apresentar ainda informações relativas à administradora e aos grupos de consórcio em andamento, especificando, no mínimo os seguintes itens:
Art. 37. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não elaborarem suas demonstrações financeiras no pressuposto da continuidade devem divulgar:
CAPÍTULO III - DAS DEMONSTRAÇÕES INTERMEDIÁRIAS
Seção I - Da Apresentação e Elaboração das Demonstrações Intermediárias
Art. 38. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem apresentar:
Seção II - Das Demonstrações Condensadas
Art. 39. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, com base na regulamentação em vigor, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias de forma condensada devem incluir todas as informações relevantes para a compreensão das mudanças na sua situação patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa ocorridas desde o término do exercício social mais recente, incluindo, no mínimo, o saldo de cada um dos grupos e subgrupos de contas que estiverem incluídos nas demonstrações financeiras completas mais recentes.
§ 1º Na definição das informações a serem incluídas nas demonstrações condensadas, deve ser avaliada a materialidade das informações do período intermediário.
§ 2º Devem ser incluídos nas demonstrações condensadas os saldos de itens adicionais aos previstos no caput, caso sejam relevantes para a compreensão dos itens ali mencionados.
Art. 40. Os itens apresentados nas demonstrações financeiras condensadas devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de acordo com a regulamentação vigente até a data-base das demonstrações, segundo os mesmos critérios contábeis aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais.
Parágrafo único. Fica vedado o ajuste retrospectivo dos valores divulgados nas demonstrações intermediárias de períodos anteriores em virtude de alteração de estimativas no período corrente.
Seção III - Das Notas Explicativas Selecionadas
Art. 41. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que elaborarem e divulgarem notas explicativas selecionadas devem evidenciar as informações significativas para a compreensão das alterações patrimoniais, econômicas e financeiras e de seu desempenho desde o término do último exercício social, conforme o disposto no Capítulo II deste Título.
§ 1º O conteúdo das notas explicativas selecionadas deve compreender, no mínimo:
§ 2º Fica facultada a apresentação, nas notas explicativas selecionadas, de informações que não tenham sofrido alteração significativa em relação às que foram evidenciadas nas notas explicativas das demonstrações financeiras anuais mais recentes.
CAPÍTULO IV - DA FORMA DE DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 42. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar suas demonstrações financeiras de forma comparativa com o período anterior, cabendo observar que:
§ 1º Admite-se que as demonstrações mencionadas no inciso II do caput relativas aos períodos findos em 31 de dezembro sejam comparadas com as demonstrações relativas ao exercício social anterior.
§ 2º As notas explicativas necessárias para o correto entendimento devem ser apresentadas de forma comparativa, quando relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período.
§ 3º Deve ser divulgado, adicionalmente ao exigido no caput, o Balanço Patrimonial correspondente ao início do período anterior, quando as seguintes alterações ocasionarem efeito material sobre as informações desse balanço:
§ 4º Para as linhas de negócios relevantemente sazonais, devem ser divulgadas todas as informações necessárias para a compreensão dos efeitos da sazonalidade sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição.
§ 5º Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, relativas ao ano da autorização para funcionamento da instituição pelo Banco Central do Brasil.
Art. 43. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reclassificar os valores apresentados para fins comparativos quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações financeiras forem alteradas, devendo evidenciar nas notas explicativas:
Parágrafo único. Nas situações em que for impraticável a reclassificação de que trata o caput, devem ser divulgados:
Art. 44. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar as demonstrações financeiras de que trata esta Resolução nos seguintes prazos:
CAPÍTULO V - DA REMESSA DAS DEMONSTRAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 45. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter ao Banco Central do Brasil suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, elaboradas para fins de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação ou na regulamentação específica.
§ 1º A instituição deve remeter as demonstrações de que trata o caput no prazo definido na regulamentação em vigor para a publicação ou divulgação:
§ 2º As demonstrações de que trata o caput devem ser acompanhadas de carta de apresentação, das respectivas notas explicativas, do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período, conforme definido na regulamentação específica.
§ 3º A carta de apresentação mencionada no § 2º deve ser assinada, pelo menos, pelo diretor responsável pela contabilidade, pelo presidente do comitê de auditoria, se existente, e pelo contador responsável pela elaboração das demonstrações, na qual deve constar:
Art. 46. As demonstrações mencionadas no art. 45 devem ser remetidas por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico no formato definido pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As seguintes demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias devem ser elaboradas e remetidas também em forma de dados abertos, segundo especificações estabelecidas na regulamentação específica:
§ 2º Além das demonstrações mencionadas no § 1º, as administradoras de consórcio devem enviar em formato de dados abertos a Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio e a Demonstração Consolidada de Variações nas Disponibilidades de Grupos.
§ 3º A autenticidade dos arquivos de que trata este artigo deve ser realizada mediante inclusão de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 4º A carta de apresentação de que trata o art. 45, § 2º, deve estar contida na primeira página do arquivo eletrônico mencionado caput.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. As demonstrações financeiras de que trata esta Resolução serão disponibilizadas no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet, com o objetivo específico de divulgação pública e gratuita.
Art. 48. O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à forma de remessa das demonstrações de que tratam os arts. 45 e 46.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar o disposto nesta Resolução, prospectivamente, na elaboração, divulgação e remessa das demonstrações financeiras realizadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 10 e 11 produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária.
Art. 50. Ficam revogados:
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação