Ano XXVI - 11 de julho de 2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 123/2021 - Valores a Receber - SVR



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 123/2021 - DOU 09/07/2021

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 123/2021 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações que compõem o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), relativas a valores a devolver e a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas; e dispõe sobre a adesão facultativa às condições para devolução consensual dos valores.
  2. ANEXO I - Parâmetros dos documentos 9800 e 9805
  3. ANEXO II - Condições para adesão facultativa ao processo de devolução consensual de valores no âmbito do Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR)

Vigência: Esta Instrução Normativa BCB 123/2021 entrou em vigor em 01/10/2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Circular BCB 3.165/2002 - REVOGADA - Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) - Veja: Resolução BCB 209/2022 = Vigora a partir de 02/05/2022
  2.  Carta-Circular BCB 3.588/2013 - Sistema de Transferência de Arquivos (STA)
  3. artigo 23, inciso I, alínea "a", e artigo 120, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria BCB 84.287/2015
  4. Resolução BCB 98/2021 (artigo 6º)
  5. Resolução BCB 131/2021 - processo administrativo sancionador - Lei 13.506/2017 e Lei 9.613/1998 - MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do BACEN.
  6. Instrução Normativa BCB 167/2021
  7. Instrução Normativa BCB 336/2022

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 123/2021

Estabelece procedimentos para a remessa de informações que compõem o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), relativas a valores a devolver e a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas; e dispõe sobre a adesão facultativa às condições para devolução consensual dos valores.

O Chefe substituto do Departamento de Atendimento Institucional, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 120, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 6º da Resolução BCB 98, de 1º de junho de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre:

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem remeter, na periodicidade mensal estabelecida no art. 4º da Resolução BCB 98, de 2021, os seguintes documentos:

  • I - documento 9800, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações individualizadas de valores a devolver:
    • a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa natural ou jurídica beneficiária do valor a devolver;
    • b) valor a devolver disponível na data-base;
    • c) origem do valor a devolver, conforme o art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Resolução BCB 98, de 2021; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)
    • d) informações adicionais necessárias à caracterização do valor a devolver; e
  • II - documento 9805, que deve contemplar informações agregadas de valores devolvidos na data-base, classificados por:

§ 1º  A forma e o leiaute dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput devem observar os parâmetros descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º A primeira remessa dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput levará em consideração as seguintes datas-base: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 167/2021)

§ 3º  As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, que queiram prestar as informações relativas aos incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", do § 2º deste artigo, poderão encaminhá-las a partir das datas-base especificadas nos incisos I, alínea "b" e II, alínea "b", do § 2º deste artigo, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 167/2021)

§ 4º Ficam dispensadas do envio: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 167/2021)

§ 5º Na hipótese do § 4º, incisos II, alínea "b", e III, deste artigo, as instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem adotar uma das seguintes providências: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 167/2021)

§ 6º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, a partir da data em que deixarem de se enquadrar em qualquer das hipóteses de dispensa previstas no § 4º, incisos II, alínea "b", e III, deste artigo, devem: (Incluído pela Instrução Normativa BCB 167/2021.)

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem indicar:

  • I - os canais de atendimento para recepção de pedidos de informações e de reclamações, formulados por pessoas naturais e jurídicas, referentes a solicitações de devolução ou outras questões relativas a valores a receber; e
  • II - os dados de contato, incluindo telefone e e-mail, do empregado responsável por prestar ao Banco Central do Brasil esclarecimentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único.  As indicações mencionadas no caput devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 4º  As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, podem aderir, mediante subscrição de Termo de Adesão, às condições fixadas no Anexo II desta Instrução Normativa, para receber dados de pessoas naturais e jurídicas usuárias do SVR, com a finalidade exclusiva de facilitar o processo de devolução de valores, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução BCB 98, de 2021.

Parágrafo único.  A adesão às condições fixadas no Anexo II desta Instrução Normativa ocorrerá por meio de registro no módulo "Ocorrências – Inclusão – De Controle – Conformidade – Aceite ao Termo de Adesão SVR" do Unicad.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

Eduardo Victor Pontes Carneiro

ANEXO I - Parâmetros dos documentos 9800 e 9805

Parâmetros gerais dos documentos 9800 e 9805

Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Atendimento Institucional (Deati).

Forma de remessa: meio eletrônico.

Periodicidade da remessa: mensal.

Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da data-base.

Data-base: último dia útil de cada mês.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta-Circular 3.588, de 19 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd;

Diretor Responsável pela elaboração e remessa: indicado nos termos do art. 5º da Resolução BCB 98, de 1º de junho de 2021.

Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por área de atuação " do Unicad.

Registro do empregado responsável para responder a questionamentos do Banco Central do Brasil: no módulo "Vínculos – Inclusão – Responsável por Envio de Informações" do Unicad. Os dados de telefone e e-mail para contato devem constar nos "Dados Básicos" do empregado responsável.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: valoresareceber@bcb.gov.br

Parâmetros específicos do Documento 9800

Código do Documento: 9800.

Nome do Documento: Informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas.

Parâmetros específicos do Documento 9805

Código do Documento: 9805.

Nome do Documento: Informações agregadas relativas a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas.

