Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 009/2020



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 009/2020

  1. RESOLUÇÃO BCB 009/2020

Critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.

Vigência e Normas Revogadas:

  • No art. 4º lê-se que fica revogada a Circular BCB 3.484/2010.
  • No art. 5º lê-se que esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 11.795/2008 (arts. 6º e 7º, inciso III)
  2. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, e artigo 15)
  3. Pronunciamento Técnico CPC 25 - Reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.
  4. NBC-TG-25 - Provisões, Contingências Passivas e Ativas
  5. Lei 6.404/1976 - Capítulo XV e seguintes (alterada a partir de 2007) - Adaptação da Lei da Sociedades por Ações às NBC- Normas Brasileiras de Contabilidade.
  6. Lei 12.973/2014 - Adaptação da Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  7. RIR/2018 - Determinação - Despesas Dedutíveis - Lucro Operacional. - Perdas no Recebimento de Créditos
  8. RIR/2018 - Lucro Real - Lei 12.973/2014 - Adaptação Legislação Tributária às NBC
  9. RIR/2018 - Lucro Real - Ajustes de Avaliação Patrimonial - e-LALUR e e-LACS
  10. LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real = Lucro Contábil + Despesas Não Dedutíveis - Receitas Não Tributáveis = Lucro Real = Lucro Tributável.
  11. MNI 2-2 - Limites Operacionais - Ajustes de Avaliação do Patrimônio de Referência.- PR.

O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.

O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 009, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de agosto de 2020, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 25, enquanto não forem recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

Art. 2º As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.

Art. 3º Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, das contingências passivas e das contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.

Art. 4º Fica revogada a Circular 3.484, de 2 de fevereiro de 2010.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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