Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 098/2021 - VALORES A RECEBER - SVR



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 098/2021

  1. RESOLUÇÃO BCB 098/2021

Dispõe sobre o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas.

Vigência e Normativos revogados:

Ficam revogadas:

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 10, inciso IX, e artigo 37)
  2. Lei Complementar 130/2009 (Artigo 1º, § 1º)
  3. Lei 6.099/1974 (artigo 7º) - Arrendamento Mercantil
  4. Lei 11.795/2008 (artigo 6º, artigo 7º, inciso III, e artigo 8º) - Sistema de Consórcios
  5. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, incisos II e VIII e § 3º)
  6. Resolução BCB 98/2021 - Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR)
  7. Instrução Normativa BCB 123/2021 - Procedimentos para a remessa de informações que compõem o (SVR), relativas a valores a devolver e a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas -  Adesão facultativa às condições para devolução consensual dos valores
  8. Instrução Normativa BCB 167/2021 - Altera IN BCB 123/2021
  9. Instrução Normativa BCB 336/2022 - Altera IN BCB 123/2021

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 98/2021

Dispõe sobre o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de maio de 2021, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 6º, 7º, inciso III, e 8º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 9º, incisos II e VIII e § 3º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE VALORES A RECEBER (SVR)

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Informações de Valores a Receber, com a finalidade de:

  • I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento dos valores a devolver pelas instituições de que trata o art. 1º;
  • II - permitir a pessoas naturais e jurídicas a consulta acerca da existência de valores a devolver pelas instituições de que trata o art. 1º; e
  • III - facilitar o processo de devolução consensual dos valores a devolver pelas instituições de que trata o art. 1º.

§ 1º O sistema de que trata o caput é administrado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A devolução consensual dos valores a devolver, na hipótese do inciso III do caput, é de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 1º, nos termos da legislação em vigor, e depende da prévia adesão às condições de que trata o art. 6º, inciso I.

CAPÍTULO III - DA REMESSA DAS INFORMAÇÕES

Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil informações sobre valores a devolver relativos a:

  • I - contas de depósitos em moeda nacional encerradas com saldo disponível;
  • II - contas de pagamento pré-paga e pós-paga encerradas com saldo disponível;
  • III - contas de registro mantidas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e por sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários para registro de operações de clientes encerradas com saldo disponível;
  • IV - tarifas cobradas indevidamente, não devolvidas ou sujeitas à devolução em decorrência de formalização de compromissos com entidades e órgãos reguladores ou de fiscalização e controle;
  • V - parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito cobradas indevidamente, não devolvidas ou sujeitas à devolução em decorrência de formalização de compromissos com entidades e órgãos reguladores ou de fiscalização e controle;
  • VI - cotas de capital e rateio de sobras líquidas de beneficiários e participantes de cooperativas de crédito;
  • VII - recursos não procurados relativos a grupos de consórcio encerrados; e
  • VIII - outras situações que ensejam valores a devolver reconhecidas pelas instituições referidas no art. 1º. Parágrafo único. As informações sobre valores a devolver de que trata este artigo são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem encaminhar, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, até o último dia útil do mês subsequente ao da data-base:

  • I - as informações referentes a valores a devolver de que trata o art. 3º, observada a seguinte periodicidade:
  • a) trimestralmente, no caso dos recursos de que trata o art. 3º, inciso VII; e
  • b) mensalmente, nos demais casos; e II - as informações referentes a valores de que trata o art. 3º devolvidos a pessoas naturais e jurídicas, observada a periodicidade mensal.

Art. 5º As instituições referidas no art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das exigências previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer:

  • I - condições operacionais para as instituições mencionadas no art. 1º atenderem, mediante adesão, ao disposto no inciso III do art. 2º; e
  • II - procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive sobre:
    • a) a adesão às condições de que trata o inciso I deste artigo; e
    • b) a consulta de que trata o inciso II do art. 2º.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso Diretor de Regulação







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