ANEXO II - Condições para adesão facultativa ao processo de devolução consensual de valores no âmbito do Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR)

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem aderir facultativamente às condições fixadas neste Anexo com o objetivo exclusivo de facilitar o processo de devolução consensual de valores a pessoas naturais e jurídicas.

Parágrafo único.  Consideram-se instituições aderentes aquelas que formalizarem a aceitação às condições fixadas neste Anexo mediante subscrição de Termo de Adesão na forma do art. 8º deste Anexo.

Art. 2º O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes as chaves Pix selecionadas pelos usuários no Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), com a finalidade exclusiva de facilitar a devolução dos valores de titularidade desses usuários. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)

§ 1º  No caso das instituições aderentes que sejam participantes indiretas do Sistema de Pagamentos Instantâneo (SPI), o Banco Central do Brasil encaminhará os seguintes atributos das chaves Pix selecionadas pelos usuários no SVR: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)

  • I - instituição participante do Pix;
  • II - número da agência;
  • III - número da conta transacional; e
  • IV - tipo de conta transacional.

§ 2º  A disponibilização dos dados referidos no caput e no § 1º deste artigo às instituições aderentes fica condicionada:

  • I - ao consentimento prévio do usuário titular dos dados, a ser registrado expressamente no SVR;
  • II - à solicitação do usuário titular dos dados para devolução de valores;
  • III - ao compromisso da instituição aderente de tratar os dados recebidos com a finalidade exclusiva de promover a devolução dos valores aos usuários do SVR; e
  • IV - ao cumprimento das condições fixadas neste Anexo pela instituição aderente.

Art. 3º O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes dados de contato indicados pelos usuários no SVR, observado o disposto no art. 2º, § 2º, deste Anexo, desde que o usuário tenha selecionado, no SVR, uma de suas chaves Pix. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)

Do envio de arquivo pelo Banco Central do Brasil às instituições aderentes

Art. 4º  O Banco Central do Brasil enviará às instituições aderentes, diariamente, no dia útil seguinte ao da data da solicitação de devolução de valores, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos – STA, o documento 9810, contendo, pelo menos, as seguintes informações:

  • I - números dos protocolos de solicitação de devolução gerados no SVR;
  • II - códigos identificadores dos registros de devolução no SVR;
  • III - dados mencionados no art. 2º deste Anexo; e
  • IV - dados mencionados no art. 3º deste Anexo.

Parágrafo único. A remessa do documento de que trata o caput terá início em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da subscrição do Termo de Adesão na forma do art. 8º deste Anexo.

Do processo de devolução

Art. 5º  As instituições aderentes têm até 12 (doze) dias úteis, contados da data da solicitação de devolução de valores no SVR, para efetuar a devolução de valores. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)

§ 1º  O prazo mencionado no caput aplica-se apenas aos casos em que o usuário efetue a solicitação de devolução de valores conforme o art. 2º, § 2º, inciso II, deste Anexo.

§ 2º  A devolução dos valores de que trata o caput pode ser realizada por quaisquer meios eletrônicos de pagamento, desde que o crédito ocorra na conta transacional em que está registrada a chave Pix indicada pelo usuário no SVR.

Art. 6º  As instituições aderentes devem utilizar os dados mencionados no art. 3º deste Anexo exclusivamente para:

  • I - assegurar a identidade dos usuários e o poder de representação dos usuários, pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, deste Anexo; ou
  • II - acordar o meio e o prazo para efetivação da devolução, informando ao usuário os procedimentos necessários para o pagamento, nos casos em que a devolução não puder ser realizada via crédito na conta transacional à qual a chave Pix está vinculada. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)
    • a) o usuário não tiver chave Pix cadastrada em instituição participante do Pix;
    • b) o usuário não autorizar o envio da chave Pix e, na hipótese do art. 2º, § 1º, deste Anexo, dos respectivos atributos; ou
    • c) a devolução não puder ser realizada via crédito na conta transacional à qual a chave Pix está vinculada.

Da responsabilidade pela devolução

Art. 7º  A devolução dos valores na forma estabelecida neste Anexo é de responsabilidade exclusiva das instituições aderentes.

§ 1º  As instituições aderentes podem solicitar informações adicionais às pessoas naturais e jurídicas para assegurar a identidade do usuário e o poder de representação, se for o caso.

§ 2º  Cabe exclusivamente às instituições aderentes a decisão final sobre a devolução dos valores.

Da adesão

Art. 8º  Para fins do disposto no art. 1º, parágrafo único, deste Anexo, a instituição deve efetuar registro no módulo "Ocorrências – Inclusão – De Controle – Conformidade – Aceite ao termo de adesão SVR" do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Parágrafo único.  O registro de que trata o caput implica adesão às condições fixadas neste Anexo.

Da exclusão da adesão

Art. 9º  A instituição aderente poderá solicitar, no Unicad, a qualquer tempo, a exclusão do registro da adesão realizada nos termos do art. 8º deste Anexo.

§ 1º A exclusão de que trata o caput não pode ser realizada com data retroativa e surtirá efeito em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)

§ 2º  Durante o prazo de processamento da exclusão de que trata o caput, as solicitações de devolução efetuadas pelo usuário do SVR deverão ser atendidas na forma do art. 5º deste Anexo.







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