BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 123/2021 - DOU 09/07/2021
SUMÁRIO:
Vigência: Esta Instrução Normativa BCB 123/2021 entrou em vigor em 01/10/2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 123/2021
Estabelece procedimentos para a remessa de informações que compõem o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), relativas a valores a devolver e a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas; e dispõe sobre a adesão facultativa às condições para devolução consensual dos valores.
O Chefe substituto do Departamento de Atendimento Institucional, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 120, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 6º da Resolução BCB 98, de 1º de junho de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem remeter, na periodicidade mensal estabelecida no art. 4º da Resolução BCB 98, de 2021, os seguintes documentos:
§ 1º A forma e o leiaute dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput devem observar os parâmetros descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º A primeira remessa dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput levará em consideração as seguintes datas-base: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 167/2021)
§ 3º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, que queiram prestar as informações relativas aos incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", do § 2º deste artigo, poderão encaminhá-las a partir das datas-base especificadas nos incisos I, alínea "b" e II, alínea "b", do § 2º deste artigo, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 167/2021)
§ 4º Ficam dispensadas do envio: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 167/2021)
§ 5º Na hipótese do § 4º, incisos II, alínea "b", e III, deste artigo, as instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem adotar uma das seguintes providências: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 167/2021)
§ 6º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, a partir da data em que deixarem de se enquadrar em qualquer das hipóteses de dispensa previstas no § 4º, incisos II, alínea "b", e III, deste artigo, devem: (Incluído pela Instrução Normativa BCB 167/2021.)
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem indicar:
Parágrafo único. As indicações mencionadas no caput devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, podem aderir, mediante subscrição de Termo de Adesão, às condições fixadas no Anexo II desta Instrução Normativa, para receber dados de pessoas naturais e jurídicas usuárias do SVR, com a finalidade exclusiva de facilitar o processo de devolução de valores, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução BCB 98, de 2021.
Parágrafo único. A adesão às condições fixadas no Anexo II desta Instrução Normativa ocorrerá por meio de registro no módulo "Ocorrências – Inclusão – De Controle – Conformidade – Aceite ao Termo de Adesão SVR" do Unicad.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
Eduardo Victor Pontes Carneiro
ANEXO I - Parâmetros dos documentos 9800 e 9805
Parâmetros gerais dos documentos 9800 e 9805
Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Atendimento Institucional (Deati).
Forma de remessa: meio eletrônico.
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da data-base.
Data-base: último dia útil de cada mês.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta-Circular 3.588, de 19 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd;
Diretor Responsável pela elaboração e remessa: indicado nos termos do art. 5º da Resolução BCB 98, de 1º de junho de 2021.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por área de atuação " do Unicad.
Registro do empregado responsável para responder a questionamentos do Banco Central do Brasil: no módulo "Vínculos – Inclusão – Responsável por Envio de Informações" do Unicad. Os dados de telefone e e-mail para contato devem constar nos "Dados Básicos" do empregado responsável.
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: valoresareceber@bcb.gov.br
Parâmetros específicos do Documento 9800
Código do Documento: 9800.
Nome do Documento: Informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas.
Parâmetros específicos do Documento 9805
Código do Documento: 9805.
Nome do Documento: Informações agregadas relativas a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas.
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem aderir facultativamente às condições fixadas neste Anexo com o objetivo exclusivo de facilitar o processo de devolução consensual de valores a pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo único. Consideram-se instituições aderentes aquelas que formalizarem a aceitação às condições fixadas neste Anexo mediante subscrição de Termo de Adesão na forma do art. 8º deste Anexo.
Art. 2º O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes as chaves Pix selecionadas pelos usuários no Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), com a finalidade exclusiva de facilitar a devolução dos valores de titularidade desses usuários. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)
§ 1º No caso das instituições aderentes que sejam participantes indiretas do Sistema de Pagamentos Instantâneo (SPI), o Banco Central do Brasil encaminhará os seguintes atributos das chaves Pix selecionadas pelos usuários no SVR: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)
§ 2º A disponibilização dos dados referidos no caput e no § 1º deste artigo às instituições aderentes fica condicionada:
Art. 3º O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes dados de contato indicados pelos usuários no SVR, observado o disposto no art. 2º, § 2º, deste Anexo, desde que o usuário tenha selecionado, no SVR, uma de suas chaves Pix. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)
Do envio de arquivo pelo Banco Central do Brasil às instituições aderentes
Art. 4º O Banco Central do Brasil enviará às instituições aderentes, diariamente, no dia útil seguinte ao da data da solicitação de devolução de valores, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos – STA, o documento 9810, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
Parágrafo único. A remessa do documento de que trata o caput terá início em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da subscrição do Termo de Adesão na forma do art. 8º deste Anexo.
Do processo de devolução
Art. 5º As instituições aderentes têm até 12 (doze) dias úteis, contados da data da solicitação de devolução de valores no SVR, para efetuar a devolução de valores. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)
§ 1º O prazo mencionado no caput aplica-se apenas aos casos em que o usuário efetue a solicitação de devolução de valores conforme o art. 2º, § 2º, inciso II, deste Anexo.
§ 2º A devolução dos valores de que trata o caput pode ser realizada por quaisquer meios eletrônicos de pagamento, desde que o crédito ocorra na conta transacional em que está registrada a chave Pix indicada pelo usuário no SVR.
Art. 6º As instituições aderentes devem utilizar os dados mencionados no art. 3º deste Anexo exclusivamente para:
Da responsabilidade pela devolução
Art. 7º A devolução dos valores na forma estabelecida neste Anexo é de responsabilidade exclusiva das instituições aderentes.
§ 1º As instituições aderentes podem solicitar informações adicionais às pessoas naturais e jurídicas para assegurar a identidade do usuário e o poder de representação, se for o caso.
§ 2º Cabe exclusivamente às instituições aderentes a decisão final sobre a devolução dos valores.
Da adesão
Art. 8º Para fins do disposto no art. 1º, parágrafo único, deste Anexo, a instituição deve efetuar registro no módulo "Ocorrências – Inclusão – De Controle – Conformidade – Aceite ao termo de adesão SVR" do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput implica adesão às condições fixadas neste Anexo.
Da exclusão da adesão
Art. 9º A instituição aderente poderá solicitar, no Unicad, a qualquer tempo, a exclusão do registro da adesão realizada nos termos do art. 8º deste Anexo.
§ 1º A exclusão de que trata o caput não pode ser realizada com data retroativa e surtirá efeito em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 336/2022)
§ 2º Durante o prazo de processamento da exclusão de que trata o caput, as solicitações de devolução efetuadas pelo usuário do SVR deverão ser atendidas na forma do art. 5º deste Anexo.